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TJSP · Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
Processo 1000248-29.2026.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.H.M.N. - R.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Davi Henrique Maciel do Nascimento em face de Rick Maciel dos Santos, na qual se pretende a fixação de alimentos definitivos em favor do menor. Foi deferida a gratuidade da justiça e fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos em caso de vínculo formal de emprego. Realizada audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a composição entre as partes. O requerido apresentou contestação, na qual reconhece o dever alimentar, mas impugna o valor pleiteado e os alimentos provisórios fixados, sustentando ausência de vínculo empregatício formal, renda instável e impossibilidade de suportar o encargo nos moldes estabelecidos. Requereu, ainda, a redução da verba provisória e a produção de provas. Houve réplica. Instadas a especificar provas, apenas a parte requerida se manifestou. O Ministério Público opinou pelo saneamento do feito e, posteriormente, manifestou entendimento de que a causa se encontra madura para julgamento. Pois bem.] Defiro a gratuidade ao requerido. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação nem questões prejudiciais suscitadas pelas partes. Declaro saneado o feito. A controvérsia dos autos restringe-se à adequada fixação da verba alimentar, segundo o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Sendo assim, fixo como ponto controvertido: 1. A real capacidade econômica do requerido, especialmente quanto: a) à existência ou inexistência de vínculo formal de emprego; b) à percepção de rendimentos provenientes de atividade autônoma, informal ou eventual; c) à efetiva capacidade contributiva para suportar a obrigação alimentar pretendida. 2. A extensão das necessidades do alimentando, abrangendo: a) suas despesas ordinárias de sustento, alimentação, vestuário, higiene, saúde e moradia; b) a adequação do valor pleiteado às necessidades próprias da condição de criança em desenvolvimento. 3. A proporcionalidade da contribuição dos genitores para o sustento do menor, considerando os encargos assumidos pela genitora mediante prestação alimentar in natura e a contribuição pecuniária atribuível ao requerido. Defiro a produção de: a) prova documental complementar por ambas as partes; b) prova testemunhal, limitada à demonstração das condições socioeconômicas das partes e da capacidade contributiva do requerido; c) expedição de consulta ao CNIS para verificação de vínculos empregatícios e remunerações do requerido. Indefiro, por ora: a) a pesquisa via SISBAJUD com finalidade meramente exploratória; b) as pesquisas INFOJUD e RENAJUD, por se mostrarem prematuras e desnecessárias neste momento processual; c) o depoimento pessoal da representante legal do menor, uma vez que as questões relevantes poderão ser esclarecidas mediante prova documental e testemunhal. Determino que as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias: documentos relativos à respectiva situação econômica; comprovantes de despesas do menor que entendam pertinentes; rol de testemunhas, observado o limite legal, sob pena de preclusão. O requerido postulou a redução dos alimentos provisórios fixados. Todavia, os argumentos defensivos vieram desacompanhados de prova idônea capaz de demonstrar alteração da situação fática considerada quando da fixação dos alimentos provisórios. Assim, mantenho os alimentos provisórios nos exatos termos da decisão de fls. 10/12, até ulterior deliberação após a instrução probatória. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária. Int. - ADV: CINTIA APARECIDA DA SILVA SCARPEL (OAB 410644/SP), MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP)
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