2026-09-16 · TJSP
Processo 1000248-29.2024.8.26.0447 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carlos Eduardo Testi - Fernanda Testi - - Rodrigo Ferraz de Carvalho Testi - - Nivea Maria Testi - Vistos. F. 526-661: O inventariante apresentou manifestação e documentos, objetivando o cumprimento da decisão de f. 513-519, com juntada de certidão de casamento, documentos registrais, avaliações imobiliárias, demonstrativos de pagamentos relativos ao empréstimo bancário e novo plano de partilha. Sobreveio impugnação do herdeiro Rodrigo Ferraz de Carvalho Testi às f. 667-673. Embora se reconheça o esforço empreendido pelo inventariante para atender às determinações anteriormente expedidas, verifico que permanecem pendências e inconsistências que impedem, por ora, a homologação do plano de partilha. Em primeiro lugar, a certidão de casamento apresentada esclarece que Wilson Testi e Nivea Maria Testi eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens, permitindo o enfrentamento da questão anteriormente suscitada. Todavia, tal documento, por si só, não resolve a controvérsia relativa à repercussão da dívida bancária na esfera patrimonial da viúva e dos herdeiros. Em segundo lugar, embora tenham sido apresentadas três avaliações mercadológicas, todas situadas em faixa relativamente próxima e resultando no valor médio de R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais), permanece dúvida objetiva acerca da exata abrangência da avaliação realizada. Com efeito, os pareceres fazem referência simultaneamente à matrícula nº 19.305, com área total de 31.403,60 m², e à fração ideal de aproximadamente 13.105 m² atribuída ao autor da herança, sem deixar suficientemente claro se o valor atribuído corresponde à integralidade da área matriculada, exclusivamente à fração pertencente ao espólio ou à área efetivamente ocupada com as benfeitorias descritas. Tal esclarecimento mostra-se indispensável, sobretudo diante da impugnação apresentada por Rodrigo, da expressiva divergência entre o valor anteriormente utilizado para fins fiscais e os valores atualmente apontados pelos corretores, bem como da necessidade de assegurar que eventual adjudicação ou alienação futura recaia precisamente sobre o bem integrante do acervo hereditário. Em terceiro lugar, a documentação bancária agora apresentada efetivamente demonstra que os pagamentos posteriores ao falecimento não foram suportados exclusivamente pelo inventariante. Ao contrário, os próprios demonstrativos apresentados pelo inventariante evidenciam a realização de aportes por Carlos Eduardo Testi, Nivea Maria Testi e Fernanda Testi em diversos momentos, circunstância que afasta, ao menos por ora, a premissa anteriormente sustentada de pagamento exclusivo pelo inventariante. Todavia, a demonstração dos aportes não conduz automaticamente às conclusões jurídicas constantes do plano de partilha apresentado. A documentação juntada comprova a existência de depósitos, transferências e ingressos de valores na conta utilizada para pagamento do contrato bancário, mas não permite concluir, com a segurança necessária, que a totalidade dos valores lançados corresponda exclusivamente à amortização da dívida do espólio ou que o crédito decorrente desses pagamentos pertença integralmente ao inventariante. Também não se mostra possível, neste momento, acolher a pretensão de concentrar exclusivamente no quinhão de Rodrigo a compensação postulada, especialmente porque a própria documentação apresentada demonstra que os pagamentos foram realizados por pessoas diversas e porque a viúva não apresentou manifestação específica acerca da matéria, apesar da determinação constante do item 2 da decisão de f. 513-519, conforme certificado à f. 663. Ainda, observo que o novo plano de partilha continua considerando o passivo remanescente a partir da simples multiplicação do número de parcelas vincendas pelo valor nominal da prestação. Todavia, a decisão anterior foi expressa ao consignar que o passivo hereditário não deveria ser apurado por esse critério, mas sim por referência ao saldo de liquidação antecipada informado pela instituição financeira, justamente para evitar a incorporação automática de encargos financeiros futuros ainda não vencidos. Desse modo, o valor de R$ 85.821,51 (oitenta e cinco mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), obtido a partir da multiplicação das parcelas remanescentes, não substitui o saldo efetivo de liquidação do contrato, devendo o inventariante adequar os cálculos à orientação já anteriormente estabelecida. Também merece aprofundamento a questão relativa às despesas de conservação e manutenção do imóvel. Os comprovantes apresentados evidenciam a realização de determinados pagamentos relacionados a jardinagem e reparos. Todavia, a natureza, a necessidade, a destinação específica e a efetiva vinculação de cada despesa à preservação do patrimônio hereditário ainda demandam melhor esclarecimento, especialmente diante da impugnação formulada pelo herdeiro Rodrigo, que sustenta não usufruir do imóvel. Diante desse cenário, a controvérsia não se restringe mais à existência da dívida ou à condição sucessória da viúva, mas envolve a correta delimitação do ativo, do passivo, dos créditos compensáveis e do efetivo valor econômico do acervo hereditário. Assim, determino: 1. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça, de forma objetiva, se as avaliações imobiliárias apresentadas correspondem à integralidade da matrícula nº 19.305 ou apenas à fração ideal pertencente ao espólio, juntando, se necessário, declaração complementar dos avaliadores; b) apresente atualização do saldo para liquidação antecipada do contrato nº 974743779, emitida pela instituição financeira em data a mais próxima possível, adequando os cálculos do passivo às determinações já constantes da decisão de f. 513-519; c) esclareça individualmente quais valores pretende ver reconhecidos em favor de Carlos Eduardo Testi, quais valores entende atribuíveis a Nivea Maria Testi e quais seriam atribuíveis a Fernanda Testi, abstendo-se, por ora, de consolidar todos os aportes em crédito exclusivo do inventariante; d) discrimine, individualizadamente, as despesas de conservação e manutenção que reputa necessárias à preservação do acervo hereditário, indicando datas, serviços executados, beneficiário do pagamento e respectivo comprovante. 2. Após, intime-se Nivea Maria Testi, pessoalmente por intermédio de sua patrona constituída, para que se manifeste expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca: a) dos aportes financeiros por ela realizados para pagamento das parcelas do empréstimo; b) de eventual crédito que entenda possuir em razão desses pagamentos; c) da pretensão de atribuição integral desses créditos ao inventariante; d) da alegação formulada por Rodrigo quanto à sua responsabilidade pela dívida. 3. Cumpridas as providências acima, intime-se Rodrigo Ferraz de Carvalho Testi para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Somente após o saneamento integral dessas questões será apreciada a viabilidade de adjudicação, alienação ou homologação da partilha. Intime-se. - ADV: FABIOLA DE MATOS CASAGRANDE (OAB 457677/SP), FABIOLA DE MATOS CASAGRANDE (OAB 457677/SP), FABIOLA DE MATOS CASAGRANDE (OAB 457677/SP), EDUARDO KIRSCHNER (OAB 95614/SP)