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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000248-23.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: GABRIEL SANTOS SILVA RECLAMADO: HELIO R DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 914910e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1000248-23.2026.5.02.0303 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:15 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Gabriel Santos Silva – reclamante. Helio R da Silva e Douglas Ferreira da Silva – reclamadas. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO GABRIEL SANTOS SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de HÉLIO R. DA SILVA e DOUGLAS FERREIRA DA SILVA, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego na função de motoboy, no período de 10/10/2023 a 19/12/2025, com anotação do contrato na CTPS e pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes, inclusive verbas rescisórias, diferenças salariais, adicional de periculosidade e reflexos, multas e demais pedidos formulados na petição inicial. Alegou que Douglas seria sócio de fato ou sócio oculto do estabelecimento denominado Rei da Costela, participando da gestão e efetuando pagamentos aos motoboys, razão pela qual requereu sua responsabilização solidária. O primeiro reclamado contestou, negando a existência de vínculo e sustentando que o autor prestava serviços de forma autônoma. O segundo reclamado arguiu ilegitimidade passiva, afirmando ser empregado e gerente do estabelecimento, sem participação societária. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais dos reclamados. As partes dispensaram a produção de prova testemunhal. Réplica oportunizada ao autor Encerrada a instrução. Infrutífera as tentativas conciliatórias II. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro juntou aos autos a declaração de fls.23. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). O reclamante pretendeu incluir Douglas Ferreira da Silva como responsável pelas obrigações trabalhistas sob o argumento de que ele seria sócio oculto ou sócio de fato do estabelecimento explorado pelo primeiro reclamado. A pretensão não prospera. A responsabilização de pessoa que não figura formalmente como sócia exige prova segura de sua efetiva participação societária, da assunção dos riscos do empreendimento ou de sua atuação como verdadeiro titular do negócio. A mera atuação gerencial, a condição de filho do proprietário e a realização de pagamentos não demonstram, por si só, a existência de sociedade de fato. Exige-se a demonstração inequívoca da participação efetiva na gestão empresarial para o reconhecimento da condição de sócio oculto, não bastando alegação desacompanhada de elementos concretos. A configuração da responsabilidade por sócio oculto demanda análise rigorosa dos elementos probatórios disponíveis, devendo haver demonstração inequívoca da participação efetiva na gestão empresarial, exigindo-se que a participação societária seja externamente perceptível a terceiros, especialmente aos empregados, o que não restou demonstrado nos autos. No caso, o documento juntado pela defesa de Douglas, às fls. 254/255, que consiste em extrato de outros vínculos do CNIS e registra vínculo empregatício com Hélio R. da Silva, com admissão em 01/04/2014, contrato por prazo indeterminado e ocupação de gerente de bar. O documento não demonstra participação societária de Douglas; ao contrário, é compatível com a alegação de que ele era empregado do estabelecimento. O primeiro reclamado, em depoimento, declarou que Douglas era empregado da empresa, gerente e seu filho. Douglas, por sua vez, afirmou que era funcionário, não sócio, que recebia salário fixo e que exercia a função de gerente, realizando pagamentos aos motoboys com dinheiro que lhe era enviado por seu pai, proprietário do negócio, conforme ata de audiência. O fato de Douglas efetuar pagamentos aos trabalhadores ou quitar, eventualmente, despesas da empresa não o transforma em sócio. O pagamento realizado por empregado investido em função gerencial pode decorrer da delegação de tarefas administrativas e da própria dinâmica de funcionamento do estabelecimento. Tampouco o fato de ele ser filho do proprietário autoriza presunção de sociedade oculta. A circunstância de Douglas ter efetuado pagamento de sua conta pessoal ao reclamante não comprova participação societária. O ato isolado é compatível com a relação de confiança decorrente do parentesco, com a função de gerente ou com a rotina administrativa do estabelecimento, mas não revela, sem outros elementos, comunhão de recursos, divisão de lucros, participação no capital, assunção dos riscos ou titularidade do empreendimento. Não há nos autos contrato social, alteração societária, comprovante de distribuição de lucros, prova de aporte de capital, documento contábil, procuração empresarial ampla ou qualquer outro elemento que demonstre que Douglas fosse sócio de direito ou de fato. A acusação de sociedade oculta permaneceu no campo da alegação. O autor não produziu nos autos qualquer elemento de convencimento. A legitimidade para responder pelas obrigações trabalhistas não decorre simplesmente do exercício de função de gerência. O gerente empregado pode praticar atos de administração em nome do empregador sem se tornar integrante do quadro societário ou responsável pessoal pelas obrigações da empresa. A responsabilidade patrimonial do empregador é consequência da titularidade do empreendimento e da posição jurídica de empregador, não da mera execução de tarefas gerenciais. Assim, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva de DOUGLAS FERREIRA DA SILVA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Pleiteou o autor o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª reclamada, a anotação de seu contrato de trabalho na CTPS e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes da relação de emprego. O art. 3º da CLT considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, sob dependência do empregador e mediante salário. A configuração do vínculo exige a presença concomitante de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A prestação de serviços do autor em benefício do estabelecimento demandado foi admitida em defesa, que apenas lhe atribuiu natureza autônoma. Essa circunstância modifica a distribuição do ônus da prova. Embora, em regra, caiba ao trabalhador provar os fatos constitutivos do direito ao vínculo, quando a reclamada admite a prestação de serviços e sustenta que ela ocorreu sob regime autônomo, incumbe-lhe demonstrar o fato impeditivo alegado, isto é, a efetiva autonomia da relação. Admitida a prestação de serviços, mas alegado seu caráter autônomo, compete à reclamada comprovar a autonomia como fato impeditivo do direito postulado: RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. Conforme preconizado nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC (art. 333 do CPC/73), no tocante à distribuição do encargo da prova (ônus subjetivo da prova), ao autor incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, em pleitos que visam ao reconhecimento do vínculo empregatício, regra geral, ao reclamante cabe o ônus da prova da presença dos requisitos legais que o caracterizam. Todavia, negada a existência de vínculo de emprego, mas admitindo a reclamada que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, dá-se a inversão do encargo probatório, por se tratar de alegado fato impeditivo do direito do autor. Na hipótese, a Corte Regional incorreu em má distribuição do ônus subjetivo da prova, uma vez que, alegado o caráter autônomo da prestação de serviços, efetivamente incumbia à reclamada, e não ao reclamante, comprovar suas alegações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2271820115150048, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) A mesma compreensão decorre do art. 818, II, da CLT, segundo o qual incumbe ao reclamado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. No caso, o primeiro reclamado não produziu prova capaz de demonstrar a autonomia alegada. Não foram apresentadas testemunhas, contrato civil de prestação de serviços, recibos de pagamento autônomo, notas fiscais, inscrição como empresário individual, registros de outros tomadores ou qualquer documento que evidenciasse que o autor assumia os riscos da atividade, definia livremente sua rotina ou podia recusar entregas sem consequência contratual. Ao contrário, os próprios depoimentos dos reclamados confirmam elementos relevantes da relação empregatícia. O primeiro reclamado declarou que o autor realizava entregas de forma habitual, em regra entre 11h e 14h/15h, durante quatro ou cinco dias por semana. Também informou que havia pagamento de diária e valores vinculados às entregas de marmitas e às taxas cobradas dos clientes. A atividade desenvolvida era a de motoboy, realizando entregas de refeições comercializadas pelo restaurante. Trata-se de atividade inserida na dinâmica ordinária do empreendimento, necessária à prestação do serviço oferecido aos clientes. A entrega dos produtos não constituía tarefa estranha ou meramente eventual, mas etapa funcional da atividade econômica explorada pelo primeiro reclamado. Em restaurante que comercializa alimentos e realiza entregas, o trabalho do motoboy entregador se insere nos fatores de produção do empreendimento e, presentes os demais elementos, caracteriza trabalho não eventual e subordinado: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOBOY PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA. RESTAURANTE. ENTREGA NO DOMICÍLIO DOS CLIENTES. TRABALHO ESSENCIAL À ATIVIDADE FIM DO EMPREENDIMENTO. TRABALHO SUBORDINADO E NÃO EVENTUAL. Tratando-se de empreendimento que comercializa alimentos e que possui dentre suas atividades a entrega no domicílio dos clientes, o trabalho do motoboy entregador se insere dentre os fatores de produção indispensáveis aos fins do empreendimento, caracterizando-se a subordinação jurídica, como também o trabalho não eventual. O fato de o motoboy ser o proprietário da motocicleta não descaracteriza, por si só, o vínculo empregatício, por se tratar de instrumento de trabalho, e não de fator de produção. (TRT-9 - RORSum: 00004606220225090091, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2022) A alegação de que o autor poderia ser substituído por terceiro também não foi comprovada pelo reclamado. Trata-se de afirmação defensiva desacompanhada de prova concreta sobre substituições efetivamente realizadas, ausência de pessoalidade ou liberdade para indicar qualquer pessoa sem anuência da empresa. A simples declaração unilateral do empregador, especialmente quando não corroborada por testemunhas ou documentos, não basta para afastar os demais elementos demonstrados. A possibilidade abstrata de contratação autônoma de motoboys não conduz à conclusão de que, no caso concreto, a relação tenha sido autônoma. O que prevalece é a forma efetiva da prestação, e não a denominação atribuída pelo tomador. No caso, a habitualidade das entregas, a inserção do autor na atividade-fim do restaurante, a remuneração definida pelo estabelecimento e a ausência de prova da autonomia conduzem ao reconhecimento do contrato de trabalho. Reconheço, portanto, a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado, na função de motoboy. O reclamante alegou ter trabalhado de 10/10/2023 a 19/12/2025. Os reclamados, em seus depoimentos pessoais, não souberam indicar com precisão o período de duração da prestação de serviços. A ausência de conhecimento sobre dado essencial da relação contratual, que deveria estar sob domínio do empregador, autoriza a aplicação dos efeitos processuais da confissão quanto à matéria de fato, especialmente quando a parte detinha aptidão para documentar o contrato e não o fez. A confissão ficta não implica acolhimento automático de toda e qualquer alegação inicial, mas produz presunção relativa, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso, não há elemento probatório capaz de infirmar o período indicado na petição inicial. Além disso, incumbe ao empregador manter registros do contrato, dos pagamentos e da prestação laboral. A ausência de documentos essenciais, somada ao desconhecimento manifestado pelos reclamados em audiência, impede que a indefinição criada pela própria parte beneficiária da organização documental seja transferida ao trabalhador. Fixo, assim, o período do vínculo de emprego em 10/10/2023 a 19/12/2025, como alegado na exordial. O reclamante indicou, na petição inicial, a composição de sua remuneração mediante diária, comissões por entregas e taxas pagas pelos clientes, postulando que todos esses valores fossem considerados para os efeitos trabalhistas. Os próprios reclamados confirmaram parte substancial da sistemática remuneratória. O primeiro reclamado declarou que o autor recebia R$ 30,00 por diária, R$ 3,00 por marmita e R$ 5,00 de taxa de entrega paga pelo cliente. Douglas confirmou a diária de R$ 30,00, embora tenha mencionado valor diverso para a parcela por marmita e estimativas variáveis de ganhos. A divergência existente quanto a alguns valores deve ser resolvida em desfavor do empregador, que tinha obrigação de manter recibos, registros de pagamento e controles contábeis capazes de demonstrar a remuneração efetivamente quitada. Nenhum documento idôneo foi apresentado para afastar os valores indicados na inicial ou para delimitar a remuneração mensal do trabalhador. O fato de a remuneração ser formada por parcelas variáveis não lhe retira a natureza salarial. A diária paga pela disponibilidade e realização do trabalho, as comissões decorrentes das entregas e as taxas vinculadas ao serviço prestado integram a contraprestação recebida pelo trabalhador, desde que demonstrado que constituíam remuneração pelo trabalho realizado. As taxas pagas pelos clientes, quando vinculadas às entregas realizadas pelo motoboy e recebidas como contraprestação pelo serviço, não podem ser artificialmente excluídas da remuneração sem prova de sua natureza diversa. Do mesmo modo, as comissões pagas por entrega integram a remuneração para os efeitos legais. A periodicidade dos pagamentos não altera a natureza salarial das parcelas. O que importa é a causa do pagamento e sua vinculação ao trabalho prestado. Diante da ausência de recibos e da confirmação parcial dos valores pelos próprios reclamados, fixo a remuneração do reclamante conforme os parâmetros da petição inicial, considerando-se a soma das diárias, das comissões de entrega e das taxas pagas pelos clientes, arbitrando, para todos os efeitos, o valor recebido pelo autor em R$ 800,00 semanais, como alegado na exordial. O reclamante alegou que foi dispensado sem justa causa em 19/12/2025. Não há prova de pedido de demissão nem de abandono de emprego. O princípio da continuidade da relação de emprego estabelece presunção favorável à manutenção do contrato, incumbindo ao empregador demonstrar a modalidade de extinção contratual quando controvertida. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. No caso, os reclamados não comprovaram pedido de demissão, justa causa, término previamente ajustado ou qualquer outra modalidade extintiva que afastasse a dispensa imotivada. O desconhecimento dos reclamados sobre a duração do contrato e a ausência de documentação rescisória reforçam a versão inicial. Reconheço, portanto, que o contrato foi encerrado por dispensa sem justa causa em 19/12/2025. Reconhecido o vínculo de emprego, determino ao primeiro reclamado que proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão em 10/10/2023, a saída em 19/12/2025, a função de motoboy e a remuneração composta pelas parcelas salariais reconhecidas nesta decisão compreendendo o valor de R$ 800,00 semanais. A anotação deverá ser realizada no prazo de cinco dias após a intimação específica, sob pena de fazê-lo a Secretaria. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação do contrato na CTPS do autor, pois na inércia da 1ª ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. No caso específico da obrigação legal de anotar a CTPS, a lei estabelece a multa administrativa imposta ao empregador, conforme art. 47 da CLT, e o registro específico por ato da autoridade do trabalho (art. 37, da CLT) ou da Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 2o da CLT). Portanto, o fato isolado relativo ao registro em CTPS não se constitui em obrigação personalíssima do empregador, no sentido de que só o próprio contratante é que teria o dever e a possibilidade concreta de atender ao comando legal. Por essa razão, a multa cominatória se mostra insubsistente, na medida em que não é razoável impor penalidade para realizar uma obrigação que pode ser satisfeita por ato administrativo ou judicial. (TRT-9 - ROT: 00013363820195090021, Relator: MARCUS AURELIO LOPES, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/01/2022) Anotações em CTPS. Multa Astreinte. Tendo em vista que a CLT prevê alternativa subsidiária para o cumprimento da obrigação, entendo que não é devida a multa diária. (TRT-2 - ROT: 1000227-98.2022.5.02.0202, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma) “Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito.” (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Diante do período de vínculo de emprego reconhecido, a imotivada dispensa do autor e a ausência de documentos comprovando a quitação das verbas contratuais e rescisórias pleiteadas, acolhem-se os pedidos de aviso prévio indenizado de 36 dias e sua projeção, de 13°salário prop./23(3/12), de 13°salário integral de 2024, de 13°salário integral de 2025, de 13°salário prop./26(1/12) pela projeção do período de aviso prévio, de férias vencidas em dobro de 2023/24 + 1/3, de férias vencidas simples de 2024/25 + 1/3 e de férias prop.+ 1/3(3/12) pela projeção do período de aviso prévio. A reclamada deverá ainda depositar na conta vinculada o FGTS de todo o contrato de trabalho e com o acréscimo da multa de 40%. Após intimada, a 1ª demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS que será recolhido pela empresa, com a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que o reclamante possa levantar os valores depositados pela ré. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. É indevido o pagamento do FGTS + 40% diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 O parágrafo único do art. 8º da CLT estabelece que o Direito Comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, devendo ser o mesmo aplicado nos casos de omissão da legislação obreira e desde que não haja com esta incompatibilidade. Indubitavelmente foi o reclamante prejudicado com o não fornecimento por parte da reclamada das guias do seguro-desemprego, não tendo sido registrado seu contrato de trabalho e nem recolhido seu FGTS. A ré, com sua atitude antijurídica, frustrou o direito de o autor perceber o referido benefício(seguro desemprego), causando-lhe prejuízos e que devem ser reparados, na forma preconizada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicados ao caso "sub judice" subsidiariamente. O reclamante possuía mais de dois anos de serviço prestado à reclamada, sendo, portanto, credor de cinco parcelas do benefício, na forma da Lei. Diante do exposto, acolhe-se o pedido de indenização compensatória do seguro-desemprego na proporção de cinco parcelas, obedecido o teto máximo do benefício fixado pelo Ministério do Trabalho e que deverá ser apurado quando da liquidação do julgado, uma vez que a entrega das guias no presente momento seria totalmente ineficaz face ao tempo transcorrido desde a dispensa do obreiro e a ausência de registro de seu contrato de trabalho. Neste sentido: “O seguro-desemprego deixou de ser pago por fato exclusivo da ré. O dano causado está sujeito a reparação compatível (Cód. Civil, art.159 c/c CLT, art. 8º), respeitando-se o número de parcelas devidas(L. 8.900/64, art. 2º) e a forma de cálculo oficial (L. 7.998/90,art. 5º), sem prejuízo da correção específica (L. 8.880/94, art.29, parágrafo 2º).” TRT/SP - 14571200290202007 - RE - Ac. 6ªT 20020714054 - Rel.RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 22/11/2002 INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998/1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389, II, do TST). (TRT-3 - RO 0011062-73.2014.5.03.0087, Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767-19.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021) (TRT-6 - RO: 00007671920205060172, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. Em relação ao seguro-desemprego, uma vez esgotado, por culpa da reclamada, o prazo para habilitação das guias junto ao órgão competente para percepção do benefício, a obrigação deve ser adimplida pela empregadora de modo indenizado.(TRT-2 10008074320175020481 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A obrigação de indenizar não surge apenas com o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, ausência ou atraso na entrega da referida documentação, mas sim em decorrência de prejuízo experimentado pelo trabalhador (não recebimento do beneficio a que fazia jus) por culpa da empresa. Importa dizer que o direito da parte autora em receber o seguro-desemprego não pode ser obstado por eventual falha da reclamada no recolhimento dos valores a sua conta vinculada ao longo da contratualidade. (TRT-2 10003513720205020013 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2020) INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. A empregadora estava obrigada a liberar as guias do seguro-desemprego (CD Comunicação de Dispensa) para que o ex-empregado, dispensado sem justa causa, se habilitasse ao benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da rescisão do vínculo. A recusa ou omissão no cumprimento oportuno dessa obrigação importou em prejuízo ao reclamante. Portanto, devida a indenização respectiva nos termos do artigo 186 do Código Civil.(TRT-5 - RecOrd: 00017638520135050561 BA 0001763-85.2013.5.05.0561, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 05/07/2016.) Acolhe-se o pedido de multa do art.477, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram quitadas até a presente data. Inaplicável o disposto no art.467, da CLT, tendo em vista que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Nos autos instaurou-se razoável controvérsia que afasta a aplicação da multa pleiteada. O reclamante pretendeu diferenças salariais com base em convenções coletivas juntadas aos autos, relativas ao sindicato do comércio varejista. O pedido não procede. A representação sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas e as hipóteses legalmente previstas. O primeiro reclamado explorava atividade de restaurante, não comércio varejista em sentido próprio. As normas coletivas juntadas pelo reclamante referem-se a sindicato ligado ao comércio varejista e não demonstram a representação do restaurante demandado ou a participação deste na negociação coletiva. A aplicação da norma coletiva exige comprovação de sua abrangência subjetiva e territorial, bem como da correspondência entre a atividade econômica do empregador e a categoria econômica representada. Não demonstrado que o primeiro reclamado estivesse abrangido pelas CCTs invocadas, não é possível impor-lhe pisos, multas ou demais obrigações nelas previstas. Rejeito, portanto, o pedido de diferenças salariais fundado nas CCTs do comércio varejista, bem como as multas normativas e demais parcelas que tenham como pressuposto exclusivo a incidência desses instrumentos coletivos. O reclamante exercia a função de motoboy e realizava entregas de refeições utilizando motocicleta, circulando habitualmente por vias públicas. O art. 193, § 4º, da CLT considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta e assegura, nas condições legais, adicional de 30% sobre o salário-base. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A Lei nº 12.997/2014 acrescentou expressamente o § 4º ao art. 193 da CLT para reconhecer a periculosidade das atividades exercidas por trabalhador em motocicleta. A atividade do reclamante se enquadra no dispositivo legal. Não se tratava de uso meramente eventual ou episódico da motocicleta para deslocamento pessoal. A motocicleta era instrumento essencial de trabalho e as entregas constituíam a rotina laboral, com circulação habitual em vias públicas e exposição ao risco acentuado de acidentes de trânsito. No presente caso, a reclamada não produziu prova de fato impeditivo do direito, como eventual enquadramento em hipótese de exclusão regulamentar, suspensão específica aplicável ao empreendimento ou utilização meramente eventual da motocicleta. Ao contrário, ficou reconhecido que o autor realizava entregas habituais em motocicleta. Acolho, portanto, o pedido de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, durante todo o contrato de trabalho e seus reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%. Indevidos reflexos na multa do art.477, da CLT, pois a multa é devida apenas com base no salário e indevidos reflexos do adicional de periculosidade nos dsr’s/feriados, pois o adicional de periculosidade se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base mensal, já remunerando, de forma englobada, os dsr’s e feriados do mês. Reconhecida a ilegitimidade passiva de Douglas Ferreira da Silva, não há condenação a ser imposta a ele. As parcelas deferidas são de responsabilidade exclusiva do primeiro reclamado, Hélio R. da Silva, na condição de empregador. A primeira reclamada requereu, em contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido pode ser formulado pela pessoa jurídica, inclusive no processo do trabalho, mas não há presunção de insuficiência econômica em seu favor. O art. 790, § 4º, da CLT condiciona a concessão do benefício à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A Súmula 463, II, do TST estabelece que, para a pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A possibilidade abstrata de concessão da gratuidade à pessoa jurídica não significa que o benefício decorra automaticamente da condição de microempresa, da existência de débitos, da alegação de crise financeira ou da própria sucumbência. Exige-se documentação objetiva, como balanços, demonstrações financeiras, extratos bancários, declarações fiscais ou outros elementos contemporâneos capazes de evidenciar que o pagamento das custas comprometeria a atividade empresarial. No caso, a primeira reclamada não comprovou de forma cabal a insuficiência de recursos. O requerimento formulado na defesa não veio acompanhado de documentação financeira idônea e suficiente para demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais. A mera alegação de dificuldade econômica, desacompanhada de prova contábil ou bancária consistente, não atende ao encargo previsto no art. 790, § 4º, da CLT. A ação foi movida contra a pessoa jurídica. Na defesa foi juntado cópia da declaração de imposto de renda da pessoa física, que não se confunde com a empregadora do autor. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 5% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da 1ª reclamada, no importe de 5% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos e devidos honorários advocatícios pelo reclamante ao patrono da 2ª reclamada no importe de 5% incidente sobre o valor dado à causa, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios à DRT, CEF e INSS, denunciando as irregularidades apuradas(trabalho sem registro) para que sejam aplicadas as penalidades administrativas pertinentes. Neste sentido: “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O PAPEL DO JUIZ. O juiz não é mais o instrumento do Estado, absolutamente neutro, tendo como missão institucional, apenas, avaliar o quadro fático, interpretar o direito e resolver o litígio, afastando-se depois, mantendo-se inerte à espera de sua repetição, para, outra vez, cumprir seu dever de prestação jurisdicional. Diante da constatação de ofensa à ordem jurídica, atingindo interesses coletivos ou individuais indisponíveis, assume o dever de representar às autoridades responsáveis, dando conta da solução do litígio individualizado para a solução do conflito que abrange um conjunto de trabalhadores atingidos pela mesma infração. Não sendo assim, a omissão do juiz significa negar a ordem social, para desempenhar papel menor. Com efeito, acima de tudo, como qualquer cidadão comum, deve servir à democracia e por isto mesmo zelar pela dignificação da pessoa humana tendo presente que não se sobrepõe, mas se iguala aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ( CF, art. 1° e incisos II, III e IV ). E não pode como personagem, e não simples espectador, fingir ignorar um procedimento que compromete a construção de uma sociedade justa e solidária, mas que acentua a marginalização ( CF, art. 3°, incisos I e III ).” TRT/SP 20010109832 RO - Ac. 08ªT. 20020142336 DOE 26/03/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA “Expedição de ofícios denunciadores a órgãos públicos competentes é faculdade do magistrado trabalhista, à luz dos artigos 653, "f" e 680, "g", da CLT. Assim, ao Juiz compete, após análise fundamentada (art. 93, IX, da CF) de cada caso, decidir se é cabível ou não a expedição supra referida nas ações judiciais trabalhistas sob sua competência jurisdicional (art. 114, da CF).” TRT/SP 20010113660 RO - Ac. 04ªT. 20020131288 DOE 15/03/2002 Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo extinto sem resolução do mérito o processo com relação ao 2º reclamado, Douglas Ferreira da Silva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e DECLARO a existência do vínculo empregatício entre o autor e a 1ª reclamada de 10.10.23 até 19.12.25, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Helio R da Silva(Rei da Costela) a pagar ao reclamante, Gabriel Santos Silva, as seguintes verbas: aviso prévio indenizado (36 dias) e seu cômputo; férias vencidas em dobro de 2023/24 + 1/3; férias vencidas simples de 2024/25 + 1/3; férias prop.+ 1/3; 13º salário proporcional de 2023; 13°salário integral de 2024; 13°salário integral de 2025; 13°salário prop./26; depósito do FGTS + 40% de todo o contrato de trabalho na conta vinculada do autor para posterior liberação; indenização do seguro desemprego; multa do art.477, da CLT; adicional de periculosidade e reflexos e anotação e baixa do contrato na CTPS do reclamante, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Inexistem documentos comprovando a quitação de verbas pagas a idêntico título das deferidas, não havendo que se cogitar em compensação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono das rés com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela 1ª reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 70.000,00, fixadas no importe de R$ 1.400,00. Determino os recolhimentos fiscais e previdenciários, a serem comprovados nos autos pela 1ªreclamada, que fica desde já autorizada a reter a cota-parte do(a) reclamante. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, apuradas mês a mês, conforme o teto e as alíquotas de cada competência. Quanto ao imposto de renda, este deverá ser apurado em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a regulamentação da Receita Federal para Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Essa sistemática visa afastar a injustiça de uma tributação gravosa decorrente da mora do devedor, de modo que o cálculo não se dará sobre o montante global, mas sim utilizando uma tabela progressiva específica, multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos, garantindo que a tributação seja justa e proporcional ao que seria devido nas épocas próprias. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, conforme tese fixada pelo STF no Tema 808 de Repercussão Geral. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das seguintes parcelas: o aviso prévio indenizado, as férias vencidas em dobro, simples e prop. + 1/3, a multa do art. 477, da CLT, o FGTS + 40% o seguro-desemprego e os reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio ind., nas férias + 1/3 e no FGTS + 40%, sobre as quais não há incidência de contribuições. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição dos ofícios determinados na fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANTOS SILVA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000248-23.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: GABRIEL SANTOS SILVA RECLAMADO: HELIO R DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 914910e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1000248-23.2026.5.02.0303 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:15 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Gabriel Santos Silva – reclamante. Helio R da Silva e Douglas Ferreira da Silva – reclamadas. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO GABRIEL SANTOS SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de HÉLIO R. DA SILVA e DOUGLAS FERREIRA DA SILVA, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego na função de motoboy, no período de 10/10/2023 a 19/12/2025, com anotação do contrato na CTPS e pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes, inclusive verbas rescisórias, diferenças salariais, adicional de periculosidade e reflexos, multas e demais pedidos formulados na petição inicial. Alegou que Douglas seria sócio de fato ou sócio oculto do estabelecimento denominado Rei da Costela, participando da gestão e efetuando pagamentos aos motoboys, razão pela qual requereu sua responsabilização solidária. O primeiro reclamado contestou, negando a existência de vínculo e sustentando que o autor prestava serviços de forma autônoma. O segundo reclamado arguiu ilegitimidade passiva, afirmando ser empregado e gerente do estabelecimento, sem participação societária. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais dos reclamados. As partes dispensaram a produção de prova testemunhal. Réplica oportunizada ao autor Encerrada a instrução. Infrutífera as tentativas conciliatórias II. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro juntou aos autos a declaração de fls.23. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). O reclamante pretendeu incluir Douglas Ferreira da Silva como responsável pelas obrigações trabalhistas sob o argumento de que ele seria sócio oculto ou sócio de fato do estabelecimento explorado pelo primeiro reclamado. A pretensão não prospera. A responsabilização de pessoa que não figura formalmente como sócia exige prova segura de sua efetiva participação societária, da assunção dos riscos do empreendimento ou de sua atuação como verdadeiro titular do negócio. A mera atuação gerencial, a condição de filho do proprietário e a realização de pagamentos não demonstram, por si só, a existência de sociedade de fato. Exige-se a demonstração inequívoca da participação efetiva na gestão empresarial para o reconhecimento da condição de sócio oculto, não bastando alegação desacompanhada de elementos concretos. A configuração da responsabilidade por sócio oculto demanda análise rigorosa dos elementos probatórios disponíveis, devendo haver demonstração inequívoca da participação efetiva na gestão empresarial, exigindo-se que a participação societária seja externamente perceptível a terceiros, especialmente aos empregados, o que não restou demonstrado nos autos. No caso, o documento juntado pela defesa de Douglas, às fls. 254/255, que consiste em extrato de outros vínculos do CNIS e registra vínculo empregatício com Hélio R. da Silva, com admissão em 01/04/2014, contrato por prazo indeterminado e ocupação de gerente de bar. O documento não demonstra participação societária de Douglas; ao contrário, é compatível com a alegação de que ele era empregado do estabelecimento. O primeiro reclamado, em depoimento, declarou que Douglas era empregado da empresa, gerente e seu filho. Douglas, por sua vez, afirmou que era funcionário, não sócio, que recebia salário fixo e que exercia a função de gerente, realizando pagamentos aos motoboys com dinheiro que lhe era enviado por seu pai, proprietário do negócio, conforme ata de audiência. O fato de Douglas efetuar pagamentos aos trabalhadores ou quitar, eventualmente, despesas da empresa não o transforma em sócio. O pagamento realizado por empregado investido em função gerencial pode decorrer da delegação de tarefas administrativas e da própria dinâmica de funcionamento do estabelecimento. Tampouco o fato de ele ser filho do proprietário autoriza presunção de sociedade oculta. A circunstância de Douglas ter efetuado pagamento de sua conta pessoal ao reclamante não comprova participação societária. O ato isolado é compatível com a relação de confiança decorrente do parentesco, com a função de gerente ou com a rotina administrativa do estabelecimento, mas não revela, sem outros elementos, comunhão de recursos, divisão de lucros, participação no capital, assunção dos riscos ou titularidade do empreendimento. Não há nos autos contrato social, alteração societária, comprovante de distribuição de lucros, prova de aporte de capital, documento contábil, procuração empresarial ampla ou qualquer outro elemento que demonstre que Douglas fosse sócio de direito ou de fato. A acusação de sociedade oculta permaneceu no campo da alegação. O autor não produziu nos autos qualquer elemento de convencimento. A legitimidade para responder pelas obrigações trabalhistas não decorre simplesmente do exercício de função de gerência. O gerente empregado pode praticar atos de administração em nome do empregador sem se tornar integrante do quadro societário ou responsável pessoal pelas obrigações da empresa. A responsabilidade patrimonial do empregador é consequência da titularidade do empreendimento e da posição jurídica de empregador, não da mera execução de tarefas gerenciais. Assim, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva de DOUGLAS FERREIRA DA SILVA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Pleiteou o autor o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª reclamada, a anotação de seu contrato de trabalho na CTPS e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes da relação de emprego. O art. 3º da CLT considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, sob dependência do empregador e mediante salário. A configuração do vínculo exige a presença concomitante de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A prestação de serviços do autor em benefício do estabelecimento demandado foi admitida em defesa, que apenas lhe atribuiu natureza autônoma. Essa circunstância modifica a distribuição do ônus da prova. Embora, em regra, caiba ao trabalhador provar os fatos constitutivos do direito ao vínculo, quando a reclamada admite a prestação de serviços e sustenta que ela ocorreu sob regime autônomo, incumbe-lhe demonstrar o fato impeditivo alegado, isto é, a efetiva autonomia da relação. Admitida a prestação de serviços, mas alegado seu caráter autônomo, compete à reclamada comprovar a autonomia como fato impeditivo do direito postulado: RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. Conforme preconizado nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC (art. 333 do CPC/73), no tocante à distribuição do encargo da prova (ônus subjetivo da prova), ao autor incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, em pleitos que visam ao reconhecimento do vínculo empregatício, regra geral, ao reclamante cabe o ônus da prova da presença dos requisitos legais que o caracterizam. Todavia, negada a existência de vínculo de emprego, mas admitindo a reclamada que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, dá-se a inversão do encargo probatório, por se tratar de alegado fato impeditivo do direito do autor. Na hipótese, a Corte Regional incorreu em má distribuição do ônus subjetivo da prova, uma vez que, alegado o caráter autônomo da prestação de serviços, efetivamente incumbia à reclamada, e não ao reclamante, comprovar suas alegações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2271820115150048, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) A mesma compreensão decorre do art. 818, II, da CLT, segundo o qual incumbe ao reclamado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. No caso, o primeiro reclamado não produziu prova capaz de demonstrar a autonomia alegada. Não foram apresentadas testemunhas, contrato civil de prestação de serviços, recibos de pagamento autônomo, notas fiscais, inscrição como empresário individual, registros de outros tomadores ou qualquer documento que evidenciasse que o autor assumia os riscos da atividade, definia livremente sua rotina ou podia recusar entregas sem consequência contratual. Ao contrário, os próprios depoimentos dos reclamados confirmam elementos relevantes da relação empregatícia. O primeiro reclamado declarou que o autor realizava entregas de forma habitual, em regra entre 11h e 14h/15h, durante quatro ou cinco dias por semana. Também informou que havia pagamento de diária e valores vinculados às entregas de marmitas e às taxas cobradas dos clientes. A atividade desenvolvida era a de motoboy, realizando entregas de refeições comercializadas pelo restaurante. Trata-se de atividade inserida na dinâmica ordinária do empreendimento, necessária à prestação do serviço oferecido aos clientes. A entrega dos produtos não constituía tarefa estranha ou meramente eventual, mas etapa funcional da atividade econômica explorada pelo primeiro reclamado. Em restaurante que comercializa alimentos e realiza entregas, o trabalho do motoboy entregador se insere nos fatores de produção do empreendimento e, presentes os demais elementos, caracteriza trabalho não eventual e subordinado: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOBOY PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA. RESTAURANTE. ENTREGA NO DOMICÍLIO DOS CLIENTES. TRABALHO ESSENCIAL À ATIVIDADE FIM DO EMPREENDIMENTO. TRABALHO SUBORDINADO E NÃO EVENTUAL. Tratando-se de empreendimento que comercializa alimentos e que possui dentre suas atividades a entrega no domicílio dos clientes, o trabalho do motoboy entregador se insere dentre os fatores de produção indispensáveis aos fins do empreendimento, caracterizando-se a subordinação jurídica, como também o trabalho não eventual. O fato de o motoboy ser o proprietário da motocicleta não descaracteriza, por si só, o vínculo empregatício, por se tratar de instrumento de trabalho, e não de fator de produção. (TRT-9 - RORSum: 00004606220225090091, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2022) A alegação de que o autor poderia ser substituído por terceiro também não foi comprovada pelo reclamado. Trata-se de afirmação defensiva desacompanhada de prova concreta sobre substituições efetivamente realizadas, ausência de pessoalidade ou liberdade para indicar qualquer pessoa sem anuência da empresa. A simples declaração unilateral do empregador, especialmente quando não corroborada por testemunhas ou documentos, não basta para afastar os demais elementos demonstrados. A possibilidade abstrata de contratação autônoma de motoboys não conduz à conclusão de que, no caso concreto, a relação tenha sido autônoma. O que prevalece é a forma efetiva da prestação, e não a denominação atribuída pelo tomador. No caso, a habitualidade das entregas, a inserção do autor na atividade-fim do restaurante, a remuneração definida pelo estabelecimento e a ausência de prova da autonomia conduzem ao reconhecimento do contrato de trabalho. Reconheço, portanto, a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado, na função de motoboy. O reclamante alegou ter trabalhado de 10/10/2023 a 19/12/2025. Os reclamados, em seus depoimentos pessoais, não souberam indicar com precisão o período de duração da prestação de serviços. A ausência de conhecimento sobre dado essencial da relação contratual, que deveria estar sob domínio do empregador, autoriza a aplicação dos efeitos processuais da confissão quanto à matéria de fato, especialmente quando a parte detinha aptidão para documentar o contrato e não o fez. A confissão ficta não implica acolhimento automático de toda e qualquer alegação inicial, mas produz presunção relativa, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso, não há elemento probatório capaz de infirmar o período indicado na petição inicial. Além disso, incumbe ao empregador manter registros do contrato, dos pagamentos e da prestação laboral. A ausência de documentos essenciais, somada ao desconhecimento manifestado pelos reclamados em audiência, impede que a indefinição criada pela própria parte beneficiária da organização documental seja transferida ao trabalhador. Fixo, assim, o período do vínculo de emprego em 10/10/2023 a 19/12/2025, como alegado na exordial. O reclamante indicou, na petição inicial, a composição de sua remuneração mediante diária, comissões por entregas e taxas pagas pelos clientes, postulando que todos esses valores fossem considerados para os efeitos trabalhistas. Os próprios reclamados confirmaram parte substancial da sistemática remuneratória. O primeiro reclamado declarou que o autor recebia R$ 30,00 por diária, R$ 3,00 por marmita e R$ 5,00 de taxa de entrega paga pelo cliente. Douglas confirmou a diária de R$ 30,00, embora tenha mencionado valor diverso para a parcela por marmita e estimativas variáveis de ganhos. A divergência existente quanto a alguns valores deve ser resolvida em desfavor do empregador, que tinha obrigação de manter recibos, registros de pagamento e controles contábeis capazes de demonstrar a remuneração efetivamente quitada. Nenhum documento idôneo foi apresentado para afastar os valores indicados na inicial ou para delimitar a remuneração mensal do trabalhador. O fato de a remuneração ser formada por parcelas variáveis não lhe retira a natureza salarial. A diária paga pela disponibilidade e realização do trabalho, as comissões decorrentes das entregas e as taxas vinculadas ao serviço prestado integram a contraprestação recebida pelo trabalhador, desde que demonstrado que constituíam remuneração pelo trabalho realizado. As taxas pagas pelos clientes, quando vinculadas às entregas realizadas pelo motoboy e recebidas como contraprestação pelo serviço, não podem ser artificialmente excluídas da remuneração sem prova de sua natureza diversa. Do mesmo modo, as comissões pagas por entrega integram a remuneração para os efeitos legais. A periodicidade dos pagamentos não altera a natureza salarial das parcelas. O que importa é a causa do pagamento e sua vinculação ao trabalho prestado. Diante da ausência de recibos e da confirmação parcial dos valores pelos próprios reclamados, fixo a remuneração do reclamante conforme os parâmetros da petição inicial, considerando-se a soma das diárias, das comissões de entrega e das taxas pagas pelos clientes, arbitrando, para todos os efeitos, o valor recebido pelo autor em R$ 800,00 semanais, como alegado na exordial. O reclamante alegou que foi dispensado sem justa causa em 19/12/2025. Não há prova de pedido de demissão nem de abandono de emprego. O princípio da continuidade da relação de emprego estabelece presunção favorável à manutenção do contrato, incumbindo ao empregador demonstrar a modalidade de extinção contratual quando controvertida. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. No caso, os reclamados não comprovaram pedido de demissão, justa causa, término previamente ajustado ou qualquer outra modalidade extintiva que afastasse a dispensa imotivada. O desconhecimento dos reclamados sobre a duração do contrato e a ausência de documentação rescisória reforçam a versão inicial. Reconheço, portanto, que o contrato foi encerrado por dispensa sem justa causa em 19/12/2025. Reconhecido o vínculo de emprego, determino ao primeiro reclamado que proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar a admissão em 10/10/2023, a saída em 19/12/2025, a função de motoboy e a remuneração composta pelas parcelas salariais reconhecidas nesta decisão compreendendo o valor de R$ 800,00 semanais. A anotação deverá ser realizada no prazo de cinco dias após a intimação específica, sob pena de fazê-lo a Secretaria. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação do contrato na CTPS do autor, pois na inércia da 1ª ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido: ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. No caso específico da obrigação legal de anotar a CTPS, a lei estabelece a multa administrativa imposta ao empregador, conforme art. 47 da CLT, e o registro específico por ato da autoridade do trabalho (art. 37, da CLT) ou da Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 2o da CLT). Portanto, o fato isolado relativo ao registro em CTPS não se constitui em obrigação personalíssima do empregador, no sentido de que só o próprio contratante é que teria o dever e a possibilidade concreta de atender ao comando legal. Por essa razão, a multa cominatória se mostra insubsistente, na medida em que não é razoável impor penalidade para realizar uma obrigação que pode ser satisfeita por ato administrativo ou judicial. (TRT-9 - ROT: 00013363820195090021, Relator: MARCUS AURELIO LOPES, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/01/2022) Anotações em CTPS. Multa Astreinte. Tendo em vista que a CLT prevê alternativa subsidiária para o cumprimento da obrigação, entendo que não é devida a multa diária. (TRT-2 - ROT: 1000227-98.2022.5.02.0202, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma) “Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito.” (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532). Diante do período de vínculo de emprego reconhecido, a imotivada dispensa do autor e a ausência de documentos comprovando a quitação das verbas contratuais e rescisórias pleiteadas, acolhem-se os pedidos de aviso prévio indenizado de 36 dias e sua projeção, de 13°salário prop./23(3/12), de 13°salário integral de 2024, de 13°salário integral de 2025, de 13°salário prop./26(1/12) pela projeção do período de aviso prévio, de férias vencidas em dobro de 2023/24 + 1/3, de férias vencidas simples de 2024/25 + 1/3 e de férias prop.+ 1/3(3/12) pela projeção do período de aviso prévio. A reclamada deverá ainda depositar na conta vinculada o FGTS de todo o contrato de trabalho e com o acréscimo da multa de 40%. Após intimada, a 1ª demandada deverá ainda entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS que será recolhido pela empresa, com a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que o reclamante possa levantar os valores depositados pela ré. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. É indevido o pagamento do FGTS + 40% diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 O parágrafo único do art. 8º da CLT estabelece que o Direito Comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, devendo ser o mesmo aplicado nos casos de omissão da legislação obreira e desde que não haja com esta incompatibilidade. Indubitavelmente foi o reclamante prejudicado com o não fornecimento por parte da reclamada das guias do seguro-desemprego, não tendo sido registrado seu contrato de trabalho e nem recolhido seu FGTS. A ré, com sua atitude antijurídica, frustrou o direito de o autor perceber o referido benefício(seguro desemprego), causando-lhe prejuízos e que devem ser reparados, na forma preconizada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicados ao caso "sub judice" subsidiariamente. O reclamante possuía mais de dois anos de serviço prestado à reclamada, sendo, portanto, credor de cinco parcelas do benefício, na forma da Lei. Diante do exposto, acolhe-se o pedido de indenização compensatória do seguro-desemprego na proporção de cinco parcelas, obedecido o teto máximo do benefício fixado pelo Ministério do Trabalho e que deverá ser apurado quando da liquidação do julgado, uma vez que a entrega das guias no presente momento seria totalmente ineficaz face ao tempo transcorrido desde a dispensa do obreiro e a ausência de registro de seu contrato de trabalho. Neste sentido: “O seguro-desemprego deixou de ser pago por fato exclusivo da ré. O dano causado está sujeito a reparação compatível (Cód. Civil, art.159 c/c CLT, art. 8º), respeitando-se o número de parcelas devidas(L. 8.900/64, art. 2º) e a forma de cálculo oficial (L. 7.998/90,art. 5º), sem prejuízo da correção específica (L. 8.880/94, art.29, parágrafo 2º).” TRT/SP - 14571200290202007 - RE - Ac. 6ªT 20020714054 - Rel.RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 22/11/2002 INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998/1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389, II, do TST). (TRT-3 - RO 0011062-73.2014.5.03.0087, Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767-19.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021) (TRT-6 - RO: 00007671920205060172, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. Em relação ao seguro-desemprego, uma vez esgotado, por culpa da reclamada, o prazo para habilitação das guias junto ao órgão competente para percepção do benefício, a obrigação deve ser adimplida pela empregadora de modo indenizado.(TRT-2 10008074320175020481 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A obrigação de indenizar não surge apenas com o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, ausência ou atraso na entrega da referida documentação, mas sim em decorrência de prejuízo experimentado pelo trabalhador (não recebimento do beneficio a que fazia jus) por culpa da empresa. Importa dizer que o direito da parte autora em receber o seguro-desemprego não pode ser obstado por eventual falha da reclamada no recolhimento dos valores a sua conta vinculada ao longo da contratualidade. (TRT-2 10003513720205020013 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2020) INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. A empregadora estava obrigada a liberar as guias do seguro-desemprego (CD Comunicação de Dispensa) para que o ex-empregado, dispensado sem justa causa, se habilitasse ao benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da rescisão do vínculo. A recusa ou omissão no cumprimento oportuno dessa obrigação importou em prejuízo ao reclamante. Portanto, devida a indenização respectiva nos termos do artigo 186 do Código Civil.(TRT-5 - RecOrd: 00017638520135050561 BA 0001763-85.2013.5.05.0561, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 05/07/2016.) Acolhe-se o pedido de multa do art.477, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram quitadas até a presente data. Inaplicável o disposto no art.467, da CLT, tendo em vista que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Nos autos instaurou-se razoável controvérsia que afasta a aplicação da multa pleiteada. O reclamante pretendeu diferenças salariais com base em convenções coletivas juntadas aos autos, relativas ao sindicato do comércio varejista. O pedido não procede. A representação sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas e as hipóteses legalmente previstas. O primeiro reclamado explorava atividade de restaurante, não comércio varejista em sentido próprio. As normas coletivas juntadas pelo reclamante referem-se a sindicato ligado ao comércio varejista e não demonstram a representação do restaurante demandado ou a participação deste na negociação coletiva. A aplicação da norma coletiva exige comprovação de sua abrangência subjetiva e territorial, bem como da correspondência entre a atividade econômica do empregador e a categoria econômica representada. Não demonstrado que o primeiro reclamado estivesse abrangido pelas CCTs invocadas, não é possível impor-lhe pisos, multas ou demais obrigações nelas previstas. Rejeito, portanto, o pedido de diferenças salariais fundado nas CCTs do comércio varejista, bem como as multas normativas e demais parcelas que tenham como pressuposto exclusivo a incidência desses instrumentos coletivos. O reclamante exercia a função de motoboy e realizava entregas de refeições utilizando motocicleta, circulando habitualmente por vias públicas. O art. 193, § 4º, da CLT considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta e assegura, nas condições legais, adicional de 30% sobre o salário-base. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A Lei nº 12.997/2014 acrescentou expressamente o § 4º ao art. 193 da CLT para reconhecer a periculosidade das atividades exercidas por trabalhador em motocicleta. A atividade do reclamante se enquadra no dispositivo legal. Não se tratava de uso meramente eventual ou episódico da motocicleta para deslocamento pessoal. A motocicleta era instrumento essencial de trabalho e as entregas constituíam a rotina laboral, com circulação habitual em vias públicas e exposição ao risco acentuado de acidentes de trânsito. No presente caso, a reclamada não produziu prova de fato impeditivo do direito, como eventual enquadramento em hipótese de exclusão regulamentar, suspensão específica aplicável ao empreendimento ou utilização meramente eventual da motocicleta. Ao contrário, ficou reconhecido que o autor realizava entregas habituais em motocicleta. Acolho, portanto, o pedido de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, durante todo o contrato de trabalho e seus reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%. Indevidos reflexos na multa do art.477, da CLT, pois a multa é devida apenas com base no salário e indevidos reflexos do adicional de periculosidade nos dsr’s/feriados, pois o adicional de periculosidade se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base mensal, já remunerando, de forma englobada, os dsr’s e feriados do mês. Reconhecida a ilegitimidade passiva de Douglas Ferreira da Silva, não há condenação a ser imposta a ele. As parcelas deferidas são de responsabilidade exclusiva do primeiro reclamado, Hélio R. da Silva, na condição de empregador. A primeira reclamada requereu, em contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido pode ser formulado pela pessoa jurídica, inclusive no processo do trabalho, mas não há presunção de insuficiência econômica em seu favor. O art. 790, § 4º, da CLT condiciona a concessão do benefício à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A Súmula 463, II, do TST estabelece que, para a pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A possibilidade abstrata de concessão da gratuidade à pessoa jurídica não significa que o benefício decorra automaticamente da condição de microempresa, da existência de débitos, da alegação de crise financeira ou da própria sucumbência. Exige-se documentação objetiva, como balanços, demonstrações financeiras, extratos bancários, declarações fiscais ou outros elementos contemporâneos capazes de evidenciar que o pagamento das custas comprometeria a atividade empresarial. No caso, a primeira reclamada não comprovou de forma cabal a insuficiência de recursos. O requerimento formulado na defesa não veio acompanhado de documentação financeira idônea e suficiente para demonstrar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais. A mera alegação de dificuldade econômica, desacompanhada de prova contábil ou bancária consistente, não atende ao encargo previsto no art. 790, § 4º, da CLT. A ação foi movida contra a pessoa jurídica. Na defesa foi juntado cópia da declaração de imposto de renda da pessoa física, que não se confunde com a empregadora do autor. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 5% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da 1ª reclamada, no importe de 5% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos e devidos honorários advocatícios pelo reclamante ao patrono da 2ª reclamada no importe de 5% incidente sobre o valor dado à causa, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios à DRT, CEF e INSS, denunciando as irregularidades apuradas(trabalho sem registro) para que sejam aplicadas as penalidades administrativas pertinentes. Neste sentido: “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O PAPEL DO JUIZ. O juiz não é mais o instrumento do Estado, absolutamente neutro, tendo como missão institucional, apenas, avaliar o quadro fático, interpretar o direito e resolver o litígio, afastando-se depois, mantendo-se inerte à espera de sua repetição, para, outra vez, cumprir seu dever de prestação jurisdicional. Diante da constatação de ofensa à ordem jurídica, atingindo interesses coletivos ou individuais indisponíveis, assume o dever de representar às autoridades responsáveis, dando conta da solução do litígio individualizado para a solução do conflito que abrange um conjunto de trabalhadores atingidos pela mesma infração. Não sendo assim, a omissão do juiz significa negar a ordem social, para desempenhar papel menor. Com efeito, acima de tudo, como qualquer cidadão comum, deve servir à democracia e por isto mesmo zelar pela dignificação da pessoa humana tendo presente que não se sobrepõe, mas se iguala aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ( CF, art. 1° e incisos II, III e IV ). E não pode como personagem, e não simples espectador, fingir ignorar um procedimento que compromete a construção de uma sociedade justa e solidária, mas que acentua a marginalização ( CF, art. 3°, incisos I e III ).” TRT/SP 20010109832 RO - Ac. 08ªT. 20020142336 DOE 26/03/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA “Expedição de ofícios denunciadores a órgãos públicos competentes é faculdade do magistrado trabalhista, à luz dos artigos 653, "f" e 680, "g", da CLT. Assim, ao Juiz compete, após análise fundamentada (art. 93, IX, da CF) de cada caso, decidir se é cabível ou não a expedição supra referida nas ações judiciais trabalhistas sob sua competência jurisdicional (art. 114, da CF).” TRT/SP 20010113660 RO - Ac. 04ªT. 20020131288 DOE 15/03/2002 Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo extinto sem resolução do mérito o processo com relação ao 2º reclamado, Douglas Ferreira da Silva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e DECLARO a existência do vínculo empregatício entre o autor e a 1ª reclamada de 10.10.23 até 19.12.25, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Helio R da Silva(Rei da Costela) a pagar ao reclamante, Gabriel Santos Silva, as seguintes verbas: aviso prévio indenizado (36 dias) e seu cômputo; férias vencidas em dobro de 2023/24 + 1/3; férias vencidas simples de 2024/25 + 1/3; férias prop.+ 1/3; 13º salário proporcional de 2023; 13°salário integral de 2024; 13°salário integral de 2025; 13°salário prop./26; depósito do FGTS + 40% de todo o contrato de trabalho na conta vinculada do autor para posterior liberação; indenização do seguro desemprego; multa do art.477, da CLT; adicional de periculosidade e reflexos e anotação e baixa do contrato na CTPS do reclamante, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Inexistem documentos comprovando a quitação de verbas pagas a idêntico título das deferidas, não havendo que se cogitar em compensação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono das rés com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela 1ª reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 70.000,00, fixadas no importe de R$ 1.400,00. Determino os recolhimentos fiscais e previdenciários, a serem comprovados nos autos pela 1ªreclamada, que fica desde já autorizada a reter a cota-parte do(a) reclamante. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, apuradas mês a mês, conforme o teto e as alíquotas de cada competência. Quanto ao imposto de renda, este deverá ser apurado em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a regulamentação da Receita Federal para Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Essa sistemática visa afastar a injustiça de uma tributação gravosa decorrente da mora do devedor, de modo que o cálculo não se dará sobre o montante global, mas sim utilizando uma tabela progressiva específica, multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos, garantindo que a tributação seja justa e proporcional ao que seria devido nas épocas próprias. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, conforme tese fixada pelo STF no Tema 808 de Repercussão Geral. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das seguintes parcelas: o aviso prévio indenizado, as férias vencidas em dobro, simples e prop. + 1/3, a multa do art. 477, da CLT, o FGTS + 40% o seguro-desemprego e os reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio ind., nas férias + 1/3 e no FGTS + 40%, sobre as quais não há incidência de contribuições. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição dos ofícios determinados na fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - HELIO R DA SILVA
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