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1000247-39.2026.8.13.0446

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Nepomuceno · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000247-39.2026.8.13.0446/MG EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROGERIO DE PAULA PEDROSO ADVOGADO(A): LUCIANO VITOR SPURI (OAB MG093157) EXECUTADO: RE PEDROSO AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO VITOR SPURI (OAB MG093157) DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada no Evento 20, na qual se alega, em síntese, excesso na constrição realizada sobre o imóvel de matrícula nº 19.912, em violação ao princípio da menor onerosidade. A parte exequente, em sua manifestação de Evento 27, pugnou pela rejeição da impugnação, ao argumento de que os executados não apresentaram qualquer prova do alegado excesso, tampouco indicaram outros meios para a satisfação do crédito. Decido. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de penhora sobre o bem imóvel constrito, conforme termo de Evento 14. A parte executada fundamenta sua alegação na afirmação de que o valor do imóvel seria "manifestamente superior" ao débito. Contudo, admite não haver avaliação judicial que comprove tal desproporção. A alegação, portanto, encontra-se desprovida de suporte probatório mínimo, como avaliação particular ou parecer técnico, capaz de conferir verossimilhança ao quanto alegado. Conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, ao alegar o excesso de penhora, a parte executada assumiu o ônus de demonstrá-lo, do qual não se desincumbiu. Ademais, a invocação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não pode servir de fundamento para obstar a efetividade da execução. O parágrafo único do referido dispositivo é claro ao estabelecer que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". No caso dos autos, os executados limitaram-se a requerer o levantamento da constrição, sem apresentar qualquer alternativa que se mostrasse, simultaneamente, viável e eficaz para a garantia do juízo. Por fim, ressalto que a discussão acerca do valor do bem e de eventual excesso será adequadamente dirimida após a avaliação judicial, ato processual já determinado no despacho de Evento 12 e que precede os atos de expropriação. A penhora de bem cujo valor seja potencialmente superior ao da dívida, por si só, não implica sua ilegalidade, especialmente quando se trata de bem indivisível, uma vez que eventual saldo remanescente decorrente da arrematação será restituído ao executado. Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora de Evento 20, mantendo integralmente a constrição efetivada. Prossiga-se com o cumprimento do despacho de Evento 12, expedindo-se o mandado para avaliação do bem penhorado. Intimem-se. Cumpra-se.

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