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Processo 1000247-27.2022.4.01.0000

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000247-27.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL POLO PASSIVO:MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603-A, GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE - SP306024-A e LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANCA - RJ163989-A DESTINATÁRIO(S): MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - (OAB: SP182603-A) GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE - (OAB: SP306024-A) LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANCA - (OAB: RJ163989-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857471) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000247-27.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088653-43.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL POLO PASSIVO:MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603-A, GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE - SP306024-A e LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANCA - RJ163989-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000247-27.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL em face de Matrinchã Transmissora de Energia TP Norte S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária nº 1088653-43.2021.4.01.3400. Na origem, a autora ajuizou ação visando à anulação de decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que determinou a aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade (PVI) em razão da indisponibilidade das linhas de transmissão LT 500 kV Cláudia–Paranatinga C1 e LT 500 kV Sinop–Paranatinga C1. Sustentou que a interrupção decorreu de evento caracterizado como caso fortuito ou força maior e requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança mediante apresentação de seguro garantia. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da PVI, ao fundamento de que o seguro garantia apresentado era suficiente para resguardar o crédito discutido. Inconformada, a ANEEL interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a impossibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança mediante seguro garantia, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a inexistência de demonstração de caso fortuito ou força maior apto a afastar a incidência da PVI. Defende, ainda, que a parcela variável decorre de previsão contratual e regulatória expressa, possuindo natureza de mecanismo regulatório vinculado à disponibilidade das instalações de transmissão. A agravada apresentou contrarrazões sustentando a regularidade do seguro garantia ofertado, a ocorrência de evento climático extraordinário apto a caracterizar caso fortuito ou força maior e a probabilidade do direito invocado na ação de origem. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por não se vislumbrar, em juízo preliminar, a probabilidade do direito alegado pela agravante. Contra essa decisão, a ANEEL interpôs agravo interno, reiterando os fundamentos recursais relativos à impossibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança por meio de seguro garantia e à ausência de elementos aptos a demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000247-27.2022.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, no valor de R$ 8.037.875,39, aplicada em razão da indisponibilidade das linhas de transmissão LT 500 kV Cláudia–Paranatinga C1 e LT 500 kV Sinop–Paranatinga C1. Inicialmente, cumpre registrar que o objeto do presente recurso não consiste em definir, de forma definitiva, se o evento que ocasionou a indisponibilidade das linhas de transmissão configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a incidência da PVI. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à aferição da presença dos requisitos que autorizaram a concessão da tutela de urgência pelo Juízo de origem, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada. A discussão travada nos autos não versa sobre simples inadimplemento contratual ou indisponibilidade ordinária das instalações de transmissão, mas sobre a alegação de ocorrência de evento climático excepcional, cuja intensidade teria ultrapassado os parâmetros considerados no próprio projeto das linhas de transmissão objeto da concessão. Conforme se extrai dos documentos que instruem a ação originária e das contrarrazões apresentadas pela agravada, a queda das estruturas decorreu de fortes chuvas e ventos de elevada intensidade registrados na região, circunstância que, ao menos em análise preliminar, confere plausibilidade à tese de enquadramento do evento como hipótese de caso fortuito ou força maior, matéria expressamente contemplada pela regulamentação setorial invocada pela concessionária. Embora a ANEEL sustente que não houve demonstração técnica suficiente para caracterizar a excepcionalidade do fenômeno climático, observa-se que a própria controvérsia demanda aprofundamento probatório incompatível com a estreita via do agravo de instrumento. A definição acerca da efetiva velocidade dos ventos, da adequação dos parâmetros de projeto utilizados na construção das instalações, da previsibilidade do evento e da correta incidência das regras regulatórias pertinentes pressupõe exame técnico minucioso, a ser realizado no curso da instrução processual. Nesse contexto, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, afirmar de maneira categórica a inexistência do direito invocado pela concessionária. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam controvérsia técnica relevante acerca da incidência das hipóteses excepcionais previstas na regulamentação da ANEEL para afastamento da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade, circunstância suficiente para evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na demanda originária. Também não prospera, neste momento processual, a alegação de que a ausência de prévio requerimento administrativo perante a ANEEL impediria a apreciação judicial da matéria. A controvérsia já foi submetida ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, cuja decisão constituiu precisamente o objeto da ação ajuizada pela agravada. Além disso, o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional que não pode ser condicionado, como regra geral, ao exaurimento da esfera administrativa, especialmente quando já existe ato concreto produzindo efeitos patrimoniais imediatos em desfavor da parte interessada. Nesse sentido, recente precedente desta Corte, também envolvendo discussão acerca da incidência da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, assentou: A negativa administrativa do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) em reconhecer a excludente de responsabilidade por caso fortuito configura pretensão resistida, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa perante a ANEEL para caracterizar o interesse de agir. (AGT 1013262-58.2025.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1, Décima Primeira Turma, PJe 23/02/2026). Na mesma oportunidade, consignou-se que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é inexigível o exaurimento das instâncias administrativas como condição de procedibilidade da ação judicial, refutando a tese de falta de interesse de agir pela ausência de recurso hierárquico à ANEEL. O entendimento ajusta-se integralmente ao caso concreto, em que a insurgência da concessionária decorre de manifestação administrativa já proferida pelo ONS e apta a produzir efeitos patrimoniais imediatos. Quanto ao perigo de dano, igualmente se encontra presente. A cobrança impugnada alcança valor superior a oito milhões de reais, montante expressivo cuja exigibilidade imediata possui potencial para produzir impactos financeiros relevantes antes da definição definitiva da controvérsia. A retirada imediata desse valor do fluxo de caixa da concessionária, antes de pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da legalidade da cobrança, especialmente diante da plausível discussão sobre a ocorrência de caso fortuito ou força maior, configura risco concreto de dano grave e de difícil reparação. Em situação semelhante, esta Corte reconheceu expressamente que: O impacto financeiro do abatimento da PVI nas receitas da concessionária é expressivo e imediato (R$ 23.669.226,92), configurando risco de dano grave e de difícil reparação antes do julgamento definitivo sobre a legalidade da cobrança e a ocorrência do caso fortuito. (AGT 1013262-58.2025.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1, Décima Primeira Turma, PJe 23/02/2026). Além disso, verifica-se que a agravada apresentou seguro garantia em valor suficiente para assegurar o montante discutido, acrescido do percentual adicional exigido, circunstância que reduz significativamente o risco de dano reverso e preserva a utilidade prática de eventual decisão futura favorável à ANEEL. Por outro lado, embora a agravante invoque precedentes relativos à impossibilidade de equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, a discussão dos autos não possui natureza tributária. A controvérsia refere-se à cobrança decorrente da aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, instituto de natureza regulatória vinculado ao contrato de concessão e às normas setoriais do serviço público de transmissão de energia elétrica. Por essa razão, mostra-se inadequada a transposição automática da orientação construída para os créditos tributários. A propósito, para fins de garantia em juízo e suspensão da exigibilidade de débitos não tributários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.203, firmou a seguinte tese: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Em consonância com esse entendimento, a Décima Primeira Turma desta Corte, ao apreciar controvérsia envolvendo precisamente a cobrança de PVI, consignou: O Seguro Garantia ofertado cobre o valor integral do débito acrescido de 30% (trinta por cento), possuindo idoneidade para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 1203 do STJ. O fato de os recursos da PVI serem destinados contabilmente ao abatimento de encargos dos usuários (EUST) não retira a natureza de débito não tributário passível de garantia judicial. (AGT 1013262-58.2025.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1, Décima Primeira Turma, PJe 23/02/2026). Naquele mesmo julgamento, foi fixada a seguinte tese: O desconto da Parcela Variável por Indisponibilidade (PVI) possui natureza de débito não tributário, sendo admissível a suspensão de sua exigibilidade mediante a apresentação de Seguro Garantia Judicial acrescido de 30% (trinta por cento), independentemente de a receita ser destinada contabilmente ao abatimento de encargos dos usuários do sistema. No caso, a suspensão da exigibilidade não decorreu exclusivamente da apresentação do seguro garantia. A medida foi deferida com fundamento no art. 300 do CPC, após exame conjunto da plausibilidade do direito invocado, do perigo de dano decorrente da imediata produção dos efeitos do ato impugnado e da suficiência da garantia apresentada para resguardar eventual crédito discutido. A garantia ofertada foi considerada pelo Juízo de origem como elemento apto a preservar o resultado útil do processo e a mitigar eventual risco à parte contrária, sem constituir fundamento exclusivo da tutela deferida. Por fim, importa destacar que a manutenção da tutela deferida não implica reconhecimento definitivo da ocorrência de caso fortuito ou força maior, nem afasta, em caráter permanente, a aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI. A decisão recorrida apenas preserva a situação jurídica das partes até que a matéria seja adequadamente examinada sob o contraditório pleno, mediante análise dos elementos técnicos necessários à solução da controvérsia. A solução ora adotada encontra respaldo, ainda, em precedente recente desta Corte proferido em controvérsia substancialmente semelhante, na qual se reconheceram, simultaneamente, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa perante a ANEEL após manifestação do ONS, a presença do perigo de dano decorrente do impacto financeiro da cobrança da PVI e a idoneidade do seguro garantia para suspender a exigibilidade do débito regulatório, em consonância com o Tema Repetitivo 1.203 do Superior Tribunal de Justiça (AGT 1013262-58.2025.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1, Décima Primeira Turma, PJe 23/02/2026). Diante desse cenário, ausentes elementos capazes de evidenciar manifesta ilegalidade, teratologia ou erro de apreciação na decisão agravada, mostra-se recomendável sua manutenção, em prestígio à prudência que deve orientar o controle jurisdicional de medidas urgentes fundadas em questões regulatórias de elevada complexidade técnica. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Julga-se prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão da apreciação colegiada do mérito do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1000247-27.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088653-43.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL POLO PASSIVO: MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603-A, GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE - SP306024-A e LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANCA - RJ163989-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO REGULATÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELA VARIÁVEL POR INDISPONIBILIDADE (PVI). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI aplicada em razão da indisponibilidade das linhas de transmissão LT 500 kV Cláudia–Paranatinga C1 e LT 500 kV Sinop–Paranatinga C1, mediante apresentação de seguro garantia judicial. 2. A concessionária sustentou, na ação originária, que a indisponibilidade das instalações decorreu de evento climático extraordinário caracterizador de caso fortuito ou força maior, hipótese apta a afastar a incidência da penalidade regulatória. A ANEEL defendeu a regularidade da cobrança, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a impossibilidade de suspensão da exigibilidade mediante seguro garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade da PVI; (ii) saber se os elementos constantes dos autos revelam plausibilidade jurídica da alegação de caso fortuito ou força maior; (iii) saber se o prévio exaurimento da via administrativa perante a ANEEL constitui condição para o ajuizamento da demanda; e (iv) saber se o seguro garantia judicial é apto a assegurar a suspensão da exigibilidade de débito de natureza regulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O objeto do agravo de instrumento limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, não abrangendo o exame definitivo acerca da configuração de caso fortuito ou força maior, matéria que demanda instrução probatória e aprofundamento técnico incompatíveis com a cognição sumária própria da fase recursal. 5. Os elementos constantes dos autos evidenciam controvérsia técnica relevante acerca da ocorrência de evento climático excepcional e da incidência das hipóteses regulamentares de exclusão da aplicação da PVI, circunstância suficiente para demonstrar, em juízo preliminar, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela concessionária. 6. A ausência de prévio requerimento administrativo perante a ANEEL não afasta o interesse de agir. A controvérsia foi submetida ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, cuja decisão constituiu o objeto da demanda judicial. O acesso à jurisdição independe do exaurimento da esfera administrativa quando existente ato administrativo concreto apto a produzir efeitos patrimoniais imediatos. 7. O perigo de dano encontra-se caracterizado pelo expressivo impacto financeiro decorrente da exigibilidade imediata da cobrança, superior a oito milhões de reais, antes da definição judicial da controvérsia relativa à legalidade da incidência da PVI. 8. O seguro garantia apresentado pela concessionária cobre o valor integral do débito acrescido do percentual adicional exigido, revelando-se idôneo para resguardar eventual crédito discutido e mitigar o risco de dano reverso. 9. A controvérsia possui natureza regulatória e não tributária. Aplica-se ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.203, segundo a qual o seguro garantia ou a fiança bancária, observados os requisitos legais, possuem aptidão para suspender a exigibilidade de crédito não tributário. 10. A tutela de urgência não foi deferida exclusivamente em razão da apresentação do seguro garantia. A medida resultou da análise conjunta da probabilidade do direito, do perigo de dano e da suficiência da garantia ofertada para assegurar o resultado útil do processo. 11. Ausentes elementos aptos a evidenciar ilegalidade manifesta, teratologia ou erro de apreciação na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. Mantida integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI. Agravo interno julgado prejudicado em razão da apreciação colegiada do mérito do agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. A verificação da ocorrência de caso fortuito ou força maior apto a afastar a incidência da Parcela Variável por Indisponibilidade demanda instrução probatória e exame técnico incompatíveis com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 2. A existência de controvérsia técnica relevante acerca da incidência de excludente regulatória é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 3. O acesso à jurisdição independe do exaurimento da via administrativa perante a ANEEL quando já existe decisão do ONS apta a produzir efeitos patrimoniais imediatos. 4. O seguro garantia judicial idôneo, acrescido de 30%, é apto a suspender a exigibilidade de débito regulatório de natureza não tributária, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.203 do STJ. 5. A manutenção da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da plausibilidade do direito, do perigo de dano e da suficiência da garantia apresentada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AGT 1013262-58.2025.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 23.02.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.203. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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