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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 1000247-14.2023.5.02.0054 RECORRENTE: ROGERIO RICARDO DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ac07664) proferida nos autos do processo 1000247-14.2023.5.02.0054 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000247-14.2023.5.02.0054 RECORRENTE : ROGERIO RICARDO DA SILVA ADVOGADO : Dr. OTAVIO ORSI TUENA RECORRIDA : FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/NC/rgs D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela parte Reclamante em face de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/05/2024 - id. c6b8c8e). Regular a representação processual, id. e672ea6 . Dispensado o preparo (id. 38b02f2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Alegação(ões): Sustenta que a progressão por Antiguidade não pode ser condicionada a qualquer outro elemento de natureza discricionária ou caráter subjetivo. Consta do v. acórdão: "Progressão funcional Trata-se de ação trabalhista onde o autor, empregado ativo da Fundação Casa, admitido em 12/08/2013, para o exercício da função de Agente de Apoio Socioeducativo (fl. 332), reclama o pagamento de diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos e Salários - PCCS 2013. Afirma que: "Por fim, em 26 de setembro de 2013, sobreveio o atual PCCS que acabou por corrigir as falhas dos PCCS´s anteriores, instituindo a possibilidade de progressão por meio dos critérios mérito e antiguidade, MAS, condicionando a progressão por Antiguidade ao mesmo processo avaliativo da evolução por Mérito e demais requisitos estranhos ao tempo de exercício (único requisito da Antiguidade) em desrespeito ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho". ... "o processo de avaliação funcional deve ser concluído ou finalizado dentro deste período, com a consequente concessão da progressão pelo critério MÉRITO, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes da concessão tardia da evolução. Contudo, é comum que a Fundação Reclamada retarde a finalização do processo de avaliação do Servidor, conforme demonstramos por meio dos documentos acostados aos autos, onde resta claro que no último processo avaliativo realizado em 2015, as progressões devidas foram concedidas apenas no final de 2019, sob o pálio de que o processo fora finalizado somente naquele ano". Pretende: "b) seja reconhecido e declarado em favor da Reclamante o direito a 2 progressões por ANTIGUIDADE a cada 1 (um) ou 2 (dois) anos, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da sonegação desse direito durante o contrato de trabalho, nos percentuais de 5% e 10%, conforme o caso e com a devida implantação em holerite, além dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, DSR's, INSS, Horas Extras, Quinquênio, Incorporação de Função, adicionais de Periculosidade ou insalubridade, dentre outras, tudo corrigido e acrescido de juros e nas contribuições previdenciárias, por estimativa dar-se-á ao pedido o valor de R$ 13.814,88 (treze mil, oitocentos e catorze reais e oitenta e oito centavos); c) seja reconhecido e declarado em favor da Reclamante o direito a 2 progressões por MÉRITO a cada 1 (um) ou 2 (dois) anos, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da sonegação ou tardia concessão desse direito durante o contrato de trabalho, nos percentuais de 5% e 10%, conforme e com a devida implantação em holerite, além dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, DSR's, INSS, Horas Extras, Quinquênio, Incorporação de Função, adicionais de Periculosidade ou insalubridade, tudo corrigido e acrescido de juros e nas contribuições previdenciárias, por estimativa dar-se-á ao pedido o valor de R$ 13.814,88 (treze mil, oitocentos e catorze reais e oitenta e oito centavos);" (fl. 19). Sem razão. O PCCS 2013, em seu artigo 20 dispõe que a evolução salarial do empregado, por antiguidade, ocorrerá depois de dois anos da última evolução e não depende apenas do decurso do prazo, in verbis: "Artigo 20 - A evolução salarial por tempo de exercício consiste na mudança de enquadramento salarial do empregado para uma Faixa Salarial imediatamente superior em decorrência de, no mínimo, 2 (dois) anos de tempo de exercício da última evolução salarial. § 1º - O empregado que estiver na Faixa Salarial 6 da Classe I ou II concorrerá à Faixa Salarial da Classe imediatamente superior ao seu enquadramento atual. § 2º - Não serão habilitados no processo de evolução por tempo de exercício, os empregados: 1. que tiverem mais de 6 (seis) faltas injustificadas em pelo menos um dos últimos 2 (dois) anos anteriores à abertura do processo; 2. que tiverem sido sancionados em procedimento administrativo disciplinar em pelo menos um dos últimos 2 (dois) anos anteriores à abertura do processo; 3. que não tiverem 2 (dois) anos ou mais de efetivo exercício na Faixa Salarial atual dentro do período considerado. § 3° - A progressão salarial por tempo de exercício será concedida com base na relação de empregados habilitados no processo de progressão por mérito e não classificados dentro das vagas ofertadas. § 4° - A classificação geral de todos os concorrentes será por ordem decrescente de tempo de efetivo exercício, até o limite dos recursos financeiros alocados para esta finalidade." (fls. 147/148). Não bastasse isso, o artigo 21 do mesmo PCCS 2013 prevê que as progressões dos empregados serão conforme a disponibilidade orçamentária, conforme segue: "Artigo 21 - O número de empregados a serem movimentados a cada ano por evolução salarial por mérito ou tempo de exercício será determinado pela disponibilidade orçamentária anual. § 1 ° - A Administração incluirá no orçamento anual o valor correspondente a 1,5% da Folha de Pagamento especificamente para a realização das movimentações salariais, sendo que deste valor 90% serão destinados às evoluções por mérito e 10% às evoluções por tempo de exercício. § 2° - O valor discriminado no orçamento para as movimentações salariais não poderá, em nenhuma hipótese, ser remanejado para outra finalidade. § 3° - Ao final dos processos de movimentação, a Administração divulgará a lista dos empregados classificados para evolução, iniciando-se o prazo para eventuais recursos dos empregados não classificados no ano". (fl. 148) [[...] Por fim, mas não menos importante, os artigos 29 a 31 também preconizam expressamente que a recorrida poderá suspender temporariamente as movimentações salariais previstas no Capítulo III do Plano de Cargos, Carreiras e Salários caso haja insuficiência de recursos financeiros, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos, quando de retomada de aplicação de Plano (fl. 151). Observo que segundo o documento anexado à fl. 340, o ora recorrente obteve progressão salarial por merecimento nos seguintes termos: "Esclarecemos que o referido servidor foi admitido em 12/08/2013, portanto, não participou da Avaliação de Competências dos Exercícios de 2013 e 2014 por não possuir mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício, sendo assim, foi considerado inabilitado, conforme estabelece o Art. 14 da Portaria Normativa 254/14, sendo revogada pela Portaria Administrativo nº 269/2015, que regulamenta o Artigo 18 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS-2013. Enfatizamos que o referido servidor foi contemplado na Avaliação de Competências do exercício de 2015, da 'Classe I - Faixa 1' para a 'Classe I - Faixa 2', em 01/01/2019, devendo aguardar para concorrer ao próximo Processo da Avaliação. Cabe ainda informar que o pagamento para os servidores classificados na Avaliação de Competências do Exercício de 2015, foi autorizado conforme a nova comunicação, denominada como Conexão CASA - Comunicado aos servidores - 10/2019 - Edição 1, datado de 24/10/2019 (anexo). Acrescentamos que o valor autorizado para pagamento foi de Janeiro de 2019 a Setembro de 2019, na folha da competência de Outubro/19, com crédito em 07/11/2019, conforme holerite anexo. Ressaltamos que foi deliberado pela Comissão de Política Salarial, através do Despacho CPS / Pres. nº 16-2015 - Parecer CODEC nº 070/2015, datado de 15/04/2015 (em anexo), e segundo adequação do PCCS 2013 em seu artigo 29 e 30, inserindo dispositivos estipulando que a manutenção de Plano está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros, conforme a seguir: Artigo 29 - A Fundação poderá vir a suspender temporariamente as movimentações salariais previstas no Capítulo III deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos, quando de retomada de aplicação de Plano. Artigo 30 - A manutenção do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, fica condicionada à aprovação prévia dos órgãos governamentais. Enfatizamos que até a presente data não houve autorização para abertura de novos processos de Avaliação de Competências. Seção de Cargos e Salários, 13 de março de 2023." (Id. 21c03ae, fls. 340/341 - grifei). Constato que o Governo Estadual suspendeu as progressões salariais e não há como instá-lo a efetuar novas avaliações e progressões, da forma como requerida. Mantenho o decidido." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade decorrem de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que não se submetem a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes: Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/09/2020; ARR-2080-77.2015.5.09.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/11/2020; ARR-11205-09.2013.5.12.0035, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 08/05/2020; RR-11060-53.2013.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 20/03/2020; RR-786-61.2015.5.10.0019, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 13/04/2018; RR-898-30.2015.5.10.0019, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-1803-69.2014.5.09.0028, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 13/09/2019; RR-957-18.2015.5.12.0001, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 16/11/2020. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao parágrafo 3º, do art. 461, da CLT Cito julgados envolvendo a mesma reclamada Fundação Casa: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PCCS DE 2006. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A CARACTERIZAR CONDIÇÃO POTESTATIVA NO PCCS DE 2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o PCCS de 2006 da Fundação Casa, ao não dispor sobre o critério de promoção por antiguidade, vulnera o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segundo a redação à época vigente, que estabelecia a obrigatoriedade de adoção dos critérios de antiguidade e merecimento, bem como a alternância entre um e outro para a concessão das promoções. Ainda à luz dos referidos dispositivos, há de se considerar que, em relação ao PCCS de 2013, que o sucedeu, prevalece o entendimento de que a progressão por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo, não se submetendo, assim, à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de prévia dotação orçamentária. Por esse raciocínio, conferiu-se efetividade à alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, de observância obrigatória para os Planos de Cargos e Salários editados sob a vigência daquelas normas, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. [[...]. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000888-79.2022.5.02.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2024, sublinhei). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º , art. 461, da CLT (antiga redação). Precedentes. 2. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1/TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Precedentes. 3. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000613-12.2022.5.02.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.” A parte Reclamante pretende o conhecimento e provimento do seu recurso de revista sob o argumento de que “ao omitir e/ou condicionar a evolução por antiguidade a critérios subjetivos (2013), a empresa está fraudando o trabalhador e descumprindo o critério de alternância estabelecido pelo art. 461 da clt”. Afirma que “a pretensão não decorre do Fls.: 496 reenquadramento em si ou do desvio de função, mas sim da inobservância, ao longo do tempo, dos critérios utilizados para promoções previstos no Plano de Cargos e Salários instituído no âmbito da ré”. Aduz que “os PCCS’s da Fundação Ré, conforme demonstrado anteriormente, não trouxeram propositadamente o permissivo legal para permitir a progressão pelo critério da ANTIGUIDADE, sendo que referida falta violou o disposto no parágrafo 3º, do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina ser devida a alternância entre os critérios da ANTIGUIDADE e do MERECIMENTO para a progressão na carreira”. Requer que seja reconhecido e declarado o direito a progressão por antiguidade previsto no PCCS 2013 da Reclamada. Aponta violação do artigo 461, §3º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. O recurso de revista merece conhecimento por divergência jurisprudencial. Como se observa, embora tenha reconhecido que o PCCS de 2013 prevê movimentação funcional por antiguidade, o Tribunal Regional entendeu que a exigência de habilitação no processo de progressão por mérito e a previsão de disponibilidade orçamentária constituiriam requisitos legítimos para sua implementação, afastando, por conseguinte, o direito do Reclamante às diferenças salariais postuladas. O aresto oriundo do TRT da 15ª (processo nº 0011658-52.2020.5.15.0042, data julgamento: 18/08/2021, publicação DEJT: 19/08/2021), cuja cópia do inteiro teor está juntada aos autos, é específico e divergente da decisão recorrida, pois adota a tese de que “a progressão na carreira por antiguidade envolve critérios puramente objetivos, bastando o cumprimento de um lapso temporal, há que se reconhecer o direito postulado à progressão por antiguidade”. O entendimento adotado pela Corte de origem não se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Extrai-se do acórdão regional que o art. 20 do PCCS de 2013 prevê expressamente que a evolução salarial por tempo de exercício consiste na alteração do enquadramento do empregado para a faixa salarial imediatamente superior, em decorrência do transcurso de, no mínimo, dois anos desde a última evolução salarial. Trata-se, portanto, de típica promoção por antiguidade, cujo fato gerador é o decurso do prazo previsto no plano de cargos e salários. Nessa perspectiva, uma vez implementado o requisito temporal estabelecido pela norma empresarial, surge para o trabalhador o direito subjetivo à progressão correspondente. Embora o PCCS contenha disposições genéricas acerca da necessidade de avaliações e da observância da disponibilidade orçamentária, tais previsões não podem ser interpretadas de modo a esvaziar ou neutralizar a eficácia da regra específica que assegura a progressão por antiguidade fundada exclusivamente no tempo de exercício. Não se pode admitir que a Reclamada, após instituir regulamento interno prevendo critério objetivo de evolução funcional baseado no decurso do tempo, possa impedir a concretização do direito mediante a simples ausência de realização das avaliações que lhe competia promover ou mediante a invocação unilateral de restrições orçamentárias cuja ocorrência e aferição permanecem sob seu exclusivo controle. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, implementado o requisito temporal previsto no plano de cargos e salários, a progressão por antiguidade não pode ser condicionada à realização de avaliação funcional nem à demonstração de disponibilidade orçamentária, porquanto tais exigências dependem exclusivamente da atuação do empregador, configurando condições potestativas aptas a frustrar o exercício de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal , de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade . Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020 - destaquei); "EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A discussão nos autos diz respeito a pleito de diferenças salariais em razão da não concessão de promoção por antiguidade, visto que necessária a deliberação da diretoria da empresa. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, pacificou entendimento no sentido de que o requisito estabelecido em norma interna do BESC para a concessão das promoções por antiguidade, relativo à deliberação da diretoria determinando o número de vagas abertas à concorrência dos empregados ou a percentuais, caracteriza condição meramente potestativa, nos termos da OJ 71 da SBDI-1 do TST. Destaca-se que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão obsta o direito do empregado a ser promovido. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-Ag-RR-88885-11.2006.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2020)." AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em razão da possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PCCS DE 2006 E 2013. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A CARACTERIZAR CONDIÇÃO POTESTATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TEMA REPETITIVO Nº 194. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Antes do advento da Lei nº 13.467/2017, firmou-se no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, em decorrência do disposto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à dada pela novel legislação), há determinação de que os Planos de Cargos e Salários das empresas, editados sob aquela norma, observem o comando de que as promoções/progressões devam ser feitas alternadamente, pelos critérios de merecimento e antiguidade, dentro de cada categoria profissional. Em não havendo tal previsão, restariam vulnerados os supracitados dispositivos, que estabelecem a obrigatoriedade de adoção de ambos os critérios, bem como a alternância entre um e outro para a concessão das promoções, sendo devidas, assim, as diferenças salariais pleiteadas por tal inobservância. Com as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, passou-se, então, a validar a adoção do regime de promoções/progressões, exclusivamente por um dos critérios (nova redação do art. 461, §3º, da CLT). Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho, com vistas a definir a questão do direito intertemporal na hipótese e dar aplicabilidade ao decidido pelo Tribunal Pleno no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, firmou a seguinte tese, de observância obrigatória ( Tema nº 194 ): " É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017 , na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ." ( g.n ). No caso, extrai-se do acórdão regional que o TRT adotou posição contrária ao referido entendimento, ao dispor que: " (...) É certo, ainda, que os PCCS's implementados pela reclamada não se confundem com o quadro de carreira organizado, de que trata o artigo 461, §2º, da CLT, hipótese em que a observância da antiguidade e merecimento para as promoções, constituirá mero óbice à equiparação salarial, mas não traduz qualquer limitação ao poder diretivo do empregador .". Logo, são devidas as diferenças salariais referentes ao PCCS 2006, pela ausência do rodízio entre os critérios de progressões, até o referido marco temporal . Ainda à luz da redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segundo texto anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, há de se considerar que, em relação ao PCCS de 2013, que sucedeu o PCCS de 2006 da Fundação Casa, prevalece o entendimento de que a progressão por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo, não se submetendo, assim, à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de prévia dotação orçamentária. Seguindo esse raciocínio, a SBDI-1 do TST, em 8/11/2012, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que, em se tratando de promoções por antiguidade, as concessões decorrem de requisitos objetivos centrados no aspecto temporal, razão pela qual não se submetem à existência de dotação orçamentária. Portanto, torna-se irrelevante o debate acerca da prova quanto à dotação orçamentária para a concessão de promoções por antiguidade. Logo, procede, também, o pleito de diferenças salariais no particular, conforme fundamentação exposta. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000655-57.2022.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/05/2026).” No caso concreto, é incontroverso que o PCCS de 2013 estabeleceu, para a evolução salarial por tempo de exercício, o requisito mínimo de dois anos desde a última progressão. Assim, uma vez implementada essa condição objetiva, não remanesce espaço para que a empregadora subordine a promoção à ocorrência de fatos dependentes de sua exclusiva atuação administrativa. Dessa forma, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a progressão por antiguidade poderia ser obstada pela ausência de avaliação ou de disponibilidade orçamentária, diverge do entendimento consolidado desta Corte Superior quanto à impossibilidade de subordinação do direito à progressão por antiguidade a critérios unilaterais do empregador. Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada (a) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS de 2013 e não concedidas ao Reclamante, observados os respectivos reflexos legais, parcelas vencidas e vincendas, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como à implementação das progressões devidas em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal declarada na sentença e (b) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte Reclamante. Custas processuais atribuídas à Reclamada, no importe de R$ 553,67, calculadas sobre o valor de R$ 27.683,76, ora arbitrado à condenação, das quais fica isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916541117900000203559137. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916541117900000203559137?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO RICARDO DA SILVA