2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000246-93.2026.8.13.0239/MG REQUERENTE: PAULA FERREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): LIVIA MARIA DA SILVA REZENDE BEZERRA (OAB MG248209) ADVOGADO(A): LETICIA ISABELLA CHAVES REZENDE (OAB MG201364) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por PAULA FERREIRA DE AZEVEDO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, condição que lhe asseguraria o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos da legislação estadual aplicável. Sustenta que o veículo utilizado em seu benefício encontra-se registrado em nome de seu cônjuge, circunstância que, segundo afirma, não afastaria o direito ao benefício fiscal, considerando que o bem integra o patrimônio comum do casal, submetido ao regime de comunhão parcial de bens, além de ser utilizado para sua locomoção e atendimento de suas necessidades. Requer, assim, o reconhecimento do direito à isenção do IPVA incidente sobre o referido veículo, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos exercícios indicados na inicial. Citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Aduziu, em síntese, que a concessão de benefício fiscal depende do estrito preenchimento dos requisitos previstos na legislação tributária, cuja interpretação deve observar o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Defendeu que a isenção de IPVA possui natureza excepcional e deve ser aplicada de forma restritiva, sustentando que o benefício somente alcançaria veículos cuja propriedade esteja vinculada à própria pessoa com deficiência ou autista, não sendo possível sua extensão a veículo registrado em nome de terceiro. Argumentou, ainda, que o fato de o veículo estar registrado em nome do cônjuge da autora impediria o reconhecimento da isenção pretendida, por ausência de previsão legal expressa para a hipótese apresentada. É o relatório necessário. Examino o feito observando a regra prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. Não existindo questões preliminares a serem analisadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verificadas estas à luz da teoria da asserção, declaro saneado o feito, passando à sua organização. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte ré, de situação obstativa do direito alegado por aquela. Analisando de forma pormenorizada os autos, fixo como pontos controvertidos: 1. Verificar se a parte autora possui condição pessoal que a enquadre como beneficiária da isenção de IPVA prevista na legislação estadual aplicável às pessoas com Transtorno do Espectro Autista; 2. Verificar se o fato de o veículo objeto da demanda estar registrado formalmente em nome do cônjuge da autora impede ou não a concessão da isenção tributária pretendida; 3. Verificar se o veículo indicado nos autos atende aos demais requisitos objetivos previstos na legislação aplicável para fruição do benefício fiscal, especialmente aqueles relacionados às características do veículo e ao limite de valor estabelecido; 4. Verificar se houve recolhimento indevido de IPVA nos exercícios indicados pela parte autora e, em caso positivo, se é cabível a restituição dos valores pagos; 5. Verificar o termo inicial do eventual direito reconhecido e os efeitos patrimoniais decorrentes. Caberá a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar nos autos o teor e a vigência da normativa referenciada, nos termos do art. 376 do CPC, sob pena de prejuízo à aplicação/consideração da legislação indicada. Considerando os pontos controvertidos fixados, fica o ônus da prova assim distribuído: Compete à parte autora comprovar: a) a existência do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e sua condição de pessoa enquadrada como beneficiária da legislação invocada; b) o preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da isenção pretendida; c) que o veículo indicado na demanda é utilizado em seu benefício, atendendo às suas necessidades de locomoção e inclusão social; d) a circunstância de o bem integrar o patrimônio familiar e a relação jurídica existente entre a autora e o proprietário registral do veículo; e) os pagamentos realizados a título de IPVA cuja restituição pretende, bem como os respectivos valores. Compete à parte requerida comprovar: a) a ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício fiscal; b) eventual impossibilidade jurídica de concessão da isenção diante da circunstância de o veículo estar registrado em nome do cônjuge da autora; c) qualquer fato capaz de afastar o direito à restituição dos valores eventualmente pagos. As partes já formularam requerimentos probatórios nos Eventos 22 e 24. Todavia, diante da delimitação dos pontos controvertidos realizados nesta decisão e para que a instrução fique diretamente vinculada às questões efetivamente relevantes ao julgamento, deverão ratificar e individualizar os meios de prova pretendidos. Destarte, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) discorrerem acerca da juntada de documentos novos, cabendo às partes demonstrarem o motivo que impediu a apresentação daqueles anteriormente (art. 435 do CPC). Ficam as partes advertidas de que deverão, nesta oportunidade, ratificar eventuais provas já requeridas anteriormente na petição inicial ou na contestação, justificando sua pertinência para os pontos controvertidos. O silêncio ou a não ratificação nesta fase processual acarretarão a preclusão do direito à produção das referidas provas. Caso ambas as partes se manifestem informando o desinteresse na produção de novas provas, retornem os autos conclusos para julgamento. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.