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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Sabará · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000246-79.2026.8.13.0567/MG REQUERENTE: THIAGO RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A): THIAGO FELIPE COTTA ARAÚJO (OAB MG117606) DECISÃO Considerando as manifestações das partes acerca da especificação de provas, passo à análise dos requerimentos formulados. O Estado de Minas Gerais requereu a produção de prova testemunhal, indicando o 3º Sargento Bruno César Ferreira, matrícula nº 1351634/PMMG. A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, mediante expedição de ofícios à Polícia Militar de Minas Gerais e à loja SC Alianças e Joias Ltda., bem como a produção de prova testemunhal, indicando Ana Carolina, Amanda, Ana, proprietária da loja, e o 3º Sargento Bruno César Ferreira. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Polícia Militar de Minas Gerais, determino sejam apresentados o histórico de chamadas e registros da ocorrência, do empenho e deslocamento da viatura que atendeu à ocorrência envolvendo Thiago Rodrigues Silva, em 02 de junho de 2025, na loja “SC Alianças”, no período compreendido entre 14h00 e 18h00, além de cópia de eventuais relatórios internos de serviço da guarnição ou procedimentos administrativos abertos para apurar eventual conduta dos agentes envolvidos na referida ocorrência. Oficiar o Comando Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, com cópia para o 16º Batalhão de Polícia Militar e a 281ª Companhia do 61º Batalhão de Polícia Militar, com prazo de 15 dias para resposta. Quanto ao pedido de expedição de ofício à loja SC Alianças e Joias Ltda., determino ao estabelecimento sejam apresentadas as imagens completas do sistema de segurança monitorado por câmeras (CFTV), referentes ao dia 02 de junho de 2025, no período compreendido entre 14h00 e 18h00, abrangendo o interior e o exterior do estabelecimento, bem como eventuais registros internos relacionados à denúncia que motivou o acionamento da Polícia Militar. Caso as imagens não estejam disponíveis, deverá à loja "SC Alianças e Joias Ltda. justificar a impossibilidade de apresentação. Oficiar com prazo de quinze dias para resposta. Quanto à prova testemunhal, defiro a oitiva do 3º Sargento Bruno César Ferreira, matrícula nº 1351634/PMMG, indicado por ambas as partes. Defiro, ainda, a oitiva das testemunhas Ana Carolina, Amanda e Ana, proprietária da loja SC Alianças, indicadas pela parte autora. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, indefiro, uma vez que não se verifica relação de consumo entre as partes. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Não se verificam, no momento, elementos que justifiquem a redistribuição do ônus probatório, permanecendo aplicável a regra geral prevista no dispositivo legal. Considerando o requerimento de produção de prova oral, conforme postulado nos eventos 45.1 e 48.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2026 , às 13:00 horas, a ser realizada de forma presencial, neste juizado. Em relação às testemunhas, estas deverão comparecer ao Juizado Especial, no endereço Av. Prefeito Serafim Motta Barros, n° 65, Centro, Sabará/MG – Edifício Mather, independentemente de intimação (art. 34 da Lei n. 9.099/95), para colheita do depoimento. Ainda, destaco que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do Código de Processo Civil). Quanto ao policial militar arrolado pelas partes, deverá o mesmo ser requisitado. Em caso de impossibilidade em participar da audiência de instrução e julgamento, a parte deverá justificar o fato a este juízo em até 24 (vinte e quatro) horas, antes da realização da audiência, por meio de petição nos próprios autos. Ficam as partes, por fim, cientes de que deverão comparecer com antecedência de 10 (dez) minutos do horário da audiência. Intimem-se. Cumpra-se.
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