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1000246-71.2024.5.02.0255

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000246-71.2024.5.02.0255 RECLAMANTE: VANDO SANTANA SILVA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abc76c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 04 de setembro de 2026. PÚBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Id ba6e74f: vistos. Razão assiste à peticionária. De fato, extrai-se da Ata de Audiência de id 8c82b3a que, embora a segunda e terceira reclamadas não tenham sido excluídas da lide até integral cumprimento do acordo, restou ajustado que não haveria responsabilização das mesmas de forma solidária ou mesmo subsidiária. Por via de consequência, o pagamento dos honorários periciais também restou a cargo da primeira ré (CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA), sendo que, nos termos da referida Ata, o eventual inadimplemento quanto à verba honorária pericial seria objeto de imediata execução em face daquela e de seus sócios, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Diante disso, intime-se a ora peticionária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários para fins de devolução do valor indevidamente constrito em seu desfavor (id 42a3839). Vindo aos autos os dados, liberem-se a quem de direito. Sem prejuízo, considerando que a primeira reclamada (CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) teve deferida a sua recuperação judicial nos autos nº 4078401-62.2025.8.26.0100, por decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo na data de 28.01.2026 (id e88dc3d) - posterior, portanto, à celebração do acordo nos presentes autos -, mostra-se inócua eventual renovação do convênio SISBAJUD em face da mesma. Logo, tendo em vista os termos da Ata acima vazados, os quais são de pleno conhecimento de todas as partes envolvidas, determino a realização das necessárias pesquisas patrimoniais, junto ao convênio SISBAJUD, em face dos sócios da primeira reclamada (CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA), Srs. DANIEL GONÇALVES ALDRIGHI (CPF 285.589.358-58) e MARIANA DALLE NOGARE (CPF 342.146.988-19), indicados na cópia do respectivo contrato social, juntado em id 79fdfed, quanto aos honorários periciais arbitrados. CUBATAO/SP, 06 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAP SERVICOS MEDICOS LTDA - INSTITUTO ALPHA DE MEDICINA PARA SAUDE

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000246-71.2024.5.02.0255 RECLAMANTE: VANDO SANTANA SILVA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abc76c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 04 de setembro de 2026. PÚBLIO MORAES GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Id ba6e74f: vistos. Razão assiste à peticionária. De fato, extrai-se da Ata de Audiência de id 8c82b3a que, embora a segunda e terceira reclamadas não tenham sido excluídas da lide até integral cumprimento do acordo, restou ajustado que não haveria responsabilização das mesmas de forma solidária ou mesmo subsidiária. Por via de consequência, o pagamento dos honorários periciais também restou a cargo da primeira ré (CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA), sendo que, nos termos da referida Ata, o eventual inadimplemento quanto à verba honorária pericial seria objeto de imediata execução em face daquela e de seus sócios, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Diante disso, intime-se a ora peticionária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários para fins de devolução do valor indevidamente constrito em seu desfavor (id 42a3839). Vindo aos autos os dados, liberem-se a quem de direito. Sem prejuízo, considerando que a primeira reclamada (CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) teve deferida a sua recuperação judicial nos autos nº 4078401-62.2025.8.26.0100, por decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo na data de 28.01.2026 (id e88dc3d) - posterior, portanto, à celebração do acordo nos presentes autos -, mostra-se inócua eventual renovação do convênio SISBAJUD em face da mesma. Logo, tendo em vista os termos da Ata acima vazados, os quais são de pleno conhecimento de todas as partes envolvidas, determino a realização das necessárias pesquisas patrimoniais, junto ao convênio SISBAJUD, em face dos sócios da primeira reclamada (CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA), Srs. DANIEL GONÇALVES ALDRIGHI (CPF 285.589.358-58) e MARIANA DALLE NOGARE (CPF 342.146.988-19), indicados na cópia do respectivo contrato social, juntado em id 79fdfed, quanto aos honorários periciais arbitrados. CUBATAO/SP, 06 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDO SANTANA SILVA

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