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2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000246-41.2024.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000246-41.2024.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIZENANDO SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A e CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SIZENANDO SILVA DE SOUZA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466776982 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000246-41.2024.4.01.3502 APELANTE: SIZENANDO SILVA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A, VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A, DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SIZENANDO SILVA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis-GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 75.298 no Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás-GO, dado em garantia de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997). Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade da notificação para purgação da mora, por ausência de comprovação de envio via aviso de recebimento (AR), bem como a nulidade da comunicação das datas dos leilões (1º leilão em 26/02/2024 e 2º leilão em 07/03/2024), ao argumento de que a falta de ciência pessoal o privou do exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal informou que não apresentará parecer no feito, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo o prosseguimento do julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia à regularidade do procedimento de execução extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado no tribunal sobre o tema, conforme previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926, CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Nos presentes autos, verifica-se que a demanda encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada por este E. Tribunal, sendo, portanto, permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso monocraticamente, por aplicação analógica do art. 932, incisos IV e V, do CPC. Tal medida visa promover a celeridade processual e a eficiência da Justiça, reforçando a segurança jurídica ao garantir a observância de precedentes consolidados, fundamentais para a uniformidade das decisões judiciais. Ressalte-se, ainda, que o julgamento monocrático não compromete o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. (...) 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. Quanto à purgação da mora, a notificação do apelante foi realizada pelo oficial do Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO na modalidade de hora certa, nos termos dos §§3º-A e 3º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Após duas diligências pessoais frustradas, em 25/05/2023 e 26/05/2023, o oficial efetivou a intimação por hora certa em 27/05/2023, com entrega da contrafé à esposa do apelante, previamente à consolidação da propriedade em favor da CEF. Os atos do Oficial do Registro gozam de presunção relativa de legitimidade, não afastada por simples alegação da parte, ônus do qual o apelante não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Nesse sentido: TRF1, AC 1000204-71.2019.4.01.3500, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, e-DJF1 18/03/2021. A matéria, ademais, não foi especificamente impugnada nas razões recursais, que se limitam a alegar a ausência de comprovação de envio por aviso de recebimento (AR) — via que sequer foi a adotada pelo oficial, o qual, frustradas as tentativas de localização pessoal, valeu-se da intimação por hora certa expressamente autorizada pela lei de regência. Quanto à comunicação das datas dos leilões, a documentação juntada pelo próprio apelante à petição inicial — o Edital de Leilão Público nº 0041/0223 CPA/RE, com as datas de 26/02/2024 (1º leilão) e 07/03/2024 (2º leilão) — evidencia sua ciência inequívoca dos certames antes mesmo do ajuizamento da ação, em 16/01/2024. A comunicação de que trata o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 destina-se a viabilizar o direito de preferência do devedor fiduciante, previsto no §2º-B do mesmo artigo, e não a reabrir prazo para purgação da mora, já precluso com a consolidação da propriedade. Demonstrada a ciência inequívoca por documento produzido pelo próprio apelante, e inexistindo notícia de que tenha buscado exercer o direito de preferência, não se decreta a nulidade do certame por ausência de intimação pessoal formal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01/07/2022; TRF1, AC 0002531-79.2001.4.01.4100, Rel. Desa. Federal Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, e-DJF1 14/06/2019. A propósito, a sentença apoiou-se, ainda, em fundamento não impugnado nas razões recursais: facultada ao apelante, em audiência de conciliação realizada em 18/04/2024, a oportunidade de restabelecer o contrato mediante depósito judicial das parcelas vencidas e das despesas recuperáveis (R$ 5.884,76 e R$ 8.177,34), o prazo assinalado transcorreu in albis. Desse modo, a manutenção da sentença apelada é medida imperativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000246-41.2024.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000246-41.2024.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIZENANDO SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A e CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SIZENANDO SILVA DE SOUZA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466776982 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000246-41.2024.4.01.3502 APELANTE: SIZENANDO SILVA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A, VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A, DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SIZENANDO SILVA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis-GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 75.298 no Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás-GO, dado em garantia de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997). Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade da notificação para purgação da mora, por ausência de comprovação de envio via aviso de recebimento (AR), bem como a nulidade da comunicação das datas dos leilões (1º leilão em 26/02/2024 e 2º leilão em 07/03/2024), ao argumento de que a falta de ciência pessoal o privou do exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal informou que não apresentará parecer no feito, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo o prosseguimento do julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia à regularidade do procedimento de execução extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado no tribunal sobre o tema, conforme previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926, CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Nos presentes autos, verifica-se que a demanda encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada por este E. Tribunal, sendo, portanto, permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso monocraticamente, por aplicação analógica do art. 932, incisos IV e V, do CPC. Tal medida visa promover a celeridade processual e a eficiência da Justiça, reforçando a segurança jurídica ao garantir a observância de precedentes consolidados, fundamentais para a uniformidade das decisões judiciais. Ressalte-se, ainda, que o julgamento monocrático não compromete o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. (...) 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. Quanto à purgação da mora, a notificação do apelante foi realizada pelo oficial do Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO na modalidade de hora certa, nos termos dos §§3º-A e 3º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Após duas diligências pessoais frustradas, em 25/05/2023 e 26/05/2023, o oficial efetivou a intimação por hora certa em 27/05/2023, com entrega da contrafé à esposa do apelante, previamente à consolidação da propriedade em favor da CEF. Os atos do Oficial do Registro gozam de presunção relativa de legitimidade, não afastada por simples alegação da parte, ônus do qual o apelante não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Nesse sentido: TRF1, AC 1000204-71.2019.4.01.3500, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, e-DJF1 18/03/2021. A matéria, ademais, não foi especificamente impugnada nas razões recursais, que se limitam a alegar a ausência de comprovação de envio por aviso de recebimento (AR) — via que sequer foi a adotada pelo oficial, o qual, frustradas as tentativas de localização pessoal, valeu-se da intimação por hora certa expressamente autorizada pela lei de regência. Quanto à comunicação das datas dos leilões, a documentação juntada pelo próprio apelante à petição inicial — o Edital de Leilão Público nº 0041/0223 CPA/RE, com as datas de 26/02/2024 (1º leilão) e 07/03/2024 (2º leilão) — evidencia sua ciência inequívoca dos certames antes mesmo do ajuizamento da ação, em 16/01/2024. A comunicação de que trata o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 destina-se a viabilizar o direito de preferência do devedor fiduciante, previsto no §2º-B do mesmo artigo, e não a reabrir prazo para purgação da mora, já precluso com a consolidação da propriedade. Demonstrada a ciência inequívoca por documento produzido pelo próprio apelante, e inexistindo notícia de que tenha buscado exercer o direito de preferência, não se decreta a nulidade do certame por ausência de intimação pessoal formal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01/07/2022; TRF1, AC 0002531-79.2001.4.01.4100, Rel. Desa. Federal Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, e-DJF1 14/06/2019. A propósito, a sentença apoiou-se, ainda, em fundamento não impugnado nas razões recursais: facultada ao apelante, em audiência de conciliação realizada em 18/04/2024, a oportunidade de restabelecer o contrato mediante depósito judicial das parcelas vencidas e das despesas recuperáveis (R$ 5.884,76 e R$ 8.177,34), o prazo assinalado transcorreu in albis. Desse modo, a manutenção da sentença apelada é medida imperativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma