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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO ROT 1000245-76.2025.5.02.0441 RECORRENTE: MAURICIO SANTOS RECORRIDO: CLI SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b00fbff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000245-76.2025.5.02.0441 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAURICIO SANTOS ADRIANA RODRIGUES FARIA (SP246925) Recorrido: Advogado(s): CLI SUL S/A RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS RECURSO DE: MAURICIO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 54e0f2d; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 0a3df73). Regular a representação processual (Id a3c2ec7). Preparo dispensado (Id 94d90bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão recorrido que, a despeito do reclamante acessar área de armazenamento de tintas, sua maioria era à base de água, e que os líquidos inflamáveis ali existentes não ultrapassavam o limite legal mínimo de 200 litros e eram acondicionados em embalagens lacradas e certificadas, o que, conforme conclusão pericial, afasta o direito ao adicional de periculosidade. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade à Súmula do TST, tampouco violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CLI SUL S/A
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO ROT 1000245-76.2025.5.02.0441 RECORRENTE: MAURICIO SANTOS RECORRIDO: CLI SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b00fbff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000245-76.2025.5.02.0441 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAURICIO SANTOS ADRIANA RODRIGUES FARIA (SP246925) Recorrido: Advogado(s): CLI SUL S/A RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS RECURSO DE: MAURICIO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 54e0f2d; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 0a3df73). Regular a representação processual (Id a3c2ec7). Preparo dispensado (Id 94d90bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão recorrido que, a despeito do reclamante acessar área de armazenamento de tintas, sua maioria era à base de água, e que os líquidos inflamáveis ali existentes não ultrapassavam o limite legal mínimo de 200 litros e eram acondicionados em embalagens lacradas e certificadas, o que, conforme conclusão pericial, afasta o direito ao adicional de periculosidade. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade à Súmula do TST, tampouco violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO SANTOS
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