Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara
Processo 1000245-37.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Bruno Porcinia da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº A00552523A e a inexistência dos débitos e penalidades dele decorrentes, determinando aos réus a exclusão definitiva da referida autuação, eventuais pontuações e cobranças dos seus respectivos cadastros e sistemas, condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP na obrigação de fazer consistente em promover a substituição das placas de identificação veicular da motoneta Honda/PCX 150 DLX, chassi 9C2KF2210HR100782, de propriedade do autor, realizando novo emplacamento com nova combinação alfanumérica e novo registro no sistema RENAVAM, observando as diretrizes dos artigos 50 a 53 da Resolução CONTRAN nº 969/2022, sem impor ao autor o pagamento de taxas ou despesas referentes a tal procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado e, por fim, condenar o réu a manter o prontuário do veículo e a CNH do demandante livres de quaisquer bloqueios ou restrições administrativas decorrentes dos fatos apurados nesta lide. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, os quais fixo por equidade no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00) e o zelo profissional demonstrado. Com relação ao Município de São Paulo, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que igualmente fixo em R$ 1.500,00. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.