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1000245-37.2025.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara

    Processo 1000245-37.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Bruno Porcinia da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº A00552523A e a inexistência dos débitos e penalidades dele decorrentes, determinando aos réus a exclusão definitiva da referida autuação, eventuais pontuações e cobranças dos seus respectivos cadastros e sistemas, condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP na obrigação de fazer consistente em promover a substituição das placas de identificação veicular da motoneta Honda/PCX 150 DLX, chassi 9C2KF2210HR100782, de propriedade do autor, realizando novo emplacamento com nova combinação alfanumérica e novo registro no sistema RENAVAM, observando as diretrizes dos artigos 50 a 53 da Resolução CONTRAN nº 969/2022, sem impor ao autor o pagamento de taxas ou despesas referentes a tal procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado e, por fim, condenar o réu a manter o prontuário do veículo e a CNH do demandante livres de quaisquer bloqueios ou restrições administrativas decorrentes dos fatos apurados nesta lide. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, os quais fixo por equidade no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00) e o zelo profissional demonstrado. Com relação ao Município de São Paulo, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que igualmente fixo em R$ 1.500,00. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO SAUER COLAUTO (OAB 209981/SP)

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