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1000245-19.2024.5.02.0051

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 1000245-19.2024.5.02.0051 AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A AGRAVADO: VANESSA SANCHES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8ded20a) proferido nos autos do processo 1000245-19.2024.5.02.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000245-19.2024.5.02.0051 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ics/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, a Corte Regional, após análise do acervo probatório dos autos concluiu que a Reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a ocorrência de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa por parte da Reclamante. Nesse contexto, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000245-19.2024.5.02.0051, em que é AGRAVANTE ALPHAVILLE URBANISMO S/A e é AGRAVADA VANESSA SANCHES. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e “reversão de justa causa em dispensa imotivada em juízo - pagamento de diferenças de verbas rescisórias”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. NULIDADE. HORAS EXTRAS. REGIME DE TELETRABALHO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da justa causa e consectários, horas extras, danos morais e doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa por "vazamento e compartilhamento de informações confidenciais" foi validamente aplicada; (ii) estabelecer se a recorrente faz jus ao pagamento de horas extraordinárias realizadas em regime de teletrabalho; (iii) determinar se as alegadas condições de trabalho geraram dano moral indenizável; (iv) verificar se existe nexo causal entre as atividades laborais e as patologias alegadas pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa requer prova robusta e inequívoca do ilícito praticado, bem como da presença dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, sendo o ônus probatório do empregador. 4. O destinatário das informações (Sr. Eduardo) não pode ser qualificado como "terceiro" estranho às atividades da empresa, pois comprovadamente prestava serviços através das empresas ALEGRECRED e TVILHORA, contratadas pela reclamada. 5. As informações compartilhadas eram pertinentes aos serviços prestados, tratando-se de documentos necessários à execução dos contratos firmados (recibos de custas cartorárias, guias de ITBI e planilhas internas). 6. A aplicação da pena máxima sem observância da gradação das penalidades e considerando o histórico exemplar da empregada revela desproporcionalidade que compromete a validade da medida disciplinar. 7. O arquivamento do inquérito policial demonstra a ausência de elementos criminais, confirmando que os valores repassados ao Sr. Eduardo constituíam pagamento pelos serviços prestados. 8. A recorrente enquadrava-se na exceção do art. 62, III, da CLT, trabalhando em regime de teletrabalho por produção durante a pandemia, sem controle efetivo de jornada. 9. A prestação concomitante de serviços autônomos para outras empresas pela recorrente fragiliza as alegações de horas extraordinárias exclusivamente para a reclamada. 10. A mera reversão da justa causa não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de ofensa à honra ou exposição vexatória. 11. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado seguindo metodologia técnica adequada, aplicando corretamente os critérios de Simonin para análise do nexo causal. 12. Inexistem elementos objetivos que estabeleçam nexo causal entre as atividades laborais e as patologias apresentadas, sendo a depressão associada predominantemente a fatores pessoais (separação conjugal e depressão pós-parto anterior). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A qualificação como "terceiro" para fins de justa causa por vazamento de informações não se aplica a prestadores de serviços vinculados a empresas contratadas pela empregadora, ainda que através de pessoa jurídica interposta. O compartilhamento de informações necessárias à execução de contratos de prestação de serviços não configura vazamento de dados confidenciais quando direcionado a pessoa que comprovadamente integra a cadeia de prestação de serviços da empresa. A aplicação de justa causa sem observância da gradação das penalidades e desproporcional ao histórico do empregado compromete a validade da medida disciplinar. Empregados em regime de teletrabalho por produção ou tarefa enquadram-se na exceção do art. 62, III, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias. A mera reversão judicial da justa causa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa à honra ou exposição vexatória.A ausência de nexo causal tecnicamente fundamentado em laudo pericial afasta os pressupostos da responsabilidade civil por doença ocupacional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, III, 75-B, § 3º, 818, II, e 840, § 1º; CPC, arts. 373, II, e 479; CC, arts. 186, 187, 389, 406 e 927; Lei nº 12.506/2011; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867; TST, RR-892-31.2013.5.09.0242, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; TST, Súmula nº 368; TST, OJ nº 400 da SBDI-1. RELATÓRIO A reclamante interpõe recurso ordinário (fl.1257/1304) contra sentença (fl.1233/1253) que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da justa causa e consectários, horas extras, danos morais e doença ocupacional. A recorrente sustenta, em síntese, que a justa causa foi indevidamente aplicada; que faz jus a horas extras não pagas; que sofreu danos morais decorrentes das condições de trabalho; que desenvolveu doença ocupacional. A recorrida apresentou contrarrazões (fl.1307/1319) pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO do recurso interposto pela autora. DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS Insurge-se a recorrente contra a sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada. Alega, em síntese, que não ocorreu "vazamento e compartilhamento de informações confidenciais", pois o Sr. Eduardo (destinatário dos e-mails) não seria terceiro, mas prestador de serviços das empresas ALEGRECRED e TVILHORA, contratadas pela reclamada; que não havia obrigação de cadastrar os colaboradores dos prestadores de serviços; que não havia conflito de interesses, pois estava separada do Sr. Eduardo; não existia proibição quanto à utilização de e-mails particulares; não lhe foi conferido direito de defesa; o inquérito policial instaurado foi arquivado; e não foi observada a gradação das penalidades. À análise. A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade mais grave aplicável ao contrato de trabalho, requer prova robusta e inequívoca do ilícito praticado pelo empregado, assim como da presença dos requisitos objetivos (tipicidade e gravidade do ato), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, proporcionalidade, singularidade, imediatidade e ausência de perdão tácito). O ônus probatório, nesse caso, é do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado pelo autor. No caso dos autos, analisando detidamente o conjunto probatório, concluo que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a ocorrência de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa. Embora a comunicação de dispensa mencione "vazamento e compartilhamento de informações confidenciais da companhia através de e-mail para terceiros", a análise detida dos elementos probatórios revela inconsistências que comprometem a sustentação da justa causa aplicada. O cerne da questão reside na caracterização do Sr. Eduardo como "terceiro" estranho às atividades da reclamada. O conjunto probatório demonstra que tal qualificação não se sustenta. A primeira testemunha da reclamante, Maria Teresa Vilhora Cardoso, proprietária da empresa TVILHORA prestadora de serviços da reclamada, foi categórica ao afirmar que "contratou ele [Eduardo], se não se engana, no final de 2021, na pandemia; ele ficou trabalhando com a depoente de 2 a 3 meses, com documentações para fazer escrituras de clientes da ré" e que "o Eduardo era uma das pessoas que trabalhava para a TVILHORA e recebia esses documentos". Importante destacar que a própria testemunha esclareceu que "o Eduardo prestou serviços para a ré enquanto estava na TVILHORA", confirmando que ele não era pessoa estranha às operações da reclamada, mas sim prestador de serviços vinculado a empresa contratada. Ademais, nos autos do inquérito policial, consta o termo de declarações da Sra. Érica Moraes da Silva Pontes, sócia da empresa ALEGRECRED, que afirmou expressamente que "Eduardo Almeida Peres prestou serviços em sua empresa por aproximadamente onze meses, no ano de 2021". Tal fato comprova que o Sr. Eduardo também prestava serviços para a reclamada através da empresa ALEGRECRED. Portanto, o Sr. Eduardo não pode ser qualificado como "terceiro" estranho às atividades da reclamada, mas sim como prestador de serviços vinculado a empresas contratadas pela empregadora. Some-se que o relatório de investigação interna da própria reclamada (ID. c8133d1) demonstra que a empresa tinha conhecimento de que o Sr. Eduardo prestava serviços através das empresas ALEGRECRED e TVILHORA. O documento menciona que "Érica informou que a colaboradora Vanessa Sanches, em parceria com seu cônjuge Eduardo Almeida Peres, realizaram uma negociação verbal" para que a ALEGRECRED fosse contratada. Tal circunstância evidencia que a reclamada sabia da existência do Sr. Eduardo no contexto dos serviços prestados por suas contratadas, não podendo alegar desconhecimento posterior. E embora a reclamada tenha juntado formulário de conflito de interesses assinado pela reclamante, é preciso analisar o contexto fático em que tal documento foi firmado. A testemunha Maria Teresa declarou expressamente que "quando foi contratada, não recebeu orientação sobre conflito de interesses", o que demonstra inconsistência na aplicação das políticas internas da empresa. Ademais, a mesma testemunha afirmou que "nunca houve proibição de uso de e-mails particulares para a prestação de serviços; a própria depoente tinha 3 e-mails particulares e nunca teve nenhuma restrição, proibição ou orientação de domínio". A segunda testemunha da reclamante, Thais Martiniano da Silva, confirmou que "não havia proibição de uso de e-mails particulares" e que "era comum a troca de e-mails entre a autora e os demais colaboradores, com o preenchimento de guias, documentos". A terceira testemunha da reclamante, Thiago Antonele Magarote, corroborou ao afirmar que "não havia proibição de uso de e-mails particulares" e que "era comum a troca de e-mails entre a ré e a TVILHORA com documentos de ITBIs relacionados a lotes". No mais, a análise dos documentos supostamente confidenciais compartilhados revela que se tratavam de informações necessárias à prestação dos serviços contratados. Conforme consta do relatório de investigação, foram compartilhados "recibos de custas cartorárias, guias de ITBI e planilhas internas da área de Administrativo de Vendas", todos documentos relacionados aos processos de escrituração que eram objeto dos contratos firmados com as empresas prestadoras. A primeira testemunha da reclamante esclareceu que "recebiam os documentos dos compradores, quando tinham interesse na escritura do lote; o Eduardo era uma das pessoas que trabalhava para a TVILHORA e recebia esses documentos", confirmando que o compartilhamento de informações era parte normal do fluxo de trabalho. O conjunto probatório não demonstra qualquer intenção dolosa ou má-fé por parte da reclamante. O depoimento da reclamante revela que ela "prontamente informou que tal pessoa havia iniciado trabalho de assessoria para processo de escrituração, o que podia ser provado via sistema e e-mails, e que, portanto, nada de errado havia com o recebimento das informações". A conduta da reclamante foi transparente, tendo ela esclarecido que o Sr. Eduardo era prestador de serviços para as empresas contratadas pela reclamada. Por fim, o arquivamento do inquérito policial não apenas demonstra a ausência de elementos criminais na conduta da reclamante, mas também esclarece definitivamente a natureza dos valores repassados. Conforme consta da manifestação do Ministério Público na ação penal: "Ocorre que em declarações de fl.462, Érica afirmou que os valores referentes a 40% eram repassados para Eduardo Almeida Peres, ex-marido da investigada, como pagamento pelos serviços prestados, e não devido à exigência de VANESSA. No mesmo sentido, Eduardo Almeida Peres declarou a fl.350 ter recebido os respectivos pagamentos devido aos serviços prestados, conforme 'prints' apresentados a fls.381/410".(fl.207 do PDF) Este esclarecimento é definitivo para afastar qualquer alegação de irregularidade. A própria denunciante, Sra. Érica, confirmou perante a autoridade policial que os 40% repassados ao Sr. Eduardo constituíam pagamento pelos serviços prestados, e não resultado de exigência indevida da reclamante. O Sr. Eduardo, por sua vez, confirmou que os valores recebidos decorriam dos serviços prestados, corroborando que se tratava de relação comercial legítima entre as empresas contratadas. Portanto, fica inequivocamente demonstrado que não houve qualquer conduta irregular por parte da reclamante, mas sim o regular pagamento de serviços prestados no âmbito dos contratos firmados entre a reclamada e as empresas ALEGRECRED e TVILHORA. A reclamante laborou na empresa reclamada por quase oito anos sem qualquer advertência ou punição anterior, conforme ela própria declarou e não foi contestado pela reclamada. Sua conduta durante todo o período contratual deveria ter sido considerada como fator atenuante. Ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade na conduta da reclamante, a aplicação imediata da pena máxima, sem observância da gradação das penalidades, revela desproporcionalidade da medida adotada pela empregadora. Não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo efetivo causado à reclamada pela conduta da empregada. As informações compartilhadas eram necessárias à execução dos serviços contratados e foram direcionadas a pessoa que, comprovadamente, prestava serviços às empresas contratadas pela empregadora. Diante do exposto, verifico que a reclamada não logrou comprovar de forma robusta e inequívoca a ocorrência de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa. O Sr. Eduardo não pode ser caracterizado como "terceiro" estranho às atividades da empresa, pois comprovadamente prestava serviços através das empresas ALEGRECRED e TVILHORA, contratadas pela reclamada. As informações compartilhadas eram pertinentes aos serviços prestados, não havendo demonstração de dolo, má-fé ou prejuízo à empregadora. A aplicação da pena máxima, sem gradação e considerando o histórico exemplar da empregada, revela desproporcionalidade que compromete a validade da medida disciplinar adotada. Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante para afastar a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada com todas as consequências legais daí decorrentes. Em decorrência, a recorrente faz jus ao recebimento das seguintes verbas: Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço nos termos da Lei nº 12.506/2011.Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional observada a projeção do aviso prévio13º salário proporcional observada a projeção do aviso prévioFGTS de 8% sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e 13º salário proporcional)Indenização de 40% sobre o FGTSRetificação da CTPS: Para fazer constar a data correta do término do contrato com a projeção do avisoGuias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego: A reclamada deverá fornecer as respectivas guias no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a trinta dias, após prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.Ressalvo apenas o desconto efetuado no TRCT referente às férias usufruídas no mês da rescisão, que se mostrou regular conforme comprovado pela reclamada através dos recibos de pagamento apresentados. DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso neste tópico. (g.n.) Opostos embargos de declaração, o Regional assim decidiu: DA ALEGADA CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES A embargante sustenta contradição no acórdão quanto ao compartilhamento de informações, alegando que o julgado reconheceu a ocorrência do compartilhamento mas não estabeleceu nexo lógico para aplicação da justa causa. Sem razão a embargante. O acórdão foi claro ao analisar detidamente a questão do compartilhamento de informações. Não há contradição na fundamentação, mas sim análise criteriosa dos elementos probatórios que levaram à conclusão de que não houve configuração de falta grave. O julgado estabeleceu expressamente que "o Sr. Eduardo não pode ser qualificado como 'terceiro' estranho às atividades da reclamada, mas sim como prestador de serviços vinculado a empresas contratadas pela empregadora". Esta conclusão decorreu da análise do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos das testemunhas que confirmaram que Eduardo prestava serviços através das empresas ALEGRECRED e TVILHORA, contratadas pela reclamada. A decisão também fundamentou que "as informações compartilhadas eram pertinentes aos serviços prestados, tratando-se de documentos necessários à execução dos contratos firmados (recibos de custas cartorárias, guias de ITBI e planilhas internas)". Não há desconexão interpretativa. O julgado analisou o contexto fático, a finalidade e a natureza das informações compartilhadas, concluindo pela inexistência de dolo, má-fé ou prejuízo à empregadora. A fundamentação é coerente e lógica, não padecendo de contradição. A embargante pretende, em verdade, o reexame do mérito da questão, o que não é cabível via embargos declaratórios. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL A embargante alega contradição por ter a decisão utilizado elementos do inquérito policial para fundamentar a decisão, sustentando que tal procedimento versava sobre aspectos alheios à tipificação do mau procedimento. Não assiste razão à embargante. Foi mencionado o arquivamento do inquérito policial como elemento adicional de análise, mas não como fundamento exclusivo para afastar a justa causa. A decisão se baseou primordialmente na análise do conjunto probatório trabalhista, conforme amplamente fundamentado. O julgado foi expresso ao consignar que "o arquivamento do inquérito policial não apenas demonstra a ausência de elementos criminais na conduta da reclamante, mas também esclarece definitivamente a natureza dos valores repassados". Esta menção teve caráter esclarecedor, não contraditório, servindo para corroborar a conclusão já alcançada pela análise das provas dos autos. Não há obscuridade ou contradição na utilização deste elemento probatório, que foi devidamente contextualizado na fundamentação. (...). (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. No que tange ao tema “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve ausência de fundamentação no exame da questão arguida, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. Com efeito, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, indicou os motivos que formaram seu convencimento. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos legais e constitucionais invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. No que tange a matéria, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. No que concerne ao tema “reversão de justa causa em dispensa imotivada em juízo - pagamento de diferenças de verbas rescisórias”, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Quanto aos pedidos da Parte Reclamante, formulados em contraminuta ao agravo de instrumento, relativos à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e à condenação da Parte Reclamada, ora Recorrente, em multa por litigância de má-fé, ressalte-se que a atuação do advogado em grau recursal não autoriza, por si só, em consonância com o art. 791-A da CLT, a majoração dos honorários. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários nos termos adotados pela Instância Ordinária. Ilustrativamente, cito os seguintes julgados desta Corte envolvendo casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SANEAMENTO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRESENTADO PELOS AGRAVADOS EM CONTRAMINUTA. Com vistas à plena prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração dos exequentes apenas para sanar omissão e prestar esclarecimentos quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios apresentado pelos agravados em contraminuta. Com efeito, o percentual de 5% (cinco por cento) aos honorários sucumbenciais arbitrado pela eg. Corte Regional mostra-se proporcional e adequado à situação dos autos, em conformidade, ainda, com os limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, aplicável às reclamações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios apresentado pelos agravados em contraminuta, sem concessão de efeito modificativo ao julgado (ED-Ag-Ag-AIRR-10868-61.2019.5.03.0099, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 12/12/2023). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento-. 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico. Agravo a que se nega provimento (Ag-ED-AIRR100373-22.2018.5.01.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023). (g.n.) AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO. PLEITO DEDUZIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1 - Em decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista da reclamante e negado provimento ao seu agravo de instrumento. Na decisão monocrática de agravo de instrumento a matéria examinada se referiu à dispensa por justa causa da reclamante, empregada de creche/escola, por desídia, ao deixar um frasco de remédio de uso pessoal em local de convivência de crianças (uma delas tomou o remédio e foi levada ao hospital; segundo o TRT a criança poderia ter morrido). 2 - A reclamada opôs embargos de declaração requerendo, em razão do não provimento do agravo de instrumento da reclamante, a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, fixados desde a sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00) atualizado. Postulou, nesse aspecto, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, segundo o qual: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3 - Em decisão monocrática, os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: "No caso, verifica-se que a reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, conforme sentença de fls. 127/134. Ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamante, o TRT negou-lhe provimento, conforme decisão de fls. 170/176, na qual não há sequer pronunciamento a respeito do tema em epígrafe, e a reclamada não se insurgiu contra o percentual aplicado a título de honorários advocatícios, seja mediante recurso ordinário, seja através de embargos de declaração. Note-se que somente após interposto recurso de revista, cujo seguimento também foi negado, é que a reclamada requer a majoração do percentual de honorários fixados pelo juízo de origem, o que se afigura inoportuno. Registre-se, ademais, que nas contrarrazões apresentadas pela embargante sequer foi requerida a majoração do referido percentual, fato o qual reforça a inexistência de omissão no julgado". 4 - No agravo, a reclamada insiste na majoração dos honorários de sucumbência pedindo a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Diz que a aplicação desse dispositivo deveria ocorrer de ofício e, portanto, não haveria necessidade de alegação anterior. 5 - Antes de proceder à análise do agravo, registro que nos autos trata-se de condenação de reclamante beneficiária da gratuidade da Justiça ao pagamento de honorários advocatícios, com amparo no art. 791-A, § 4º, da CLT, dispositivo julgado inconstitucional pelo STF na ADI 5766, em 20/10/2021. Porém, nesse aspecto, não houve recurso específico da trabalhadora. 6 - Esclarecido esse aspecto, deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 7 - Note-se que somente após o julgamento do agravo de instrumento da reclamante, é que a reclamada alegou nos autos haver a necessidade de se majorar os honorários sucumbenciais a cargo da autora, "vez que o recurso foi desprovido" (fl. 236). Nessa perspectiva, não se constata omissão na decisão monocrática impugnada. 8 - Não obstante não haja omissão na decisão monocrática impugnada, subsiste que o art. 85, § 11, do CPC estabelece que " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. 9 - Contudo, a majoração do percentual prevista no art.85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados. 10 - No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado da reclamada em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela reclamante (beneficiária da assistência judiciária gratuita), com vistas à manutenção do entendimento judicial da instância de origem no sentido do reconhecimento da dissolução contratual por justo motivo, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do recurso. Desse modo, deve ser mantido o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, porquanto razoável em face do trabalho realizado pelo advogado e arbitrado em percentual condizente com os critérios fixados pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, e os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC. 11 - Agravo a que se nega provimento (Ag-EDAIRR-1093-37.2018.5.10.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). (g.n.) Em relação ao pedido de condenação da Reclamada por litigância de má-fé, ressalte-se que na interposição de recursos pela Recorrente não se observou a ocorrência de litigância maliciosa ou a verificação do comportamento desleal da parte contrária, motivo pelo qual indefiro o pedido, sendo incabível, em consequência, a aplicação da multa postulada. De fato, no caso, não se extraiu, da conduta da Reclamada, má-fé ou dolo a provocar obstáculo ao trâmite regular do processo ou prejuízo à parte adversa, mas tão somente o exercício do direito constitucional de recorrer, na defesa de seus interesses. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; e indefiro os pedidos da Reclamante, feito em contraminuta ao agravo de instrumento, quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e condenação da Parte Reclamada, ora recorrente, em multa por litigância de má-fé. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, no que tange ao tema “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve ausência de fundamentação no exame da questão arguida, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. Com efeito, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, indicou os motivos que formaram seu convencimento. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos legais e constitucionais invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. No que tange a matéria, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. No que concerne ao tema “reversão de justa causa - pagamento de diferenças de verbas rescisórias”, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Reclamante, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, à Agravante, pois, ainda que tenha sido negado provimento ao agravo interno interposto, não se vislumbra o intuito meramente protelatório da medida processual ou a interposição abusiva de ulterior recurso manifestamente infundado. No caso, a Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que poderia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual se rejeita a pretensão em comento. Indefere-se. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081419443010400000197866207. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081419443010400000197866207?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ALPHAVILLE URBANISMO S/A

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 1000245-19.2024.5.02.0051 AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A AGRAVADO: VANESSA SANCHES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8ded20a) proferido nos autos do processo 1000245-19.2024.5.02.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000245-19.2024.5.02.0051 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ics/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, a Corte Regional, após análise do acervo probatório dos autos concluiu que a Reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a ocorrência de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa por parte da Reclamante. Nesse contexto, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000245-19.2024.5.02.0051, em que é AGRAVANTE ALPHAVILLE URBANISMO S/A e é AGRAVADA VANESSA SANCHES. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e “reversão de justa causa em dispensa imotivada em juízo - pagamento de diferenças de verbas rescisórias”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. NULIDADE. HORAS EXTRAS. REGIME DE TELETRABALHO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da justa causa e consectários, horas extras, danos morais e doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa por "vazamento e compartilhamento de informações confidenciais" foi validamente aplicada; (ii) estabelecer se a recorrente faz jus ao pagamento de horas extraordinárias realizadas em regime de teletrabalho; (iii) determinar se as alegadas condições de trabalho geraram dano moral indenizável; (iv) verificar se existe nexo causal entre as atividades laborais e as patologias alegadas pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa requer prova robusta e inequívoca do ilícito praticado, bem como da presença dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, sendo o ônus probatório do empregador. 4. O destinatário das informações (Sr. Eduardo) não pode ser qualificado como "terceiro" estranho às atividades da empresa, pois comprovadamente prestava serviços através das empresas ALEGRECRED e TVILHORA, contratadas pela reclamada. 5. As informações compartilhadas eram pertinentes aos serviços prestados, tratando-se de documentos necessários à execução dos contratos firmados (recibos de custas cartorárias, guias de ITBI e planilhas internas). 6. A aplicação da pena máxima sem observância da gradação das penalidades e considerando o histórico exemplar da empregada revela desproporcionalidade que compromete a validade da medida disciplinar. 7. O arquivamento do inquérito policial demonstra a ausência de elementos criminais, confirmando que os valores repassados ao Sr. Eduardo constituíam pagamento pelos serviços prestados. 8. A recorrente enquadrava-se na exceção do art. 62, III, da CLT, trabalhando em regime de teletrabalho por produção durante a pandemia, sem controle efetivo de jornada. 9. A prestação concomitante de serviços autônomos para outras empresas pela recorrente fragiliza as alegações de horas extraordinárias exclusivamente para a reclamada. 10. A mera reversão da justa causa não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de ofensa à honra ou exposição vexatória. 11. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado seguindo metodologia técnica adequada, aplicando corretamente os critérios de Simonin para análise do nexo causal. 12. Inexistem elementos objetivos que estabeleçam nexo causal entre as atividades laborais e as patologias apresentadas, sendo a depressão associada predominantemente a fatores pessoais (separação conjugal e depressão pós-parto anterior). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A qualificação como "terceiro" para fins de justa causa por vazamento de informações não se aplica a prestadores de serviços vinculados a empresas contratadas pela empregadora, ainda que através de pessoa jurídica interposta. O compartilhamento de informações necessárias à execução de contratos de prestação de serviços não configura vazamento de dados confidenciais quando direcionado a pessoa que comprovadamente integra a cadeia de prestação de serviços da empresa. A aplicação de justa causa sem observância da gradação das penalidades e desproporcional ao histórico do empregado compromete a validade da medida disciplinar. Empregados em regime de teletrabalho por produção ou tarefa enquadram-se na exceção do art. 62, III, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias. A mera reversão judicial da justa causa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa à honra ou exposição vexatória.A ausência de nexo causal tecnicamente fundamentado em laudo pericial afasta os pressupostos da responsabilidade civil por doença ocupacional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, III, 75-B, § 3º, 818, II, e 840, § 1º; CPC, arts. 373, II, e 479; CC, arts. 186, 187, 389, 406 e 927; Lei nº 12.506/2011; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867; TST, RR-892-31.2013.5.09.0242, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; TST, Súmula nº 368; TST, OJ nº 400 da SBDI-1. RELATÓRIO A reclamante interpõe recurso ordinário (fl.1257/1304) contra sentença (fl.1233/1253) que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da justa causa e consectários, horas extras, danos morais e doença ocupacional. A recorrente sustenta, em síntese, que a justa causa foi indevidamente aplicada; que faz jus a horas extras não pagas; que sofreu danos morais decorrentes das condições de trabalho; que desenvolveu doença ocupacional. A recorrida apresentou contrarrazões (fl.1307/1319) pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO do recurso interposto pela autora. DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS Insurge-se a recorrente contra a sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada. Alega, em síntese, que não ocorreu "vazamento e compartilhamento de informações confidenciais", pois o Sr. Eduardo (destinatário dos e-mails) não seria terceiro, mas prestador de serviços das empresas ALEGRECRED e TVILHORA, contratadas pela reclamada; que não havia obrigação de cadastrar os colaboradores dos prestadores de serviços; que não havia conflito de interesses, pois estava separada do Sr. Eduardo; não existia proibição quanto à utilização de e-mails particulares; não lhe foi conferido direito de defesa; o inquérito policial instaurado foi arquivado; e não foi observada a gradação das penalidades. À análise. A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade mais grave aplicável ao contrato de trabalho, requer prova robusta e inequívoca do ilícito praticado pelo empregado, assim como da presença dos requisitos objetivos (tipicidade e gravidade do ato), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, proporcionalidade, singularidade, imediatidade e ausência de perdão tácito). O ônus probatório, nesse caso, é do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado pelo autor. No caso dos autos, analisando detidamente o conjunto probatório, concluo que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a ocorrência de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa. Embora a comunicação de dispensa mencione "vazamento e compartilhamento de informações confidenciais da companhia através de e-mail para terceiros", a análise detida dos elementos probatórios revela inconsistências que comprometem a sustentação da justa causa aplicada. O cerne da questão reside na caracterização do Sr. Eduardo como "terceiro" estranho às atividades da reclamada. O conjunto probatório demonstra que tal qualificação não se sustenta. A primeira testemunha da reclamante, Maria Teresa Vilhora Cardoso, proprietária da empresa TVILHORA prestadora de serviços da reclamada, foi categórica ao afirmar que "contratou ele [Eduardo], se não se engana, no final de 2021, na pandemia; ele ficou trabalhando com a depoente de 2 a 3 meses, com documentações para fazer escrituras de clientes da ré" e que "o Eduardo era uma das pessoas que trabalhava para a TVILHORA e recebia esses documentos". Importante destacar que a própria testemunha esclareceu que "o Eduardo prestou serviços para a ré enquanto estava na TVILHORA", confirmando que ele não era pessoa estranha às operações da reclamada, mas sim prestador de serviços vinculado a empresa contratada. Ademais, nos autos do inquérito policial, consta o termo de declarações da Sra. Érica Moraes da Silva Pontes, sócia da empresa ALEGRECRED, que afirmou expressamente que "Eduardo Almeida Peres prestou serviços em sua empresa por aproximadamente onze meses, no ano de 2021". Tal fato comprova que o Sr. Eduardo também prestava serviços para a reclamada através da empresa ALEGRECRED. Portanto, o Sr. Eduardo não pode ser qualificado como "terceiro" estranho às atividades da reclamada, mas sim como prestador de serviços vinculado a empresas contratadas pela empregadora. Some-se que o relatório de investigação interna da própria reclamada (ID. c8133d1) demonstra que a empresa tinha conhecimento de que o Sr. Eduardo prestava serviços através das empresas ALEGRECRED e TVILHORA. O documento menciona que "Érica informou que a colaboradora Vanessa Sanches, em parceria com seu cônjuge Eduardo Almeida Peres, realizaram uma negociação verbal" para que a ALEGRECRED fosse contratada. Tal circunstância evidencia que a reclamada sabia da existência do Sr. Eduardo no contexto dos serviços prestados por suas contratadas, não podendo alegar desconhecimento posterior. E embora a reclamada tenha juntado formulário de conflito de interesses assinado pela reclamante, é preciso analisar o contexto fático em que tal documento foi firmado. A testemunha Maria Teresa declarou expressamente que "quando foi contratada, não recebeu orientação sobre conflito de interesses", o que demonstra inconsistência na aplicação das políticas internas da empresa. Ademais, a mesma testemunha afirmou que "nunca houve proibição de uso de e-mails particulares para a prestação de serviços; a própria depoente tinha 3 e-mails particulares e nunca teve nenhuma restrição, proibição ou orientação de domínio". A segunda testemunha da reclamante, Thais Martiniano da Silva, confirmou que "não havia proibição de uso de e-mails particulares" e que "era comum a troca de e-mails entre a autora e os demais colaboradores, com o preenchimento de guias, documentos". A terceira testemunha da reclamante, Thiago Antonele Magarote, corroborou ao afirmar que "não havia proibição de uso de e-mails particulares" e que "era comum a troca de e-mails entre a ré e a TVILHORA com documentos de ITBIs relacionados a lotes". No mais, a análise dos documentos supostamente confidenciais compartilhados revela que se tratavam de informações necessárias à prestação dos serviços contratados. Conforme consta do relatório de investigação, foram compartilhados "recibos de custas cartorárias, guias de ITBI e planilhas internas da área de Administrativo de Vendas", todos documentos relacionados aos processos de escrituração que eram objeto dos contratos firmados com as empresas prestadoras. A primeira testemunha da reclamante esclareceu que "recebiam os documentos dos compradores, quando tinham interesse na escritura do lote; o Eduardo era uma das pessoas que trabalhava para a TVILHORA e recebia esses documentos", confirmando que o compartilhamento de informações era parte normal do fluxo de trabalho. O conjunto probatório não demonstra qualquer intenção dolosa ou má-fé por parte da reclamante. O depoimento da reclamante revela que ela "prontamente informou que tal pessoa havia iniciado trabalho de assessoria para processo de escrituração, o que podia ser provado via sistema e e-mails, e que, portanto, nada de errado havia com o recebimento das informações". A conduta da reclamante foi transparente, tendo ela esclarecido que o Sr. Eduardo era prestador de serviços para as empresas contratadas pela reclamada. Por fim, o arquivamento do inquérito policial não apenas demonstra a ausência de elementos criminais na conduta da reclamante, mas também esclarece definitivamente a natureza dos valores repassados. Conforme consta da manifestação do Ministério Público na ação penal: "Ocorre que em declarações de fl.462, Érica afirmou que os valores referentes a 40% eram repassados para Eduardo Almeida Peres, ex-marido da investigada, como pagamento pelos serviços prestados, e não devido à exigência de VANESSA. No mesmo sentido, Eduardo Almeida Peres declarou a fl.350 ter recebido os respectivos pagamentos devido aos serviços prestados, conforme 'prints' apresentados a fls.381/410".(fl.207 do PDF) Este esclarecimento é definitivo para afastar qualquer alegação de irregularidade. A própria denunciante, Sra. Érica, confirmou perante a autoridade policial que os 40% repassados ao Sr. Eduardo constituíam pagamento pelos serviços prestados, e não resultado de exigência indevida da reclamante. O Sr. Eduardo, por sua vez, confirmou que os valores recebidos decorriam dos serviços prestados, corroborando que se tratava de relação comercial legítima entre as empresas contratadas. Portanto, fica inequivocamente demonstrado que não houve qualquer conduta irregular por parte da reclamante, mas sim o regular pagamento de serviços prestados no âmbito dos contratos firmados entre a reclamada e as empresas ALEGRECRED e TVILHORA. A reclamante laborou na empresa reclamada por quase oito anos sem qualquer advertência ou punição anterior, conforme ela própria declarou e não foi contestado pela reclamada. Sua conduta durante todo o período contratual deveria ter sido considerada como fator atenuante. Ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade na conduta da reclamante, a aplicação imediata da pena máxima, sem observância da gradação das penalidades, revela desproporcionalidade da medida adotada pela empregadora. Não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo efetivo causado à reclamada pela conduta da empregada. As informações compartilhadas eram necessárias à execução dos serviços contratados e foram direcionadas a pessoa que, comprovadamente, prestava serviços às empresas contratadas pela empregadora. Diante do exposto, verifico que a reclamada não logrou comprovar de forma robusta e inequívoca a ocorrência de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa. O Sr. Eduardo não pode ser caracterizado como "terceiro" estranho às atividades da empresa, pois comprovadamente prestava serviços através das empresas ALEGRECRED e TVILHORA, contratadas pela reclamada. As informações compartilhadas eram pertinentes aos serviços prestados, não havendo demonstração de dolo, má-fé ou prejuízo à empregadora. A aplicação da pena máxima, sem gradação e considerando o histórico exemplar da empregada, revela desproporcionalidade que compromete a validade da medida disciplinar adotada. Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante para afastar a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada com todas as consequências legais daí decorrentes. Em decorrência, a recorrente faz jus ao recebimento das seguintes verbas: Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço nos termos da Lei nº 12.506/2011.Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional observada a projeção do aviso prévio13º salário proporcional observada a projeção do aviso prévioFGTS de 8% sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e 13º salário proporcional)Indenização de 40% sobre o FGTSRetificação da CTPS: Para fazer constar a data correta do término do contrato com a projeção do avisoGuias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego: A reclamada deverá fornecer as respectivas guias no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a trinta dias, após prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.Ressalvo apenas o desconto efetuado no TRCT referente às férias usufruídas no mês da rescisão, que se mostrou regular conforme comprovado pela reclamada através dos recibos de pagamento apresentados. DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso neste tópico. (g.n.) Opostos embargos de declaração, o Regional assim decidiu: DA ALEGADA CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES A embargante sustenta contradição no acórdão quanto ao compartilhamento de informações, alegando que o julgado reconheceu a ocorrência do compartilhamento mas não estabeleceu nexo lógico para aplicação da justa causa. Sem razão a embargante. O acórdão foi claro ao analisar detidamente a questão do compartilhamento de informações. Não há contradição na fundamentação, mas sim análise criteriosa dos elementos probatórios que levaram à conclusão de que não houve configuração de falta grave. O julgado estabeleceu expressamente que "o Sr. Eduardo não pode ser qualificado como 'terceiro' estranho às atividades da reclamada, mas sim como prestador de serviços vinculado a empresas contratadas pela empregadora". Esta conclusão decorreu da análise do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos das testemunhas que confirmaram que Eduardo prestava serviços através das empresas ALEGRECRED e TVILHORA, contratadas pela reclamada. A decisão também fundamentou que "as informações compartilhadas eram pertinentes aos serviços prestados, tratando-se de documentos necessários à execução dos contratos firmados (recibos de custas cartorárias, guias de ITBI e planilhas internas)". Não há desconexão interpretativa. O julgado analisou o contexto fático, a finalidade e a natureza das informações compartilhadas, concluindo pela inexistência de dolo, má-fé ou prejuízo à empregadora. A fundamentação é coerente e lógica, não padecendo de contradição. A embargante pretende, em verdade, o reexame do mérito da questão, o que não é cabível via embargos declaratórios. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL A embargante alega contradição por ter a decisão utilizado elementos do inquérito policial para fundamentar a decisão, sustentando que tal procedimento versava sobre aspectos alheios à tipificação do mau procedimento. Não assiste razão à embargante. Foi mencionado o arquivamento do inquérito policial como elemento adicional de análise, mas não como fundamento exclusivo para afastar a justa causa. A decisão se baseou primordialmente na análise do conjunto probatório trabalhista, conforme amplamente fundamentado. O julgado foi expresso ao consignar que "o arquivamento do inquérito policial não apenas demonstra a ausência de elementos criminais na conduta da reclamante, mas também esclarece definitivamente a natureza dos valores repassados". Esta menção teve caráter esclarecedor, não contraditório, servindo para corroborar a conclusão já alcançada pela análise das provas dos autos. Não há obscuridade ou contradição na utilização deste elemento probatório, que foi devidamente contextualizado na fundamentação. (...). (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. No que tange ao tema “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve ausência de fundamentação no exame da questão arguida, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. Com efeito, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, indicou os motivos que formaram seu convencimento. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos legais e constitucionais invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. No que tange a matéria, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. No que concerne ao tema “reversão de justa causa em dispensa imotivada em juízo - pagamento de diferenças de verbas rescisórias”, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Quanto aos pedidos da Parte Reclamante, formulados em contraminuta ao agravo de instrumento, relativos à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e à condenação da Parte Reclamada, ora Recorrente, em multa por litigância de má-fé, ressalte-se que a atuação do advogado em grau recursal não autoriza, por si só, em consonância com o art. 791-A da CLT, a majoração dos honorários. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários nos termos adotados pela Instância Ordinária. Ilustrativamente, cito os seguintes julgados desta Corte envolvendo casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SANEAMENTO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRESENTADO PELOS AGRAVADOS EM CONTRAMINUTA. Com vistas à plena prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração dos exequentes apenas para sanar omissão e prestar esclarecimentos quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios apresentado pelos agravados em contraminuta. Com efeito, o percentual de 5% (cinco por cento) aos honorários sucumbenciais arbitrado pela eg. Corte Regional mostra-se proporcional e adequado à situação dos autos, em conformidade, ainda, com os limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, aplicável às reclamações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios apresentado pelos agravados em contraminuta, sem concessão de efeito modificativo ao julgado (ED-Ag-Ag-AIRR-10868-61.2019.5.03.0099, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 12/12/2023). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento-. 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico. Agravo a que se nega provimento (Ag-ED-AIRR100373-22.2018.5.01.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023). (g.n.) AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO. PLEITO DEDUZIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1 - Em decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista da reclamante e negado provimento ao seu agravo de instrumento. Na decisão monocrática de agravo de instrumento a matéria examinada se referiu à dispensa por justa causa da reclamante, empregada de creche/escola, por desídia, ao deixar um frasco de remédio de uso pessoal em local de convivência de crianças (uma delas tomou o remédio e foi levada ao hospital; segundo o TRT a criança poderia ter morrido). 2 - A reclamada opôs embargos de declaração requerendo, em razão do não provimento do agravo de instrumento da reclamante, a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, fixados desde a sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00) atualizado. Postulou, nesse aspecto, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, segundo o qual: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3 - Em decisão monocrática, os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: "No caso, verifica-se que a reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, conforme sentença de fls. 127/134. Ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamante, o TRT negou-lhe provimento, conforme decisão de fls. 170/176, na qual não há sequer pronunciamento a respeito do tema em epígrafe, e a reclamada não se insurgiu contra o percentual aplicado a título de honorários advocatícios, seja mediante recurso ordinário, seja através de embargos de declaração. Note-se que somente após interposto recurso de revista, cujo seguimento também foi negado, é que a reclamada requer a majoração do percentual de honorários fixados pelo juízo de origem, o que se afigura inoportuno. Registre-se, ademais, que nas contrarrazões apresentadas pela embargante sequer foi requerida a majoração do referido percentual, fato o qual reforça a inexistência de omissão no julgado". 4 - No agravo, a reclamada insiste na majoração dos honorários de sucumbência pedindo a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Diz que a aplicação desse dispositivo deveria ocorrer de ofício e, portanto, não haveria necessidade de alegação anterior. 5 - Antes de proceder à análise do agravo, registro que nos autos trata-se de condenação de reclamante beneficiária da gratuidade da Justiça ao pagamento de honorários advocatícios, com amparo no art. 791-A, § 4º, da CLT, dispositivo julgado inconstitucional pelo STF na ADI 5766, em 20/10/2021. Porém, nesse aspecto, não houve recurso específico da trabalhadora. 6 - Esclarecido esse aspecto, deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 7 - Note-se que somente após o julgamento do agravo de instrumento da reclamante, é que a reclamada alegou nos autos haver a necessidade de se majorar os honorários sucumbenciais a cargo da autora, "vez que o recurso foi desprovido" (fl. 236). Nessa perspectiva, não se constata omissão na decisão monocrática impugnada. 8 - Não obstante não haja omissão na decisão monocrática impugnada, subsiste que o art. 85, § 11, do CPC estabelece que " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. 9 - Contudo, a majoração do percentual prevista no art.85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados. 10 - No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado da reclamada em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela reclamante (beneficiária da assistência judiciária gratuita), com vistas à manutenção do entendimento judicial da instância de origem no sentido do reconhecimento da dissolução contratual por justo motivo, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do recurso. Desse modo, deve ser mantido o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, porquanto razoável em face do trabalho realizado pelo advogado e arbitrado em percentual condizente com os critérios fixados pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, e os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC. 11 - Agravo a que se nega provimento (Ag-EDAIRR-1093-37.2018.5.10.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). (g.n.) Em relação ao pedido de condenação da Reclamada por litigância de má-fé, ressalte-se que na interposição de recursos pela Recorrente não se observou a ocorrência de litigância maliciosa ou a verificação do comportamento desleal da parte contrária, motivo pelo qual indefiro o pedido, sendo incabível, em consequência, a aplicação da multa postulada. De fato, no caso, não se extraiu, da conduta da Reclamada, má-fé ou dolo a provocar obstáculo ao trâmite regular do processo ou prejuízo à parte adversa, mas tão somente o exercício do direito constitucional de recorrer, na defesa de seus interesses. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; e indefiro os pedidos da Reclamante, feito em contraminuta ao agravo de instrumento, quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e condenação da Parte Reclamada, ora recorrente, em multa por litigância de má-fé. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, no que tange ao tema “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve ausência de fundamentação no exame da questão arguida, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. Com efeito, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, indicou os motivos que formaram seu convencimento. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos legais e constitucionais invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. No que tange a matéria, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. No que concerne ao tema “reversão de justa causa - pagamento de diferenças de verbas rescisórias”, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Reclamante, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, à Agravante, pois, ainda que tenha sido negado provimento ao agravo interno interposto, não se vislumbra o intuito meramente protelatório da medida processual ou a interposição abusiva de ulterior recurso manifestamente infundado. No caso, a Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que poderia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual se rejeita a pretensão em comento. Indefere-se. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081419443010400000197866207. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081419443010400000197866207?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SANCHES

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