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TJSP · Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Processo 1000245-15.2026.8.26.0638 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.V.M. - S.R.M. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por F.V.M. em face de S.R.M. Às fls. 185/186, determinou-se à autora que apresentasse réplica à contestação e a ambas as partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência e necessidade. O requerido apresentou manifestação às fls. 190/198, na qual se opôs ao julgamento antecipado e especificou as provas pretendidas. Alegou, contudo, que a delimitação definitiva das questões controvertidas e das provas necessárias dependeria do prévio conhecimento da réplica, razão pela qual requereu a reabertura do prazo após a manifestação da autora ou, subsidiariamente, autorização para complementar sua especificação probatória. Na sequência, a autora apresentou réplica às fls. 199 e seguintes, acompanhada de documentos, e também se manifestou sobre as provas que pretende produzir. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo requerido comporta acolhimento. Embora a decisão de fls. 185/186 tenha determinado simultaneamente a apresentação da réplica e a especificação de provas, a manifestação subsequente da autora foi acompanhada de documentos novos. Deve-se, portanto, assegurar ao requerido oportunidade para se pronunciar sobre esses elementos e, se necessário, complementar sua especificação probatória, em observância ao contraditório. A complementação deverá guardar relação com os argumentos e documentos apresentados com a réplica, não se destinando à simples repetição dos requerimentos já formulados às fls. 190/198. Além disso, o requerido informou a existência do Agravo de Instrumento nº 2169344-37.2026.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 55/61, bem como de embargos de declaração relacionados à matéria. Como o resultado desses recursos pode repercutir sobre a tutela provisória fixada nestes autos, mostra-se necessária a apresentação de informações atualizadas antes da apreciação das demais questões pendentes. Ante o exposto: Acolho o pedido formulado pelo requerido e determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a réplica e os documentos que a acompanharam, facultada a complementação da especificação de provas, desde que vinculada aos argumentos ou documentos novos apresentados pela autora. No mesmo prazo, deverá o requerido informar o andamento atualizado do Agravo de Instrumento nº 2169344-37.2026.8.26.0000, inclusive quanto aos embargos de declaração mencionados às fls. 196, juntando cópia das decisões eventualmente proferidas e esclarecendo a existência de efeito suspensivo ou de qualquer modificação da decisão recorrida. As demais questões e requerimentos pendentes serão apreciados após o cumprimento das determinações acima. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SILVESTRE AZEVEDO FERRAZ (OAB 87480/MG), VITÓRIA RODOLFO TORRES (OAB 487355/SP), LUIS GUSTAVO PEREIRA MORÁS (OAB 76410/MG)
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