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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Serro · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000244-88.2026.8.13.0671/MG
AUTOR: PAULO JUNIOR SANTOS SILVA MEIRELES
ADVOGADO(A): EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB SP459495)
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Junior Santos Silva Meireles em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com a declaração de abusividade de encargos contratuais, repetição dos valores alegadamente pagos indevidamente e concessão de tutela provisória para autorização de depósito das parcelas incontroversas, manutenção da posse do veículo e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Diante da alegação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais e da falta de elementos para infirmá-la, concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, §3°, do CPC/15).
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação uma vez que raramente as instituições bancárias celebram acordo, razão pela qual a realização do ato servirá apenas para protelar a tramitação do feito, o que impactará negativamente a gestão do acervo processual, tumultuando a pauta de audiências.
Além disso, a não designação da audiência de conciliação como primeiro ato do processo não obsta que as partes obtenham a solução autocompositiva, uma vez que esta pode ser alcançada pela via extrajudicial.
Ademais, a audiência de conciliação poderá ser designada a qualquer tempo, mediante requerimento expresso das partes. Inclusive, caso haja pedido, neste sentido, ainda durante o prazo de contestação, o termo inicial da contagem do prazo para apresentação da defesa será dilatado para a data da referida audiência.
Quanto ao ônus da prova, tratando-se de inequívoca relação de consumo (Súmula 297/STJ) e diante da alegação de fato negativo (não contratação de empréstimo consignado), aplica-se a verossimilhança do alegado e a hipossuficiência técnica/informativa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse contexto, e em alinhamento com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, aplico as premissas do REsp 1.846.649 (tema 1061), abaixo, ficando ambas as partes advertidas acerca da distribuição dinâmica da carga probatória:
“a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Dito isso, DETERMINO:
1) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação (art. 335 do CPC/15), sob pena de ser considerada revel e de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC/15).
2) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC/15).
3) Por fim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos.