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TJSP · Foro de Jarinu - Vara Única
Processo 1000244-71.2026.8.26.0301 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.P. - L.S.S. - Vistos. As partes se compuseram parcialmente e requereram a homologação de acordo entabulado perante o CEJUSC. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, esta sentença transitará em julgado, AUTOMATICAMENTE com a publicação/liberação no feito (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Anote-se que o trânsito em julgado é apenas, e tão somente, com relação ao pedido transacionado. Com relação aos demais pleitos, ciente do decurso de prazo para contestação (fls. 99). Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes prazo para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão indicar se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Prazo comum para ambas as partes: 15 (quinze) dias. Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas" (código nº 38022), a fim de evitar tumulto processual. Para a(s) parte(s) autora(s), a especificação de provas pode ser apresentada na mesma petição da réplica, sendo desnecessário o peticionamento apartado da réplica e da indicação de provas. Int. - ADV: CARLOS CESAR CORUJA SILVA (OAB 465459/SP), KÁTIA BELLI BORDINASSO (OAB 135941/SP)
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