Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 29ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000244-66.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: ANTONY INACIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BOA NOVA ADMINISTRACAO DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c1c82 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Maria Cecília da Costa Terra DECISÃO Vistos, etc. (Id.84c574f): Nos termos do artigo 916 do CPC e considerando-se que a ré comprovou o pagamento do importe correspondente a 30% da execução, defere-se a proposta de parcelamento apresentada, e determina-se o pagamento do restante da execução em seis parcelas, sendo que a cada parcela será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. A inadimplência de qualquer das parcelas fará vencer as demais, restabelecendo-se todos os atos executivos, e impondo-se à executada a multa de 10% sobre o saldo remanescente, vedando-se a oposição de embargos. Quanto aos pagamentos futuros, deverá a executada providenciar o correto depósito das importâncias atualizadas, sob pena de, caso apuradas diferenças decorrentes de atualização, sujeitar-se às penas previstas no inciso II do § 5º do artigo supra. Diante do deferimento da proposta, determina-se a imediata liberação ao autor do depósito de Id. bb82196 (R$ 1.530,14), por alvará eletrônico no sistema SISCONDJ. Determina-se, também, a liberação dos pagamentos futuros, independentemente de despacho. Observe-se que não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais. Atente a executada que o pagamento integral do débito inclui as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos da sentença de liquidação (ID. 94e6370), as quais serão liberadas somente após a quitação do crédito líquido do autor. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BOA NOVA ADMINISTRACAO DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI
TRT2 · 29ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000244-66.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: ANTONY INACIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BOA NOVA ADMINISTRACAO DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c1c82 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Maria Cecília da Costa Terra DECISÃO Vistos, etc. (Id.84c574f): Nos termos do artigo 916 do CPC e considerando-se que a ré comprovou o pagamento do importe correspondente a 30% da execução, defere-se a proposta de parcelamento apresentada, e determina-se o pagamento do restante da execução em seis parcelas, sendo que a cada parcela será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. A inadimplência de qualquer das parcelas fará vencer as demais, restabelecendo-se todos os atos executivos, e impondo-se à executada a multa de 10% sobre o saldo remanescente, vedando-se a oposição de embargos. Quanto aos pagamentos futuros, deverá a executada providenciar o correto depósito das importâncias atualizadas, sob pena de, caso apuradas diferenças decorrentes de atualização, sujeitar-se às penas previstas no inciso II do § 5º do artigo supra. Diante do deferimento da proposta, determina-se a imediata liberação ao autor do depósito de Id. bb82196 (R$ 1.530,14), por alvará eletrônico no sistema SISCONDJ. Determina-se, também, a liberação dos pagamentos futuros, independentemente de despacho. Observe-se que não há incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais. Atente a executada que o pagamento integral do débito inclui as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos da sentença de liquidação (ID. 94e6370), as quais serão liberadas somente após a quitação do crédito líquido do autor. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONY INACIO DA SILVA SANTOS