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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE JACIARA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000244-59.2024.8.11.0010. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: ORGANIZACOES OURO PRETO CONTABILIDADE LTDA, MANOEL ADILIO SCHMITT Vistos. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO em face de ORGANIZAÇÕES OURO PRETO CONTABILIDADE LTDA. e MANOEL ADILIO SCHMITT. No curso do feito executivo, este Juízo deferiu a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.421 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jaciara/MT, tendo sido lavrado o respectivo termo de penhora aos autos e averbada a constrição. O executado MANOEL ADILIO SCHMITT opôs exceção de pré-executividade na qual requer o recebimento da manifestação para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel residencial de matrícula nº R/11.421 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT, por se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90), pugnando pela desconstituição da penhora, com a expedição de ofício ao respectivo cartório para o cancelamento das averbações e restrições na matrícula, bem como a imediata baixa de eventuais indisponibilidades lançadas em sistemas eletrônicos como a CNIB. A parte exequente manifestou arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, pugnou pela rejeição do pedido de impenhorabilidade e manutenção da penhora, sob o fundamento de que o auto de avaliação apontaria destinação mista comercial e residencial. Subsidiariamente, requereu o desmembramento do imóvel para manter a constrição sobre a fração comercial e, sucessivamente, a penhora autônoma do sistema gerador de energia solar instalado no imóvel. Não obstante os argumentos da exequente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita. A arguição de impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública, voltada a resguardar a dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional do direito à moradia, podendo ser conhecida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias por simples petição ou exceção de pré-executividade, desde que instruída com prova documental pré-constituída idônea. No mérito, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade comporta acolhimento. O acervo probatório acostado aos autos demonstra que o imóvel de matrícula nº 11.421 do Cartório do 1º Ofício de Jaciara/MT serve efetivamente de residência permanente e moradia habitual ao executado e ao seu núcleo familiar. O executado colacionou fatura de energia elétrica residencial emitida em seu nome no endereço da Rua Guaiçara, nº 572, ficha cadastral de IPTU perante o Município de Jaciara e fotografias que evidenciam a habitação unifamiliar do prédio. Em que pese a exequente alegar que o imóvel ostentaria natureza mista (residencial e comercial), não consta dos autos nenhuma informação de efetivo uso comercial do bem, inexistindo qualquer elemento probatório concreto que aponte para o exercício de atividade empresarial lucrativa ou exploração comercial no local. Com efeito, examinando-se o auto de penhora e os elementos coligidos pelas diligências do Oficial de Justiça, verifica-se a ausência de qualquer constatação fática de funcionamento de estabelecimento comercial autônomo no imóvel constrito. Nesse prisma, a mera menção formal ou genérica à existência de edícula ou melhorias construtivas nos fundos do terreno não desnatura a vocação exclusivamente residencial do imóvel, tampouco autoriza presumir a exploração de comércio quando não há nenhuma comprovação de atividade econômica no local. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 abrange a integralidade do imóvel sobre o qual se assenta a construção residencial da entidade familiar, inclusive suas benfeitorias e acessões, não se justificando o desmembramento forçado ou o fracionamento da unidade habitacional familiar. Outrossim, conforme entendimento desta Corte de Justiça, a mera indicação do imóvel como comercial não afasta a proteção do bem de família (Lei nº 8.009/1990), sendo admissível a sua utilização concomitante para fins habitacionais e profissionais. Compete à parte exequente o ônus de comprovar a alegada destinação exclusivamente comercial (art. 373, inciso II, do CPC). Ademais, demonstrada a ausência de outros imóveis em nome do devedor, eventual elevado valor econômico do bem mostra-se irrelevante, sendo vedada a mitigação da impenhorabilidade sem amparo normativo explícito. No respeitante: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE USO EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS. VALOR ELEVADO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel sob o fundamento de se tratar de bem de família, determinando a desconstituição da penhora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família; (ii) saber se a alegada utilização do bem como sede de pessoa jurídica afasta a proteção da Lei nº 8.009/1990; e (iii) saber se é possível a mitigação da impenhorabilidade em razão do elevado valor do imóvel. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar como instrumento de concretização do direito fundamental à moradia, não condicionando a proteção ao valor econômico do bem. 4. A parte embargante comprovou a propriedade do imóvel e a inexistência de outros bens imóveis, enquanto a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada destinação exclusivamente comercial, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A indicação do imóvel como endereço de pessoa jurídica não é suficiente para afastar sua natureza residencial, sendo admissível a utilização concomitante para fins habitacionais e profissionais. 6. A inexistência de prova concreta acerca da titularidade de outros imóveis impede o afastamento da proteção legal. 7. A tese de mitigação da impenhorabilidade com base no valor do bem carece de amparo normativo, sendo vedado ao intérprete estabelecer restrições não previstas na Lei nº 8.009/1990, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família não se afasta pela mera indicação do imóvel como sede de pessoa jurídica, quando não comprovada sua utilização exclusiva para fins comerciais. 2. O elevado valor do imóvel não autoriza a mitigação da impenhorabilidade, ausente previsão legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. (N.U 1007677-96.2025.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2026, Publicado no DJE 01/06/2026). Desse modo, a declaração de impenhorabilidade absoluta com base nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 é medida de rigor, impondo-se a imediata desconstituição do gravame judicial sobre o imóvel e seus acessórios, restando prejudicados os pleitos subsidiários de desmembramento e de penhora fracionada de placas solares. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE/IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por MANOEL ADILIO SCHMITT e DECLARO A IMPENHORABILIDADE do imóvel matriculado sob o nº 11.421 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara/MT, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 e, em consequência, DETERMINO o cancelamento e levantamento do termo de penhora de ID 206034810 lavrado sobre o imóvel de matrícula nº 11.421 do 1º CRI de Jaciara/MT. Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara/MT para que proceda à baixa da averbação de penhora decorrente destes autos lançada na matrícula nº 11.421. Proceda-se com a baixa de eventuais indisponibilidades registradas exclusivamente sobre o referido imóvel via sistema eletrônico (CNIB), no que for pertinente ao presente feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição, sob as cautelas de praxe e prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.