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1000244-43.2026.8.13.0395

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, Infância e Juv. e Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000244-43.2026.8.13.0395/MG EXEQUENTE: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES NESPOLO (OAB MT016796O) DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud, com fundamento nos arts. 854 e 837 do CPC, destacando que a penhora em dinheiro possui preferência, nos termos do art. 835, I, do CPC. Conforme entendimento do STJ e do TJMG, a utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”) constitui medida legítima voltada à efetividade da execução (TJMG – AI nº 1.0000.24.097001-2/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 20ª Câmara Cível, j. 28/08/2024). Autorizo, portanto, o uso da “teimosinha” pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mantendo-se a ordem de bloqueio até 02/11/2026, até o limite do débito. Aguarde-se o prazo de reiteração automática. 2. Defiro também a pesquisa de veículos via Renajud, por se tratar de ferramenta legítima para localização de bens, dispensado o esgotamento de outras diligências. Acionado o sistema Renajud, não foram encontrados veículos cadastrados em nome dos executados Etiene Fontoura Barbosa e Mercearia Zé Maria Ltda., conforme comprovantes anexos. 3. Defiro também a pesquisa fiscal via Infojud. Acionado o sistema Infojud, foram localizadas declarações de imposto de renda da executada Etiene Fontoura Barbosa relativas aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, conforme documentos anexos. Quanto à executada Mercearia Zé Maria Ltda., a consulta realizada no Infojud não localizou declarações do tipo ECF para os exercícios pesquisados, conforme comprovante anexo. Considerando a existência de informação protegida por sigilo fiscal, considerando que o direito de consulta aos autos é restrito às partes e seus procuradores e, considerando tratar-se de processo eletrônico, o documento deverá ser mantido em sigilo, vedada às partes a impressão e divulgação do documento. Intime-se as partes do conteúdo. Manhumirim, data da assinatura eletrônica.

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