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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE ITAÚBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000244-24.2026.8.11.0096 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: ARTEVAN ARAUJO DA SILVA 1. A defesa do réu Artevan Araraujo da Silva interpôs recurso em sentido estrito no id. 238653268, Este Juízo recebeu o recurso e determinou a intimação das partes para apresentação das respectivas razões e contrarrazões recursais, com posterior encaminhamento dos autos para eventual exercício do juízo de retratação (id. 239841545). Ocorre que o advogado constituído pelo réu deixou transcorrer o prazo sem a apresentação das competentes razões recursais. Assim, intime-se o réu pessoalmente para que constitua novo advogado nos autos e apresente as competentes razões recursais, no prazo de 2 dias (art. 588 do CPP). Caso o réu informe de imediato a impossibilidade de constituir advogado e/ou permaneça inerte, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para representá-lo e apresentar as competentes razões recursais. Procedam-se às anotações necessárias no sistema. 1.1 Após, encaminhem-se os autos ao representante ministerial, para apresentação das contrarrazões, em idêntico prazo. 1.2 Apresentadas as contrarrazões recursais, faça-se conclusão para realização do juízo de retratação (art. 589 do CPP). 2. Verificados os pressupostos recursais objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e, sobretudo, a tempestividade – certidão de id. 244383956) e subjetivos (interesse jurídico e legitimidade) de admissibilidade, recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (id. 239933511), já acompanhado das competentes razões. As contrarrazões recursais também já foram apresentadas no id. 247723418. 3. Conforme preconiza o artigo 589 do Código de Processo Penal, é o momento do Juízo reavaliar a decisão proferida. Em análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não apresentou qualquer inovação que forçasse a reforma da sentença que pronunciou o réu Artevan Araraujo da Silva como incurso no incurso no artigo 121, caput, do Código Penal. Desta forma, mantenho o ato sentencial vergastado, pelos seus próprios fundamentos. 4. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto em Substituição Legal