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1000243-78.2026.8.26.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Colina - Vara Única

    Processo 1000243-78.2026.8.26.0142 (apensado ao processo 1000234-19.2026.8.26.0142) - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - H.S. - - M.L.S.O. - J.T.S.N. - Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e regulamentação de convivência, ajuizada por H. Z., menor representada por sua genitora e segunda requerente, M. L. S. O., em desfavor de J. T. S. N. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 48-58), na qual sustenta, em síntese, que a filha comum permanece sob seus cuidados e os da avó paterna durante a maior parte do dia; postula a revisão dos alimentos provisórios, com a redução do encargo; requer a realização de estudo psicossocial; pleiteia os benefícios da justiça gratuita; e requer a reunião deste feito à ação de alimentos por ele ajuizada. Em réplica (fls. 69-87), a parte autora impugnou as alegações defensivas, reiterou o pedido de guarda unilateral, pugnou pela manutenção dos alimentos provisórios no percentual atualmente fixado, anuiu à realização do estudo psicossocial e requereu o exame da documentação apresentada pelo requerido para fins de concessão da gratuidade da justiça. O Ministério Público manifestou-se às fls. 90-91. É o breve relato. Decido. De proêmio, cumpre consignar que o requerimento de reunião dos feitos se encontra superado. Por decisão proferida nos autos da ação de alimentos nº 1000234-19.2026.8.26.0142, reconheceu-se a conexão de que trata o artigo 55 do Código de Processo Civil e determinou-se o apensamento do presente feito àqueles autos, para tramitação conjunta e julgamento simultâneo, providência certificada em 18/08/2026 (fl. 68). Encontra-se prejudicado, por conseguinte, o pedido formulado na contestação. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza da presunção relativa de veracidade estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente elidida por elementos concretos dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. A impugnação deduzida em réplica é genérica e condicional, porquanto não aponta sinal exterior de riqueza ou padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo certo que o mero exercício de atividade laboral formal, de per si, não infirma a presunção legal. Anote-se. No que concerne ao estudo psicossocial, pretendido por ambas as partes, a providência já foi determinada na aludida decisão, com a expressa ressalva de que a diligência será realizada conjuntamente e aproveitada em ambos os processos, evitando-se a duplicidade de atos. Encontram-se prejudicados, portanto, os requerimentos formulados na contestação e na réplica, devendo o respectivo relatório, tão logo apresentado, ser trasladado a estes autos. Resta o exame do pedido de redução dos alimentos provisórios. Os alimentos provisórios, fixados em cognição sumária e, por sua natureza, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, somente comportam alteração quando sobrevier elemento apto a infirmar a premissa fática que lhes serviu de fundamento. Não é o que se verifica na espécie. A alegação defensiva de que a criança permanece sob os cuidados imediatos do genitor e da avó paterna durante a maior parte do dia constitui, precisamente, o núcleo da controvérsia instaurada. A assertiva foi expressamente impugnada em réplica, na qual a genitora afirma que a filha estuda em período integral, que a permanência na residência da avó paterna se restringe às férias escolares e que a alimentação da criança é por ela providenciada. Conquanto tais assertivas dependam de comprovação, é certo que, até o presente momento, não há nos autos elementos suficientemente seguros para afastar a premissa adotada por ocasião da fixação do encargo, mormente diante dos indícios de que a criança permanece sob os cuidados da genitora. Ademais, a definição de quem exerce os cuidados imediatos da criança e dos reflexos dessa circunstância sobre a obrigação alimentar estabelecida em seu favor constitui precisamente o objeto que a prova técnica já determinada se destina a esclarecer. Assim, a modificação do encargo neste momento processual, com apoio exclusivo na versão unilateral deduzida na contestação, importaria deliberação desprovida de suporte fático seguro, em prejuízo de verba de natureza essencial, destinada à subsistência de pessoa em peculiar condição de desenvolvimento e titular da proteção prioritária assegurada pelo artigo 227 da Constituição Federal. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de redução dos alimentos provisórios, mantendo o encargo no percentual atualmente fixado, sem prejuízo de reavaliação após a produção da prova técnica. Aguarde-se a conclusão do estudo psicossocial determinado nos autos conexos. Apresentado o relatório, traslade-se cópia a estes autos e abra-se vista às partes e, sucessivamente, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP), ANDRE LUIZ DA CRUZ ALVES (OAB 336937/SP), TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)

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