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TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000243-65.2022.5.02.0521 RECLAMANTE: APARECIDO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: PEDREIRA DOVALLE COMERCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9705b27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tendo em vista que o depósito de R$ 49.860,91 (02/09/2026) garante integralmente a execução, declaro-a encerrada e extinta a obrigação (art. 924, II do CPC), determinando as seguintes liberações, via SISCONDJ: i) ao perito FABIANO LAMENZA o valor de R$ 3.339,08, para integral quitação dos honorários periciais do laudo técnico; ii) ao INSS, as contribuições previdenciárias no valor total de R$ 46.521,83, sendo R$ 11.124,71 cota reclamante e R$ 35.397,12 cota reclamada. Tudo cumprido, liberem-se eventuais restrições existentes nos autos, certifiquem-se os pagamentos/transferências, e registrado do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema SIGEO - AJ/JT, se for o caso, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC, bem como registre-se o encerramento/cancelamento de eventual perícia designada nos autos, através da “perícias” do sistema PJE, acaso não se encontre devidamente baixada. Intimem-se as partes, que poderão manifestar-se quanto a presente liberação, no prazo de 08 (oito) dias (art. 897, a, da CLT). Decorrido in albis o prazo legal, cumpra a Secretaria as determinações supra. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDREIRA DOVALLE COMERCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA
TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000243-65.2022.5.02.0521 RECLAMANTE: APARECIDO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: PEDREIRA DOVALLE COMERCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9705b27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tendo em vista que o depósito de R$ 49.860,91 (02/09/2026) garante integralmente a execução, declaro-a encerrada e extinta a obrigação (art. 924, II do CPC), determinando as seguintes liberações, via SISCONDJ: i) ao perito FABIANO LAMENZA o valor de R$ 3.339,08, para integral quitação dos honorários periciais do laudo técnico; ii) ao INSS, as contribuições previdenciárias no valor total de R$ 46.521,83, sendo R$ 11.124,71 cota reclamante e R$ 35.397,12 cota reclamada. Tudo cumprido, liberem-se eventuais restrições existentes nos autos, certifiquem-se os pagamentos/transferências, e registrado do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema SIGEO - AJ/JT, se for o caso, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC, bem como registre-se o encerramento/cancelamento de eventual perícia designada nos autos, através da “perícias” do sistema PJE, acaso não se encontre devidamente baixada. Intimem-se as partes, que poderão manifestar-se quanto a presente liberação, no prazo de 08 (oito) dias (art. 897, a, da CLT). Decorrido in albis o prazo legal, cumpra a Secretaria as determinações supra. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO DOS SANTOS SILVA
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