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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000243-62.2023.8.11.0090. AUTOR(A): CLAUDIONOR RIBEIRO DE CARVALHO, RAQUEL SERODIO DE CARVALHO, RIBEIRO SERODIO PATRIMONIAL EMPREENDIMENTOS LTDA ESPÓLIO: ROBERTO GALLI REU: MARIA IZABEL MATTA GALLI, OTAVIANO OLAVO PIVETTA, MILTON CEOLATTO, SIMONE KRISTINA MORENO CEOLATTO, FABIO CEOLATTO, IZOLDA MARIA CEOLATTO, LADI CEOLATTO, BERNARDETE CEOLATTO NARDI, EDEJANIR CEOLATTO DE ALENCAR, MARILEIDE CEOLATTO, CLODOMIR CEOLATTO, THIAGO CEOLATTO, CRISTIANO CEOLATTO, CRISTIANO MARIN, ROSIDELMA DA SILVA FELICIO MARIN, MARIA CARMEN PASCHOARELI BOSCO, LUIZ BOSCO, PAULO JONES DA CRUZ FLORES, CLEONICE APARECIDA ANDRADE SILVA FLORES, ROBERTO GALLI JUNIOR, RICARDO GALLI, JOSE PEDRO DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Ribeiro Serodio Patrimonial Empreendimentos Ltda., Claudionor Ribeiro de Carvalho e Raquel Seródio de Carvalho, tendo por objeto a definição dos limites das Fazendas Mandaguaçu e Paraná, registradas sob as matrículas n.º 187 e 188 do 1.º Serviço Registral de Imóveis de Nova Canaã do Norte/MT. A petição inicial foi recebida no Id. n.º 118589078, com determinação de citação dos confinantes e dos terceiros interessados incertos ou desconhecidos. No curso do processo, foi deferida a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis confrontantes (Id. n.º 181237938). No Id. n.º 234967803, os autores e os requeridos Cristiano Marin e Rosidelma da Silva Felício Marin requereram a homologação do acordo parcial juntado no Id. n.º 234967813, relativo à confrontação entre a Fazenda Tamanduá, matrícula n.º 1.539, e a Fazenda Mandaguaçu, matrícula n.º 187. Otaviano Olavo Pivetta apresentou contestação no Id. n.º 234665291, arguindo, entre outras matérias, sua ilegitimidade passiva e indicando Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A. como atual proprietária das matrículas n.º 3.314 e 3.431. Por sua vez, Paulo Jones da Cruz Flores e Cleonice Aparecida Andrade Silva Flores apresentaram contestação no Id. n.º 235378496, acompanhada de parecer técnico e documentos. Por sua vez, Paulo Jones da Cruz Flores e Cleonice Aparecida Andrade Silva Flores apresentaram contestação no Id. n.º 235378496, acompanhada de parecer técnico e documentos. É o necessário à análise e decisão. I – Do acordo parcial O acordo juntado no Id. n.º 234967813 restringe-se à confrontação entre a Fazenda Tamanduá, matrícula n.º 1.539, e a Fazenda Mandaguaçu, matrícula n.º 187. Pelo instrumento, os autores reconhecem e aceitam os limites atualmente existentes entre os imóveis, inclusive aqueles constantes dos respectivos cadastros e levantamentos, e renunciam ao direito material em que se funda a ação exclusivamente em relação a Cristiano Marin e Rosidelma da Silva Felício Marin. Ocorre que o acordo também menciona obrigação pecuniária a ser assumida por Ildo Roque Guareschi, cujo valor e condições constariam de instrumento apartado. Estabelece, ainda, que a quitação somente seria concedida após o pagamento, a ser realizado no prazo de 24 horas contado da assinatura. Entretanto, o valor da obrigação, suas condições e a comprovação do pagamento não constam dos autos. Embora as partes possam preservar a confidencialidade dos aspectos econômicos da composição, é necessário esclarecer se a obrigação já foi satisfeita e se pretendem submetê-la à homologação judicial, pois não é possível constituir título executivo judicial relativamente a obrigação cujos elementos essenciais não foram apresentados. Assim, antes da apreciação do pedido de homologação, intimem-se os autores, Cristiano Marin e Rosidelma da Silva Felício Marin para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem conjuntamente se a obrigação pecuniária mencionada no acordo foi integralmente cumprida, juntando o respectivo comprovante, bem como se pretendem que ela integre o título executivo judicial ou se a homologação deverá restringir-se ao reconhecimento dos limites, à renúncia ao direito material e à extinção da demanda em relação aos referidos requeridos. Deverão, ainda, esclarecer se, independentemente da apresentação do conteúdo econômico ajustado em apartado, ratificam o pedido de homologação da composição fundiária e de cancelamento da averbação existente na matrícula n.º 1.539. Após, será apreciado o pedido de homologação e, se for o caso, a extinção parcial do processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação a Cristiano Marin e Rosidelma da Silva Felício Marin. II – Da contestação apresentada por Otaviano Olavo Pivetta Na contestação de Id. n.º 234665291, o requerido sustenta não ser proprietário nem possuidor da Fazenda Pavão, constituída pelas matrículas n.º 3.314 e 3.431. Afirma que os próprios documentos apresentados com a inicial indicam a TS Brasil S.A. como titular registral dos imóveis e que essa sociedade foi incorporada pela Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A. em novembro de 2022, antes do ajuizamento da ação. A alegação veio acompanhada de documentos registrais e societários e, caso confirmada, poderá repercutir diretamente na legitimidade de Otaviano Olavo Pivetta e na necessidade de integração da atual proprietária ao polo passivo. Com efeito, a ação demarcatória deve assegurar a participação dos proprietários ou possuidores em nome próprio dos imóveis confinantes, pois a sentença que fixa a linha divisória repercute diretamente na esfera jurídica dos titulares das propriedades atingidas. Nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, alegada a ilegitimidade pelo réu e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, deve ser facultado ao autor alterar a petição inicial para substituir o requerido ou incluir o sujeito indicado como litisconsorte passivo. Por isso, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a contestação e os documentos apresentados no Id. n.º 234665291, esclarecendo se concordam com a substituição de Otaviano Olavo Pivetta ou com a inclusão de Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A. no polo passivo. Em caso afirmativo, deverão apresentar a qualificação completa e o endereço da sociedade indicada, requerendo sua citação. Em caso de discordância, deverão indicar objetivamente o fundamento pelo qual entendem que Otaviano Olavo Pivetta permanece legitimado para responder pela demarcação das matrículas n.º 3.314 e 3.431. A alegação de ilegitimidade será apreciada depois do contraditório. III – Da legitimidade ativa e das matrículas n.º 187 e 188 Os autores afirmam ter adquirido as matrículas n.º 187 e 188 por contrato particular de compra e venda, registrado no Registro de Títulos e Documentos, mas reconhecem que o título não foi levado ao Registro de Imóveis. O registro no Cartório de Títulos e Documentos confere publicidade e eficácia probatória ao instrumento, mas não produz, por si só, a transferência da propriedade imobiliária, a qual depende do registro do título translativo na respectiva matrícula, conforme o art. 1.245 do Código Civil. Por outro lado, a controvérsia não deve ser solucionada sem prévia oportunidade de esclarecimento e eventual regularização, sobretudo porque os autores também alegam a transmissão da posse e dos direitos relativos aos imóveis. Desse modo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão os autores esclarecer a condição em que cada demandante integra o polo ativo, indicando quem figura como comprador no contrato e quem exerce atualmente a posse das Fazendas Mandaguaçu e Paraná; juntar certidões atualizadas das matrículas n.º 187 e 188; informar quem são os atuais proprietários registrais e se pretendem promover sua inclusão no polo ativo ou apresentar outro fundamento jurídico para o prosseguimento da ação sem a participação deles; e esclarecer se o contrato transferiu integralmente aos adquirentes a posse e os direitos relativos à definição e à defesa das divisas dos imóveis. A providência não representa exigência de prova antecipada do mérito, mas se destina à correta formação da relação processual em demanda de natureza real imobiliária. IV – Da contestação apresentada por Paulo Jones da Cruz Flores e Cleonice Aparecida Andrade Silva Flores Os requeridos Paulo Jones da Cruz Flores e Cleonice Aparecida Andrade Silva Flores apresentaram contestação no Id. n.º 235378496, acompanhada de extenso acervo documental e parecer técnico. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem réplica, manifestando-se especificamente sobre as preliminares de inépcia da inicial, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, bem como sobre a alegação de posse consolidada, a exceção de usucapião suscitada como matéria defensiva, o georreferenciamento certificado pelo INCRA, o parecer técnico e os demais documentos que acompanharam a defesa. Consigno, desde logo, que a certificação do memorial descritivo pelo INCRA constitui elemento técnico relevante, mas não implica reconhecimento do domínio nem da exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário, conforme expressamente dispõe o art. 9.º, § 2.º, do Decreto n.º 4.449/2002. Por isso, sua existência não impede, isoladamente, a discussão judicial das divisas. Também não se verifica, neste momento, a necessidade de inclusão do INCRA no polo da demanda, pois o objeto principal consiste na definição das divisas entre imóveis particulares, e não na anulação autônoma de ato administrativo federal. A questão poderá ser reavaliada caso haja alteração ou esclarecimento dos pedidos. Quanto à representação processual, consta a juntada de procuração outorgada apenas por Paulo Jones da Cruz Flores. Assim, intimem-se os advogados subscritores da contestação para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem procuração outorgada por Cleonice Aparecida Andrade Silva Flores ou indicarem o Id. em que se encontra o respectivo mandato, sob pena de aplicação do art. 76, § 1.º, inciso II, do Código de Processo Civil. V – Da regularidade das citações A ação demarcatória exige a citação pessoal dos confinantes identificados e a citação por edital dos interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 576 do Código de Processo Civil. O edital não substitui a citação pessoal dos proprietários ou possuidores determinados e identificáveis. Além disso, havendo pluralidade de réus, o prazo comum para contestação deve observar a realização da última citação válida, na forma dos arts. 231, § 1.º, e 577 do Código de Processo Civil. Os autos apresentam numerosas cartas, avisos de recebimento, correspondências devolvidas, mandados e comparecimentos espontâneos, sem certificação final e individualizada da situação processual de cada demandado. Diante disso, determino à Secretaria que certifique, de forma individualizada e em quadro único, todos os réus atualmente cadastrados no polo passivo, o imóvel e a matrícula relacionados a cada um, a ocorrência de citação válida ou comparecimento espontâneo, com indicação dos respectivos Ids. e datas, a existência de contestação e quais demandados permanecem sem citação, comparecimento ou defesa, bem como a data, a forma de publicação, o prazo e eventual decurso do edital de Id. n.º 218595473. Por ora, deixo de deliberar sobre eventual revelia, a qual será examinada após a conclusão das citações e o cumprimento da certificação ora determinada. VI – Da futura prova pericial Os pareceres técnicos apresentados pelas partes contêm conclusões divergentes sobre as cadeias dominiais, a localização histórica dos imóveis, os georreferenciamentos certificados e a ocupação física das áreas. A controvérsia possui natureza predominantemente técnica e poderá exigir perícia judicial, na forma do art. 579 do Código de Processo Civil. Contudo, a nomeação de perito deverá ocorrer somente após a regularização dos polos ativo e passivo, a apreciação do acordo parcial, a conclusão das citações, a delimitação das matrículas e confrontações que permanecerem litigiosas e a apreciação das questões processuais suscitadas nas contestações. Somente então será possível estabelecer objeto pericial preciso, evitando que o levantamento abranja imóveis ou confrontações já excluídos da controvérsia. VII – Dispositivo Diante do exposto: a) intimem-se os autores, Cristiano Marin e Rosidelma da Silva Felício Marin para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, cumprirem as determinações constantes do item I; b) Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem réplica às contestações de Ids. n.º 234665291 e 235378496, bem como cumprirem as determinações constantes dos itens II e III; c) Intimem-se os advogados de Paulo Jones da Cruz Flores e Cleonice Aparecida Andrade Silva Flores para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual de Cleonice, nos termos do item IV; d) Cumpra a Secretaria a certificação individualizada determinada no item V. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do acordo parcial, das questões relativas à legitimidade e das demais providências necessárias à regularização da relação processual. Às providências. Cumpra-se. Humberto Resende Costa Juiz de Direito