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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000243-41.2025.5.02.0301 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ROBERTO PEREIRA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cd22010): PROCESSO TRT/SP No. 1000243-41.2025.5.02.0301 RECURSO ORDINÁRIO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: 1. ROBERTO PEREIRA SANTOS 2. EMPRESA DE SEGURANÇA INFINITY - EIRELI Inconformada com a r. sentença (Id. nº fc99e77), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº 7752e52), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a segunda reclamada (Id. nº d09476e), sustentando, preliminarmente, a ausência de responsabilidade subsidiária pela contratação ter ocorrido mediante regular procedimento licitatório e sob fiscalização efetiva do pacto laborativo. No mérito, insurge-se contra as condenações relativas às verbas rescisórias, ao décimo terceiro salário de 2023, aos salários atrasados, aos recolhimentos do FGTS, às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, às multas convencionais, à devolução de descontos de empréstimo consignado, à participação nos lucros, à expedição de ofícios, aos honorários advocatícios e à limitação da condenação aos valores indicados pelo autor na inicial. Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº 2e00878). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº 8fb76de). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Responsabilidade Subsidiária do SESC e Fiscalização do Contrato. O recorrente alega que não pode ser responsabilizado de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada, ao argumento de que realizou regular procedimento licitatório para a contratação dos serviços de vigilância e manteve rigorosa fiscalização documental ao longo da prestação de serviços. Sustenta ser indevida sua condenação subsidiária às verbas rescisórias, ao décimo terceiro salário de 2023, aos salários atrasados, aos recolhimentos do FGTS, às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, às multas convencionais, à devolução de descontos de empréstimo consignado e à participação nos lucros. Contudo, a inconformidade do tomador não prospera. Os elementos probatórios coligidos aos autos revelam que o reclamante se ativou continuamente nas dependências da unidade de Bertioga do SESC, sob a escala de vigilante, de 20/10/2018 a 12/01/2024 (Ids. nºs 563e35c - fl. 36 do pdf; e 5b112c5 - fls. 759/760 do pdf). A segunda reclamada acostou o contrato de prestação de serviços nº 27.127 celebrado com a primeira reclamada (Id. nº b78e2c3). Sendo assim, a relação material havida entre as reclamadas foi típica terceirização, tendo a segunda reclamada, por meio de contrato, delegado atividades à primeira reclamada, hipótese que se enquadra na previsão do item IV, da Súmula nº 331 do C. TST. Isto assentado e tendo a segunda reclamada se beneficiado dos préstimos do reclamante, assumiu os riscos de sua contratação com a real empregadora, tendo o ônus de fiscalizar o cumprimento por parte da última, das obrigações trabalhistas daí advindas. O Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do Direito do Trabalho (parágrafo único do art. 8º da CLT), estabelece que aquele que causar prejuízo a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tem o dever de repará-lo (art. 186 c/c art. 927, ambos do C. Civil). Esta é a premissa da responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços. Assim, as tomadoras de serviços têm o dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada, sob pena de serem responsabilizadas subsidiariamente, mormente em se tratando de crédito de natureza alimentar, em decorrência da culpa in eligendo e in vigilando. Neste sentido, o disposto na Súmula nº 331, IV, do C. TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Desta forma, como a força de trabalho do autor serviu aos interesses da empresa contratante e o crédito devido é de natureza alimentar, a condenação subsidiária da segunda reclamada mostra-se acertada, pois visa salvaguardar os créditos trabalhistas, na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora de serviços. No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar a fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da contratada por parte da segunda reclamada, ônus que lhe incumbia. Com efeito, os documentos colacionados pela recorrente (Ids. nºs b78e2c3 a 30bfe2a) não são suficientes para, por si só, demonstrarem a efetividade da sua vigilância quanto ao integral e regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela primeira reclamada durante toda a contratualidade. Aplica-se, ao caso, a teoria da culpa in vigilando e in eligendo, pois, se o contrato trabalhista foi descumprido, a tomadora deve ser responsabilizada subsidiariamente, seja porque deixou de fiscalizar a execução do contrato de trabalho mantido entre o trabalhador e a empresa contratada interposta, seja porque escolheu empresa inidônea para tal execução. Por fim, cumpre frisar que, ao tratar da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços terceirizados, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST não faz qualquer distinção entre verbas salariais devidas no curso da contratualidade e verbas rescisórias devidas ao final do liame, inclusive FGTS + 40%, encargos fiscais, indenizações e multas, ainda que decorrentes de previsão normativa. Ao contrário, o mencionado item sumular deixa enfatizado o seguinte, verbis (negritei): "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Deste modo, ressalto que não prospera a alegação recursal genérica de que as diferenças de verbas rescisórias, décimo terceiro salário de 2023, salários atrasados, recolhimentos do FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, multas convencionais, devolução de descontos de empréstimo consignado e participação nos lucros são de responsabilidade exclusiva da primeira ré, real empregadora do demandante. Ausente impugnação específica, não há sequer razão para reapreciar o quanto decidido em primeiro grau. Aplicável, ao caso, pois, o entendimento sedimentado na Súmula nº 422 do C. TST Logo, a segunda ré deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos direitos reconhecidos ao autor. 2. Expedição de Ofícios É dever da autoridade pública comunicar aos órgãos competentes os atos ilícitos que teve conhecimento no exercício de sua função, mormente em se tratando de defender relevante interesse social. Ademais, determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes encontra-se no poder discricionário do julgador e, portanto, não comporta revisão. Mantenho. 3. Honorários advocatícios de sucumbência O MM. Juízo de origem fixou moderadamente a verba honorária para ambas as partes, sendo 5% sobre os pedidos procedentes em favor do patrono do reclamante, e 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em prol dos advogados dos reclamados, nos termos do artigo 791-A da CLT. O autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a decisão recorrida resguardou de forma irretocável a aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários sob a responsabilidade do reclamante, vedada qualquer dedução automática de seus créditos obtidos em juízo. Desta forma, mantém-se íntegra a condenação sucumbencial recíproca. 4. Limites da condenação A reclamada não tem interesse recursal, no ponto, eis que a sentença de 1º grau já consignou o seguinte (Id. nº fc99e77 - fl. 893 do pdf): "DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT e do art. 492 do CPC, a indicação do valor de cada pedido deve limitar a liquidação em eventual condenação." Logo, nada a deferir. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000243-41.2025.5.02.0301 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ROBERTO PEREIRA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cd22010): PROCESSO TRT/SP No. 1000243-41.2025.5.02.0301 RECURSO ORDINÁRIO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: 1. ROBERTO PEREIRA SANTOS 2. EMPRESA DE SEGURANÇA INFINITY - EIRELI Inconformada com a r. sentença (Id. nº fc99e77), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº 7752e52), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a segunda reclamada (Id. nº d09476e), sustentando, preliminarmente, a ausência de responsabilidade subsidiária pela contratação ter ocorrido mediante regular procedimento licitatório e sob fiscalização efetiva do pacto laborativo. No mérito, insurge-se contra as condenações relativas às verbas rescisórias, ao décimo terceiro salário de 2023, aos salários atrasados, aos recolhimentos do FGTS, às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, às multas convencionais, à devolução de descontos de empréstimo consignado, à participação nos lucros, à expedição de ofícios, aos honorários advocatícios e à limitação da condenação aos valores indicados pelo autor na inicial. Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº 2e00878). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº 8fb76de). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Responsabilidade Subsidiária do SESC e Fiscalização do Contrato. O recorrente alega que não pode ser responsabilizado de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada, ao argumento de que realizou regular procedimento licitatório para a contratação dos serviços de vigilância e manteve rigorosa fiscalização documental ao longo da prestação de serviços. Sustenta ser indevida sua condenação subsidiária às verbas rescisórias, ao décimo terceiro salário de 2023, aos salários atrasados, aos recolhimentos do FGTS, às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, às multas convencionais, à devolução de descontos de empréstimo consignado e à participação nos lucros. Contudo, a inconformidade do tomador não prospera. Os elementos probatórios coligidos aos autos revelam que o reclamante se ativou continuamente nas dependências da unidade de Bertioga do SESC, sob a escala de vigilante, de 20/10/2018 a 12/01/2024 (Ids. nºs 563e35c - fl. 36 do pdf; e 5b112c5 - fls. 759/760 do pdf). A segunda reclamada acostou o contrato de prestação de serviços nº 27.127 celebrado com a primeira reclamada (Id. nº b78e2c3). Sendo assim, a relação material havida entre as reclamadas foi típica terceirização, tendo a segunda reclamada, por meio de contrato, delegado atividades à primeira reclamada, hipótese que se enquadra na previsão do item IV, da Súmula nº 331 do C. TST. Isto assentado e tendo a segunda reclamada se beneficiado dos préstimos do reclamante, assumiu os riscos de sua contratação com a real empregadora, tendo o ônus de fiscalizar o cumprimento por parte da última, das obrigações trabalhistas daí advindas. O Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do Direito do Trabalho (parágrafo único do art. 8º da CLT), estabelece que aquele que causar prejuízo a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tem o dever de repará-lo (art. 186 c/c art. 927, ambos do C. Civil). Esta é a premissa da responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços. Assim, as tomadoras de serviços têm o dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada, sob pena de serem responsabilizadas subsidiariamente, mormente em se tratando de crédito de natureza alimentar, em decorrência da culpa in eligendo e in vigilando. Neste sentido, o disposto na Súmula nº 331, IV, do C. TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Desta forma, como a força de trabalho do autor serviu aos interesses da empresa contratante e o crédito devido é de natureza alimentar, a condenação subsidiária da segunda reclamada mostra-se acertada, pois visa salvaguardar os créditos trabalhistas, na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora de serviços. No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar a fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da contratada por parte da segunda reclamada, ônus que lhe incumbia. Com efeito, os documentos colacionados pela recorrente (Ids. nºs b78e2c3 a 30bfe2a) não são suficientes para, por si só, demonstrarem a efetividade da sua vigilância quanto ao integral e regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela primeira reclamada durante toda a contratualidade. Aplica-se, ao caso, a teoria da culpa in vigilando e in eligendo, pois, se o contrato trabalhista foi descumprido, a tomadora deve ser responsabilizada subsidiariamente, seja porque deixou de fiscalizar a execução do contrato de trabalho mantido entre o trabalhador e a empresa contratada interposta, seja porque escolheu empresa inidônea para tal execução. Por fim, cumpre frisar que, ao tratar da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços terceirizados, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST não faz qualquer distinção entre verbas salariais devidas no curso da contratualidade e verbas rescisórias devidas ao final do liame, inclusive FGTS + 40%, encargos fiscais, indenizações e multas, ainda que decorrentes de previsão normativa. Ao contrário, o mencionado item sumular deixa enfatizado o seguinte, verbis (negritei): "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Deste modo, ressalto que não prospera a alegação recursal genérica de que as diferenças de verbas rescisórias, décimo terceiro salário de 2023, salários atrasados, recolhimentos do FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, multas convencionais, devolução de descontos de empréstimo consignado e participação nos lucros são de responsabilidade exclusiva da primeira ré, real empregadora do demandante. Ausente impugnação específica, não há sequer razão para reapreciar o quanto decidido em primeiro grau. Aplicável, ao caso, pois, o entendimento sedimentado na Súmula nº 422 do C. TST Logo, a segunda ré deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos direitos reconhecidos ao autor. 2. Expedição de Ofícios É dever da autoridade pública comunicar aos órgãos competentes os atos ilícitos que teve conhecimento no exercício de sua função, mormente em se tratando de defender relevante interesse social. Ademais, determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes encontra-se no poder discricionário do julgador e, portanto, não comporta revisão. Mantenho. 3. Honorários advocatícios de sucumbência O MM. Juízo de origem fixou moderadamente a verba honorária para ambas as partes, sendo 5% sobre os pedidos procedentes em favor do patrono do reclamante, e 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em prol dos advogados dos reclamados, nos termos do artigo 791-A da CLT. O autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a decisão recorrida resguardou de forma irretocável a aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários sob a responsabilidade do reclamante, vedada qualquer dedução automática de seus créditos obtidos em juízo. Desta forma, mantém-se íntegra a condenação sucumbencial recíproca. 4. Limites da condenação A reclamada não tem interesse recursal, no ponto, eis que a sentença de 1º grau já consignou o seguinte (Id. nº fc99e77 - fl. 893 do pdf): "DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT e do art. 492 do CPC, a indicação do valor de cada pedido deve limitar a liquidação em eventual condenação." Logo, nada a deferir. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI