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1000243-16.2025.5.02.0471

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000243-16.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: INGRID MENEZES CUNHA RECLAMADO: CHANELLE PET BOUTIQUE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fedee4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A INGRID MENEZES CUNHA ajuizou reclamação trabalhista em face de CHANELLE PET BOUTIQUE EIRELI pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 152.847,91. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Vínculo de emprego A reclamante aduz que foi contratada pela reclamada em 11/01/2022, mediante a constituição de pessoa jurídica, para desempenhar a função de tosadora, com salário mensal no importe de R$ 2.700,00, tendo a relação sido encerrada em 20/03/2024. Aduz que, apesar da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, não houve anotação do vínculo em sua CTPS. Em defesa, a ré nega a existência do vínculo empregatício, alegando que a prestação de serviços pela autora se deu de maneira autônoma. Para a caracterização da relação de emprego, exige-se a presença concomitante de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, conforme artigos 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer desses requisitos importa em não caracterização do vínculo empregatício. Quando admitida pela reclamada a prestação de serviços em condições diversas daquelas inerentes à relação de emprego, é seu o ônus da prova do fato impeditivo do direito da parte autora (art. 818, II, da CLT), incumbência da qual, entretanto, não se desvencilhou. Com efeito, o próprio contrato particular de prestação de serviços juntado pela reclamada (id. f33a036) contém disposições incompatíveis com a alegada autonomia. A cláusula 4 condiciona a realização de eventuais horas extras à prévia autorização da gerência, enquanto a cláusula 9 estabelece multa de R$ 100,00 por dia de ausência sem justificativa ou prévio aviso. Tais previsões evidenciam a sujeição da trabalhadora ao poder diretivo e disciplinar da reclamada, revelando grau de ingerência incompatível com a autonomia de uma relação de prestação de serviços. Ressalte-se que o aludido contrato foi celebrado em 11/01/2022, ao passo que a MEI em nome da reclamante somente foi formalizada em 18/02/2022, permanecendo ativa até 18/01/2024, período inserido no curso da relação contratual entre as partes (id. 74f7e41), circunstância que corrobora a tese de que a constituição da pessoa jurídica foi exigida como condição para a manutenção da prestação de serviços. Além disso, em depoimento, a representante da reclamada confirmou a habitualidade da prestação de serviços e a percepção de remuneração fixa, ao declarar que a reclamante comparecia ao trabalho quatro ou cinco dias por semana, como única tosadora da equipe, realizando, em média, cinco ou seis atendimentos por dia. Esclareceu, ainda, que lhe era pago o valor fixo mensal de R$ 2.700,00. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da ré afirmou que a reclamante comparecia habitualmente à loja, em média cinco vezes por semana, atendendo a agenda organizada pela recepção do estabelecimento, que iniciava às 09h00, com atendimentos que se estendiam até as 16h00. Confirmou, ainda, que a autora era a única tosadora do estabelecimento. A testemunha trazida aos autos pela reclamante relatou a existência de controle de jornada mediante assinatura de livro de ponto na recepção, o labor fixo e diário, de segunda-feira a sábado, bem como a impossibilidade de substituição da reclamante e sua subordinação direta à proprietária da ré e à gerente. Também mencionou que ela própria atuava como pessoa jurídica por exigência da reclamada, circunstância que reforça a prática patronal de fraudar direitos trabalhistas por meio da imposição de contratos de pessoa jurídica aos seus trabalhadores. Portanto, extrai-se do conjunto probatório a presença simultânea dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, pois o trabalho era prestado por pessoa física, de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, em atividade integrada à dinâmica empresarial da reclamada. Nesse contexto, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com criação de MEI pela autora (“pejotização”), revela-se como mero simulacro para encobrir o efetivo liame empregatício e afastar a incidência dos direitos assegurados pela legislação trabalhista, em flagrante fraude à legislação laboral, atraindo a nulidade prevista no art. 9º da CLT. Sendo assim, entendo estarem presentes todos os requisitos da relação de emprego. Saliento que a reclamada não provou condições de trabalho diversas das informadas em petição inicial, quanto ao período do contrato e salário. Ademais, a própria representante da reclamada reconheceu, em depoimento, a prestação dos serviços pela reclamante no período de janeiro de 2022 a março de 2024 e salário fixo no valor mensal de R$ 2.700,00. Dessa forma, reconheço o vínculo de empregatício entro a reclamante e a reclamada, no período ininterrupto de 11/01/2022 a 20/03/2024, na função de tosadora, com salário fixo mensal de R$ 2.700,00. Acúmulo de Função A autora afirma que foi contratada para trabalhar como tosadora, no entanto, acumulava com outras funções, tais como, “lavava banheiro, limpava e organizava a clínica, retirava o lixo, separava tampinhas, cobria outros funcionários na creche e chegou ao ponto absurdo de ter que fantasiar-se de cachorro”, sem, todavia, receber o correspondente acréscimo salarial. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Apesar de suas alegações, a reclamante não indicou qualquer previsão legal, contratual ou normativa que embasasse a sua pretensão, razão pelo qual o pleito não prospera. Com efeito, preconiza o parágrafo único, do art. 456, da CLT que, "inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Depreende-se desse dispositivo legal ser permitido que o empregador exija do empregado, desde que não haja previsão expressa em contrário, o desempenho de funções conciliáveis com aquela para o qual foi contratado, sem que isso importe em acréscimo salarial. Nesse sentido: “ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, uma vez que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional . Demais disso, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT-2 - ROT: 10012167420245020351, Relator.: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma - Cadeira 3) Assim, julgo improcedente o pedido. Jornada de trabalho A autora afirma que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 09h00 às 18h00, sendo, ainda, que 02 vezes por semana não conseguia usufruir do intervalo intrajornada de 01 hora. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da supressão parcial da hora intervalar, bem como do descanso semanal remunerado. A ré sustenta que a reclamante comparecia ao estabelecimento de forma flexível, conforme os agendamentos realizados, e que a empresa contava com menos de 20 empregados, razão pela qual não estaria sujeita à obrigação de manter controle formal de jornada. O art. 74, §2º, da CLT, estabelece que os estabelecimentos com mais 20 empregados ficam obrigados a registrar a jornada de trabalho de seus funcionários, sendo da empregadora o ônus de provar que não possui o número de empregados necessários para a obrigatoriedade do controle dos horários de trabalho, incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou, não tendo produzido nenhuma prova nesse sentido. Diante da ausência, portanto, de comprovação do número de funcionários inferior ao limite do texto legal, a reclamada estava obrigada a manter e apresentar os registros de ponto do período trabalhado. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, inciso I, do TST. Na hipótese, a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de afastar a jornada indicada pela reclamante em petição inicial, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pela trabalhadora Ademais, a testemunha ouvida a rogo da reclamante confirmou que a jornada de trabalho apresentada em petição inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, relatou que, em apenas quatro dias da semana, usufruíam regularmente de uma hora, enquanto, nos demais, o intervalo era reduzido para aproximadamente 30/40 minutos. A reclamante, entretanto, em depoimento pessoal, esclareceu que aos sábados trabalhava somente até as 13h00 e confirmou a supressão parcial do intervalo em dois dias da semana. Assim, observados os limites da prova produzida, fixo a jornada da reclamante de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, e aos sábados, das 09h00 às 13h00. Com relação ao intervalo intrajornada, considerando que a reclamante não especificou em quais dias da semana ocorria a redução e que a própria prova oral indica o usufruto integral do intervalo em quatro dias da semana, fixo que, em quatro dias da semana, a reclamante usufruía uma hora de intervalo e, em um dia da semana, usufruía apenas 40 minutos. Aos sábados, considerando a jornada fixada das 09h00 às 13h00, não há falar em intervalo intrajornada, por se tratar de jornada de quatro horas, nos termos do art. 71, § 1º, da CLT. Diante da jornada ora fixada, não se verifica extrapolação dos limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CF e art. 58, da CLT), razão pela qual são indevidas as horas extras postuladas. Por outro lado, considerando que, em um dia da semana, a reclamante usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, é devido o pagamento do período suprimido, correspondente a 20 minutos, uma vez por semana, observados os termos do art. 71, § 4º, da CLT. Os cálculos dos valores devidos a título de horas extras observarão os seguintes parâmetros: a) a jornada de trabalho, ora reconhecida; b) a evolução e globalidade salarial (inclusive eventual verba cuja natureza jurídica salarial tenha sido reconhecida neste julgado); c) dias efetivamente trabalhados, devendo ser desconsiderados eventuais afastamentos, férias e demais ausências; d) o divisor 220; e) o adicional legal de 50%. Improcede o pedido relativo ao adicional de 100%, pois a autora não apontou que domingos e feriados teria laborado; f) a dedução de valores pagos sob idêntico título, desde que já comprovado nos autos; e g) Súmula. 264, do C. TST. Por outro lado, improcede o pedido de reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Por fim, julgo improcedente o pedido de pagamento de descanso semanal remunerado, uma vez que a reclamante era mensalista, estando os dias de repouso já remunerados na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Indenização por danos morais A reclamante pleiteia indenização por danos morais, ao argumento de que não houve registro do vínculo em sua CTPS, além das demais irregularidades cometidas pela reclamada no curso do contrato de trabalho; sofria cobranças públicas em razão de eventuais atrasos, além de humilhações e ofensas verbais proferidas pela proprietária Célia e pela gerente Irma; era obrigada a utilizar fantasia pesada e quente de cachorro durante evento comercial; realizava refeições em copa imunda; deveria enviar fotografias de todas as tosas realizadas para fiscalização por meio de seu celular particular; foi indevidamente responsabilizada pelo custo de tratamento veterinário de animal com alergia; sofreu ameaças e ofensas ao comunicar seu afastamento das atividades; e, foi acusada de envolvimento com o cônjuge de outro funcionário. A reclamada, por sua vez, nega. O dano moral é a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública. Não decorre, pois, de todo e qualquer dissabor oriundo do contrato de trabalho ou mesmo do mero inadimplemento de verbas, pois isso levaria a uma banalização do instituto. Se configura, no entanto, sempre que os descumprimentos contratuais extrapolarem os limites do aceitável, causando constrangimentos, angústia e/ou sofrimento ao empregado. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC, e art. 223-B, da CLT), incumbência da qual não se desvencilhou, não tendo produzido sequer prova testemunhal nesse sentido. As fotografias juntadas, por sua vez, não são suficientes para comprovar ofensa aos atributos da personalidade da reclamante, especialmente diante da ausência de prova quanto às circunstâncias em que foram produzidas e à efetiva repercussão dos fatos alegados em sua esfera extrapatrimonial. Em relação à ausência de registro na CTPS, a mera falta de reconhecimento do vínculo de emprego não é circunstância suficiente para ensejar o direito a indenização por danos morais. Dessa forma, não demonstrados os fatos ensejadores do pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido. Extinção contratual A reclamante requer a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que não mais suportava o ambiente hostil de trabalho e as agressões verbais praticadas por Célia, proprietária da reclamada. É da autora o ônus de provar o vício de consentimento no pedido de demissão, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Para que fique configurado o vício na intenção de pôr fim ao contrato de trabalho, deve ter havido a violação da livre vontade do agente, o que não ficou minimamente demonstrado nos autos. No caso, ausente prova de vício de consentimento, não há fundamento para desconstituir a manifestação de vontade da reclamante e substituí-la pela modalidade de ruptura contratual pretendida. Ressalte-se, ademais, que a reclamante não comprovou a alegada existência de ambiente de trabalho hostil ou as supostas agressões verbais sofridas. Desta feita, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias decorrentes (inclusive aviso prévio, multa de 40% do FGTS e guias relativas ao fundo de garantia e ao seguro-desemprego). Por outro lado, sendo incontroverso o inadimplemento, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, a serem calculadas em sede de liquidação, referentes ao contrato de trabalho que durou de 11/01/2022 a 20/03/2024: - 20 dias de saldo de salário de maio de 2024; - 13º salário integral referente aos anos de 2022 e 2023; - 3/12 de 13º salário proporcional de 2024; - férias integrais em dobro, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; - 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; e - recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho (a ser depositado em conta vinculado em nome da autora). Tendo em vista que o pedido de demissão não é uma das hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, deixo de determinar a expedição de guias para soerguimento dos valores de FGTS Sendo incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, condeno a ré ao pagamento da multa do art. 467, da CLT. Não tendo a reclamada efetuado o pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Esclareço que o reconhecimento de vínculo em juízo não afasta a aplicabilidade da sanção, tendo em vista que a sentença, nesse aspecto, possui natureza meramente declaratória; além disso, a multa é devida sempre que for desrespeitado o prazo estabelecido no §6º, do art. 477, da CLT (Súmula nº 462, do C. TST - “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. “). Deverá a reclamada anotar a CTPS da autora, para constar como data de admissão o dia 11/01/2022 e como data de saída o dia 20/03/2024, bem como a função de tosadora, com salário mensal de R$ 2.700,00. A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, dispensado o primeiro comando. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de emprego da autora fora extinto. Além disso, a reclamante apresentou declaração de pobreza, nos termos do arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Dessa forma, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por INGRID MENEZES CUNHAna ação trabalhista promovida em face de CHANELLE PET BOUTIQUE EIRELI, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, no período ininterrupto de 11/01/2022 a 20/03/2024, na função de tosadora, com salário fixo mensal de R$ 2.700,00, considerando-se extinto o contrato de trabalho por iniciativa da empregada, mediante pedido de demissão. CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - 20 minutos de horas extras, uma vez por semana, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada; - 20 dias de saldo de salário de maio de 2024; - 13º salário integral referente aos anos de 2022 e 2023; - 3/12 de 13º salário proporcional de 2024; - férias integrais em dobro, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; - 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477, §8º, da CLT. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - anotar a CTPS da autora, para constar como data de admissão o dia 11/01/2022 e como data de saída o dia 20/03/2024, bem como a função de tosadora, com salário mensal de R$ 2.700,00. A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, dispensado o primeiro comando. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHANELLE PET BOUTIQUE EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000243-16.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: INGRID MENEZES CUNHA RECLAMADO: CHANELLE PET BOUTIQUE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fedee4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A INGRID MENEZES CUNHA ajuizou reclamação trabalhista em face de CHANELLE PET BOUTIQUE EIRELI pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 152.847,91. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Vínculo de emprego A reclamante aduz que foi contratada pela reclamada em 11/01/2022, mediante a constituição de pessoa jurídica, para desempenhar a função de tosadora, com salário mensal no importe de R$ 2.700,00, tendo a relação sido encerrada em 20/03/2024. Aduz que, apesar da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, não houve anotação do vínculo em sua CTPS. Em defesa, a ré nega a existência do vínculo empregatício, alegando que a prestação de serviços pela autora se deu de maneira autônoma. Para a caracterização da relação de emprego, exige-se a presença concomitante de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, conforme artigos 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer desses requisitos importa em não caracterização do vínculo empregatício. Quando admitida pela reclamada a prestação de serviços em condições diversas daquelas inerentes à relação de emprego, é seu o ônus da prova do fato impeditivo do direito da parte autora (art. 818, II, da CLT), incumbência da qual, entretanto, não se desvencilhou. Com efeito, o próprio contrato particular de prestação de serviços juntado pela reclamada (id. f33a036) contém disposições incompatíveis com a alegada autonomia. A cláusula 4 condiciona a realização de eventuais horas extras à prévia autorização da gerência, enquanto a cláusula 9 estabelece multa de R$ 100,00 por dia de ausência sem justificativa ou prévio aviso. Tais previsões evidenciam a sujeição da trabalhadora ao poder diretivo e disciplinar da reclamada, revelando grau de ingerência incompatível com a autonomia de uma relação de prestação de serviços. Ressalte-se que o aludido contrato foi celebrado em 11/01/2022, ao passo que a MEI em nome da reclamante somente foi formalizada em 18/02/2022, permanecendo ativa até 18/01/2024, período inserido no curso da relação contratual entre as partes (id. 74f7e41), circunstância que corrobora a tese de que a constituição da pessoa jurídica foi exigida como condição para a manutenção da prestação de serviços. Além disso, em depoimento, a representante da reclamada confirmou a habitualidade da prestação de serviços e a percepção de remuneração fixa, ao declarar que a reclamante comparecia ao trabalho quatro ou cinco dias por semana, como única tosadora da equipe, realizando, em média, cinco ou seis atendimentos por dia. Esclareceu, ainda, que lhe era pago o valor fixo mensal de R$ 2.700,00. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da ré afirmou que a reclamante comparecia habitualmente à loja, em média cinco vezes por semana, atendendo a agenda organizada pela recepção do estabelecimento, que iniciava às 09h00, com atendimentos que se estendiam até as 16h00. Confirmou, ainda, que a autora era a única tosadora do estabelecimento. A testemunha trazida aos autos pela reclamante relatou a existência de controle de jornada mediante assinatura de livro de ponto na recepção, o labor fixo e diário, de segunda-feira a sábado, bem como a impossibilidade de substituição da reclamante e sua subordinação direta à proprietária da ré e à gerente. Também mencionou que ela própria atuava como pessoa jurídica por exigência da reclamada, circunstância que reforça a prática patronal de fraudar direitos trabalhistas por meio da imposição de contratos de pessoa jurídica aos seus trabalhadores. Portanto, extrai-se do conjunto probatório a presença simultânea dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, pois o trabalho era prestado por pessoa física, de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, em atividade integrada à dinâmica empresarial da reclamada. Nesse contexto, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com criação de MEI pela autora (“pejotização”), revela-se como mero simulacro para encobrir o efetivo liame empregatício e afastar a incidência dos direitos assegurados pela legislação trabalhista, em flagrante fraude à legislação laboral, atraindo a nulidade prevista no art. 9º da CLT. Sendo assim, entendo estarem presentes todos os requisitos da relação de emprego. Saliento que a reclamada não provou condições de trabalho diversas das informadas em petição inicial, quanto ao período do contrato e salário. Ademais, a própria representante da reclamada reconheceu, em depoimento, a prestação dos serviços pela reclamante no período de janeiro de 2022 a março de 2024 e salário fixo no valor mensal de R$ 2.700,00. Dessa forma, reconheço o vínculo de empregatício entro a reclamante e a reclamada, no período ininterrupto de 11/01/2022 a 20/03/2024, na função de tosadora, com salário fixo mensal de R$ 2.700,00. Acúmulo de Função A autora afirma que foi contratada para trabalhar como tosadora, no entanto, acumulava com outras funções, tais como, “lavava banheiro, limpava e organizava a clínica, retirava o lixo, separava tampinhas, cobria outros funcionários na creche e chegou ao ponto absurdo de ter que fantasiar-se de cachorro”, sem, todavia, receber o correspondente acréscimo salarial. Diante disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Apesar de suas alegações, a reclamante não indicou qualquer previsão legal, contratual ou normativa que embasasse a sua pretensão, razão pelo qual o pleito não prospera. Com efeito, preconiza o parágrafo único, do art. 456, da CLT que, "inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Depreende-se desse dispositivo legal ser permitido que o empregador exija do empregado, desde que não haja previsão expressa em contrário, o desempenho de funções conciliáveis com aquela para o qual foi contratado, sem que isso importe em acréscimo salarial. Nesse sentido: “ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, uma vez que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional . Demais disso, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT-2 - ROT: 10012167420245020351, Relator.: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma - Cadeira 3) Assim, julgo improcedente o pedido. Jornada de trabalho A autora afirma que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 09h00 às 18h00, sendo, ainda, que 02 vezes por semana não conseguia usufruir do intervalo intrajornada de 01 hora. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da supressão parcial da hora intervalar, bem como do descanso semanal remunerado. A ré sustenta que a reclamante comparecia ao estabelecimento de forma flexível, conforme os agendamentos realizados, e que a empresa contava com menos de 20 empregados, razão pela qual não estaria sujeita à obrigação de manter controle formal de jornada. O art. 74, §2º, da CLT, estabelece que os estabelecimentos com mais 20 empregados ficam obrigados a registrar a jornada de trabalho de seus funcionários, sendo da empregadora o ônus de provar que não possui o número de empregados necessários para a obrigatoriedade do controle dos horários de trabalho, incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou, não tendo produzido nenhuma prova nesse sentido. Diante da ausência, portanto, de comprovação do número de funcionários inferior ao limite do texto legal, a reclamada estava obrigada a manter e apresentar os registros de ponto do período trabalhado. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, inciso I, do TST. Na hipótese, a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de afastar a jornada indicada pela reclamante em petição inicial, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pela trabalhadora Ademais, a testemunha ouvida a rogo da reclamante confirmou que a jornada de trabalho apresentada em petição inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, relatou que, em apenas quatro dias da semana, usufruíam regularmente de uma hora, enquanto, nos demais, o intervalo era reduzido para aproximadamente 30/40 minutos. A reclamante, entretanto, em depoimento pessoal, esclareceu que aos sábados trabalhava somente até as 13h00 e confirmou a supressão parcial do intervalo em dois dias da semana. Assim, observados os limites da prova produzida, fixo a jornada da reclamante de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, e aos sábados, das 09h00 às 13h00. Com relação ao intervalo intrajornada, considerando que a reclamante não especificou em quais dias da semana ocorria a redução e que a própria prova oral indica o usufruto integral do intervalo em quatro dias da semana, fixo que, em quatro dias da semana, a reclamante usufruía uma hora de intervalo e, em um dia da semana, usufruía apenas 40 minutos. Aos sábados, considerando a jornada fixada das 09h00 às 13h00, não há falar em intervalo intrajornada, por se tratar de jornada de quatro horas, nos termos do art. 71, § 1º, da CLT. Diante da jornada ora fixada, não se verifica extrapolação dos limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, da CF e art. 58, da CLT), razão pela qual são indevidas as horas extras postuladas. Por outro lado, considerando que, em um dia da semana, a reclamante usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, é devido o pagamento do período suprimido, correspondente a 20 minutos, uma vez por semana, observados os termos do art. 71, § 4º, da CLT. Os cálculos dos valores devidos a título de horas extras observarão os seguintes parâmetros: a) a jornada de trabalho, ora reconhecida; b) a evolução e globalidade salarial (inclusive eventual verba cuja natureza jurídica salarial tenha sido reconhecida neste julgado); c) dias efetivamente trabalhados, devendo ser desconsiderados eventuais afastamentos, férias e demais ausências; d) o divisor 220; e) o adicional legal de 50%. Improcede o pedido relativo ao adicional de 100%, pois a autora não apontou que domingos e feriados teria laborado; f) a dedução de valores pagos sob idêntico título, desde que já comprovado nos autos; e g) Súmula. 264, do C. TST. Por outro lado, improcede o pedido de reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Por fim, julgo improcedente o pedido de pagamento de descanso semanal remunerado, uma vez que a reclamante era mensalista, estando os dias de repouso já remunerados na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Indenização por danos morais A reclamante pleiteia indenização por danos morais, ao argumento de que não houve registro do vínculo em sua CTPS, além das demais irregularidades cometidas pela reclamada no curso do contrato de trabalho; sofria cobranças públicas em razão de eventuais atrasos, além de humilhações e ofensas verbais proferidas pela proprietária Célia e pela gerente Irma; era obrigada a utilizar fantasia pesada e quente de cachorro durante evento comercial; realizava refeições em copa imunda; deveria enviar fotografias de todas as tosas realizadas para fiscalização por meio de seu celular particular; foi indevidamente responsabilizada pelo custo de tratamento veterinário de animal com alergia; sofreu ameaças e ofensas ao comunicar seu afastamento das atividades; e, foi acusada de envolvimento com o cônjuge de outro funcionário. A reclamada, por sua vez, nega. O dano moral é a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública. Não decorre, pois, de todo e qualquer dissabor oriundo do contrato de trabalho ou mesmo do mero inadimplemento de verbas, pois isso levaria a uma banalização do instituto. Se configura, no entanto, sempre que os descumprimentos contratuais extrapolarem os limites do aceitável, causando constrangimentos, angústia e/ou sofrimento ao empregado. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC, e art. 223-B, da CLT), incumbência da qual não se desvencilhou, não tendo produzido sequer prova testemunhal nesse sentido. As fotografias juntadas, por sua vez, não são suficientes para comprovar ofensa aos atributos da personalidade da reclamante, especialmente diante da ausência de prova quanto às circunstâncias em que foram produzidas e à efetiva repercussão dos fatos alegados em sua esfera extrapatrimonial. Em relação à ausência de registro na CTPS, a mera falta de reconhecimento do vínculo de emprego não é circunstância suficiente para ensejar o direito a indenização por danos morais. Dessa forma, não demonstrados os fatos ensejadores do pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido. Extinção contratual A reclamante requer a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que não mais suportava o ambiente hostil de trabalho e as agressões verbais praticadas por Célia, proprietária da reclamada. É da autora o ônus de provar o vício de consentimento no pedido de demissão, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Para que fique configurado o vício na intenção de pôr fim ao contrato de trabalho, deve ter havido a violação da livre vontade do agente, o que não ficou minimamente demonstrado nos autos. No caso, ausente prova de vício de consentimento, não há fundamento para desconstituir a manifestação de vontade da reclamante e substituí-la pela modalidade de ruptura contratual pretendida. Ressalte-se, ademais, que a reclamante não comprovou a alegada existência de ambiente de trabalho hostil ou as supostas agressões verbais sofridas. Desta feita, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias decorrentes (inclusive aviso prévio, multa de 40% do FGTS e guias relativas ao fundo de garantia e ao seguro-desemprego). Por outro lado, sendo incontroverso o inadimplemento, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, a serem calculadas em sede de liquidação, referentes ao contrato de trabalho que durou de 11/01/2022 a 20/03/2024: - 20 dias de saldo de salário de maio de 2024; - 13º salário integral referente aos anos de 2022 e 2023; - 3/12 de 13º salário proporcional de 2024; - férias integrais em dobro, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; - 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; e - recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho (a ser depositado em conta vinculado em nome da autora). Tendo em vista que o pedido de demissão não é uma das hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, deixo de determinar a expedição de guias para soerguimento dos valores de FGTS Sendo incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, condeno a ré ao pagamento da multa do art. 467, da CLT. Não tendo a reclamada efetuado o pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Esclareço que o reconhecimento de vínculo em juízo não afasta a aplicabilidade da sanção, tendo em vista que a sentença, nesse aspecto, possui natureza meramente declaratória; além disso, a multa é devida sempre que for desrespeitado o prazo estabelecido no §6º, do art. 477, da CLT (Súmula nº 462, do C. TST - “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. “). Deverá a reclamada anotar a CTPS da autora, para constar como data de admissão o dia 11/01/2022 e como data de saída o dia 20/03/2024, bem como a função de tosadora, com salário mensal de R$ 2.700,00. A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, dispensado o primeiro comando. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de emprego da autora fora extinto. Além disso, a reclamante apresentou declaração de pobreza, nos termos do arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Dessa forma, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por INGRID MENEZES CUNHAna ação trabalhista promovida em face de CHANELLE PET BOUTIQUE EIRELI, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, no período ininterrupto de 11/01/2022 a 20/03/2024, na função de tosadora, com salário fixo mensal de R$ 2.700,00, considerando-se extinto o contrato de trabalho por iniciativa da empregada, mediante pedido de demissão. CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - 20 minutos de horas extras, uma vez por semana, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada; - 20 dias de saldo de salário de maio de 2024; - 13º salário integral referente aos anos de 2022 e 2023; - 3/12 de 13º salário proporcional de 2024; - férias integrais em dobro, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023; - férias integrais simples, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; - 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477, §8º, da CLT. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - anotar a CTPS da autora, para constar como data de admissão o dia 11/01/2022 e como data de saída o dia 20/03/2024, bem como a função de tosadora, com salário mensal de R$ 2.700,00. A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa no importe de 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a reclamada, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, dispensado o primeiro comando. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INGRID MENEZES CUNHA

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