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TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara
Processo 1000242-89.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.S. - B.V.P.S. - Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o cancelamento dos descontos realizados na conta bancária do autor pela empresa requerida, convolando-se em definitiva a tutela de urgência de fls. 72/73; bem como CONDENAR a empresa requerida a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente na sua conta bancária, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas nº 43e54do STJ, calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; e os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução nº 5.171/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §1º, ambos do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno o autor e a empresa requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma das partes, bem como dos honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, cf. art. 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal em relação ao autor, haja vista o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de fls. 72/73. Após o trânsito em julgado, proceda-se cf. disposto no artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se nos autos a inexistência de pendências, e arquivem-se com baixa e anotações pertinentes, observando-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. P.I.C. - ADV: GIOVANNA PASSONI REMÉDIO (OAB 527186/SP), JESSYCA KATIUCIA DE CARVALHO ORRICCO (OAB 345018/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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