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Processo 1000242-86.2024.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1000242-86.2024.4.01.3701 [Acidente de Trânsito, DPVAT] AUTOR: HILTON FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO (Embargos de declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a decisão interlocutória que tornou sem efeito a sentença de ID 2074658689 e determinou a reabertura da fase instrutória, em razão do posterior juntada do laudo pericial do IML (ID 2134100755). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. In casu, a decisão embargada fundamentou pontualmente os motivos pelos quais a sentença anterior foi tornada sem efeito: a juntada ulterior do laudo pericial do IML, recebido em juízo apenas em 10/06/2024. Trata-se de prova técnica indispensável para a adequada apreciação do litígio, sobretudo no tocante à aferição da existência e da extensão das lesões decorrentes do sinistro narrado na exordial. Não houve, portanto, mero juízo de conveniência ou reconsideração arbitrária. Reconheceu-se a superveniência de elemento probatório essencial que, jungido aos autos de forma extemporânea pelo órgão oficial, obstou a apreciação escorreita da pretensão tutelada. A alegação de trânsito em julgado não traduz, por si só, vício de omissão ou contradição interna. Convém destacar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a eventual desconformidade entre a decisão e as teses defendidas pela parte ou normas legais por ela invocadas. Ademais, a sentença anterior foi de extinção sem resolução do mérito (art. 485, incisos III e VI, do CPC). A decisão subsequente, ao constatar a necessidade de prosseguimento da lide diante do novo documento carreado, limita-se a franquear o regular processamento da ação, não importando novo julgamento ou ofensa à coisa julgada material. O cerne da questão repousa na busca pela verdade real e na garantia da efetividade da prestação jurisdicional, assegurando que a controvérsia seja solucionada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, à luz de prova pericial indispensável. Por fim, quanto à aventada contrariedade ao art. 485, § 3º, do CPC, a insurgência reflete o manifesto inconformismo da embargante com o provimento jurisdicional adotado, buscando a rediscussão do mérito decisório — finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a decisão que tornou sem efeito a sentença de ID 2074658689 e determinou o prosseguimento da fase instrutória com a estrita observância do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

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