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1000242-74.2026.5.02.0704

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000242-74.2026.5.02.0704 REQUERENTE: ANDERSON CARLOS SILVA REQUERIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cefead proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 07 de setembro de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Cuida-se de execução provisória de sentença exarada no processo nº 1000646-36.2025.5.02.0066. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo original em 08/05/26 (ID e6197ac), bem como esclarecimentos e laudo retificado em 08/06/26 (ID 5b469eb), além de novos esclarecimentos em 31/08/26 (ID e6a6bd2). Após a juntada do laudo original, somente a ré apresentou impugnação em 22/05/26 (ID 4242774), tendo o despacho proferido em 24/05/26 determinado a preclusão quanto a novas contestações. O autor apresentou uma impugnação intempestiva em 26/08/26 (ID 2dd1592). E nem se alegue que o fez após o laudo readequado, porque suas contestações, relativas a critérios diário e mensal, utilizados na apuração das horas extras, não inclusão do “prêmio de desempenho superior” na base de cálculo das horas extras e metodologia aplicada no cômputo da base de apuração dos juros de mora, não dizem a reformas promovidas pelo Acórdão. Referem-se a matérias constantes do laudo inicial, portanto, deveriam ter sido apresentadas no momento oportuno. Ainda que assim não fosse, o que se admite somente por amor à argumentação, este Juízo acata integralmente os esclarecimentos prestados pelo expert. Sendo assim, como as partes não impugnaram o laudo retificado, com ele concordaram tacitamente e operou-se a preclusão, com fulcro no artigo 879, § 2º, da CLT. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença ainda não transitada em julgado, HOMOLOGO PROVISORIAMENTE o laudo reapresentado pelo perito em 08/06/26, conforme planilha de atualização de ID f1972ab. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000242-74.2026.5.02.0704 REQUERENTE: ANDERSON CARLOS SILVA REQUERIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cefead proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 07 de setembro de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Cuida-se de execução provisória de sentença exarada no processo nº 1000646-36.2025.5.02.0066. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo original em 08/05/26 (ID e6197ac), bem como esclarecimentos e laudo retificado em 08/06/26 (ID 5b469eb), além de novos esclarecimentos em 31/08/26 (ID e6a6bd2). Após a juntada do laudo original, somente a ré apresentou impugnação em 22/05/26 (ID 4242774), tendo o despacho proferido em 24/05/26 determinado a preclusão quanto a novas contestações. O autor apresentou uma impugnação intempestiva em 26/08/26 (ID 2dd1592). E nem se alegue que o fez após o laudo readequado, porque suas contestações, relativas a critérios diário e mensal, utilizados na apuração das horas extras, não inclusão do “prêmio de desempenho superior” na base de cálculo das horas extras e metodologia aplicada no cômputo da base de apuração dos juros de mora, não dizem a reformas promovidas pelo Acórdão. Referem-se a matérias constantes do laudo inicial, portanto, deveriam ter sido apresentadas no momento oportuno. Ainda que assim não fosse, o que se admite somente por amor à argumentação, este Juízo acata integralmente os esclarecimentos prestados pelo expert. Sendo assim, como as partes não impugnaram o laudo retificado, com ele concordaram tacitamente e operou-se a preclusão, com fulcro no artigo 879, § 2º, da CLT. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença ainda não transitada em julgado, HOMOLOGO PROVISORIAMENTE o laudo reapresentado pelo perito em 08/06/26, conforme planilha de atualização de ID f1972ab. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARLOS SILVA

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