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TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Processo 1000242-71.2026.8.26.0311 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.R.L.F. - E.R.L.V. - - L.R.L.T. - - N.R.L.S. - - S.R.L.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 01/11, destes autos de arrolamento sumário dos bens deixados por M. R. DE O., atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, relação esta que fica integrando esta sentença, salvo erro, omissões ou direitos de terceiros. O recolhimento do imposto devido será feito através de lançamento administrativo, se for o caso, nos expressos termos do artigo 662, §2º, do CPC. Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, publicado no DJE de 21/08/2019, está dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC, tendo em vista que tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual. Ausente o interesse recursal, desde já dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, certifique a serventia. Expeça-se o formal de partilha para remessa eletrônica aos serviços notariais e de registro, conforme Provimento CG nº 14/2020, fazendo constar, dos respectivos termos de abertura e de encerramento, o número da folha inicial e final do processo, assim como a senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião, liberando os termos na pasta digital dos autos, e intimando-se a inventariante para remetê-los ao registro público ou tabelionato destinatário. Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser ajuizado perante ao Juízo Corregedor. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do oficio (artigo 289, da Lei 6.015/73). Expeçam-se alvarás para alienação/transferência de veículos e levantamento de valores, se for necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICHELDER COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP), RICHELDER COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP), RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP), RICHELDER COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP), RICHELDER COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP), RICHELDER COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP), RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP), RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP), RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP), RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP)
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