2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1000242-62.2016.8.11.0045. AUTOR(A): JULIO CINPAK REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. VISTOS. Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com tutela de urgência ajuizada por JULIO CINPAK em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. Apresentada a defesa (ID 13118767) e depositada a verba pericial pela ré (ID 226974110 e ID 230125332), a própria concessionária veio aos autos demonstrar o cancelamento administrativo integral da cobrança questionada, postulando a extinção da demanda por perda de objeto (ID 238472491). Instado formalmente a se manifestar sobre a prova da baixa do débito (ID 240921504 e ID 241649257), o autor quedou silente. Vieram conclusos. Decido. O desfazimento voluntário do débito na via administrativa esvazia por completo o binômio necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, configurando a carência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, como o cancelamento operou em momento posterior à propositura da lide, incumbe à concessionária requerida arcar com a sucumbência por força do princípio da causalidade, expressamente agasalhado no artigo 85, § 10, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Declaro prejudicada a prova técnica e determino a imediata restituição da quantia depositada na conta vinculada (ID 230125332) em favor da concessionária requerida, expedindo a Secretaria a respectiva ordem de levantamento ou transferência bancária. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Proceda a Secretaria à vinculação exclusiva do causídico indicado na petição de ID 182880227 para os futuros atos de comunicação. Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito