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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000242-48.2026.8.11.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZEFERINA MACHACAU FLORES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por ZEFERINA MACHACAU FLORES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 227786235). A autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural e desempenha atividades campesinas em regime de economia familiar desde a infância, residindo e trabalhando na Chácara 03R, na Comunidade Sete Galhos, Município de Porto Esperidião/MT. Relatou que é casada com o Sr. Lécio Ramos e que herdou área de terra de 2.900 m² (Chácara 3R) por doação de seus genitores em 2022, na qual desenvolve atividade agrícola de subsistência familiar, tendo exercido breve atividade laboral como cozinheira na Fazenda São Luiz entre maio de 2004 e abril de 2005. Afirmou que completou 55 anos de idade em 03/07/2025 e cumpriu o período de carência exigido por lei. Noticiou que requereu administrativamente o benefício perante o INSS (NB 238.190.581-7, DER em 26/09/2025), restando o pedido indeferido sob a alegação de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural (ID 227788413). Juntou documentos (IDs 227786236 a 227788414) e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela procedência da ação, com a concessão da aposentadoria rural desde a DER e o pagamento dos valores retroativos. Decisão de ID 232433137 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, determinou a citação da autarquia ré e designou audiência de instrução e julgamento (ID 232433137). O INSS apresentou contestação (ID 236764857), arguindo a ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, a inaptidão da prova exclusivamente testemunhal, a existência de vínculos que descaracterizariam a condição de segurada especial e a falta de preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 238735898), reiterando a higidez do acervo probatório e a procedência da demanda. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 238707099), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Margarete Aparecida de Almeida e Rozinei Costa Leite, mantendo-se os autos conclusos para julgamento. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e orais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outros elementos de convicção. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares pendentes nem nulidades sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra amparo no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se a comprovação do requisito etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o efetivo exercício de atividade campesina pelo período equivalente à carência legal. No caso em apreço, o requisito etário restou plenamente satisfeito pela autora, nascida em 03/07/1970 (IDs 227786238 e 227788412), completando 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 03/07/2025, marco temporal anterior ao ajuizamento da ação e ao requerimento administrativo formulado em 26/09/2025 (ID 227788412). No que tange ao exercício da atividade rural, a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada exigem a apresentação de início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de labor rurícola, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente a necessidade de prova documental: SÚMULA STJ nº 149 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL]: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864) No caso dos autos, a parte autora apresentou acervo probatório documental composto por: certidão de casamento religioso datada de 28/11/1999 (ID 227786240) e certidão de casamento civil lavrada em 24/09/2011 (ID 227786239); cópia da CTPS do cônjuge, Sr. Lécio Ramos, contendo anotações de vínculos de trabalho no meio rural em fazendas da região (ID 227788397); fatura de energia elétrica de unidade consumidora rural na Chácara 3R em nome da autora (ID 227788393); instrumento particular de doação de imóvel rural de 2.900 m² (Chácara 3R) celebrado em 27/10/2022 (ID 227788394); CTPS da própria requerente com único registro funcional como cozinheira em estabelecimento agropecuário na Fazenda São Luiz entre 01/05/2004 e 30/04/2005 (ID 227788395); certidão de nascimento do filho Reginaldo Flores Ramos ocorrido na região (ID 227788398); cadastro ativo perante o INDEA/MT referente à Chácara 3R em nome da postulante (ID 227788400); históricos escolares e fichas de matrícula dos filhos Regiane, Reginaldo e Ronaldo na zona rural e escolas da comarca com qualificação do pai como trabalhador rural (IDs 227788404, 227788405 e 227788406); lembrança de primeira eucaristia do filho com endereço rural na Estância Mariita (ID 227788407); e notas rurais e de aquisição de insumos agrícolas e ração (IDs 227788409, 227788410 e 227788411). Além disso, o curto período de labor na Fazenda São Luiz (2004 a 2005) não descaracterizou a qualidade de segurada especial nem o vínculo preponderante com a atividade campesina familiar. A documentação apresentada constitui início idôneo de prova material contemporânea, plenamente extensível à autora. Com efeito, as anotações na CTPS do cônjuge como trabalhador rural servem como início de prova material, visto que a qualificação profissional do cônjuge se estende à esposa para fins previdenciários, não se podendo desconsiderar a realidade socioeconômica do trabalho no campo, em que os registros formais comumente recaíam sobre o chefe da unidade familiar. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a documentação em nome do cônjuge que o qualifica como empregado rural constitui início de prova material válido para a comprovação da atividade campesina e o reconhecimento da condição de segurada especial (Tema 327 da TNU). Essas provas documentais foram confirmadas pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 238707099), na qual as testemunhas ouvidas em juízo declararam de forma uníssona e coerente o histórico de labor campesino da postulante e de seu grupo familiar na localidade rural ao longo do período de carência legal. Ademais, a autarquia ré não produziu contraprova capaz de infirmar a higidez das provas carreadas aos autos. Assim, comprovados o preenchimento da idade mínima (55 anos) e o exercício do labor campesino pelo período de carência legalmente exigido (180 meses), a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, fazendo jus a requerente ao benefício de aposentadoria por idade rural desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 26/09/2025). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de ZEFERINA MACHACAU FLORES ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, fixando-se a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 26/09/2025) como termo inicial; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (26/09/2025). Sobre as parcelas pretéritas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal, não consumada no caso. Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais, diante da inexistência de isenção no âmbito estadual à luz da Lei Estadual nº 11.077/2020, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao art. 202 do CNGC/TJMT, com redação conferida pelo Provimento nº 20/2026-GAB-CGJ, apresento o quadro-resumo estruturado: Referência Dado concreto Natureza da ação Competência federal delegada Beneficiário ZEFERINA MACHACAU FLORES CPF 570.359.031-00 NIT/PIS A apurar perante o CNIS/INSS Espécie de benefício 41 - Aposentadoria por Idade Rural NB 238.190.581-7 DER 26/09/2025 DIB 26/09/2025 DIP 26/09/2025 DCB Vitalício RMI 1 (um) salário mínimo mensal RMA 1 (um) salário mínimo mensal, observados os reajustes legais Tutela provisória Não Prazo para cumprimento 30 dias Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura eletrônica. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto