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1000242-30.2022.8.11.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1000242-30.2022.8.11.0020. REQUERENTE: PAULO ANTONIO PRUDENCIO TEIXEIRA ESPÓLIO: ROBERTO TORRES DE MEDEIROS Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo Requerente em 29/07/2026, noticiando o descumprimento da determinação judicial proferida em 29/05/2026 pelo DETRAN/PB, requerendo o reconhecimento da incidência das astreintes previamente fixadas e a adoção de novas medidas coercitivas para efetivação da sentença transitada em julgado. A sentença transitada em julgado nos presentes autos reconheceu a aquisição originária do veículo GM/Blazer DLX 2.8 4x4, placa MOG-8633, chassi nº 9BG116DC0YC419941, por usucapião, em favor do Requerente. Em 29/05/2026, este Juízo determinou expressamente a expedição de ofício ao DETRAN/PB para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adotasse todas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Compulsando os autos, verifico que o Ofício nº 639/2026 foi expedido em 19/06/2026 e encaminhado eletronicamente ao endereço institucional do DETRAN/PB (ouvidoria@detran.pb.gov.br) em 24/06/2026, às 10h22, conforme comprovante de envio acostado aos autos. Até a presente data, o DETRAN/PB não adotou qualquer das providências determinadas, permanecendo pendente a regularização administrativa do veículo, o que configura descumprimento objetivo da ordem judicial. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico a existência de vícios formais que devem ser sanados antes da consolidação definitiva das astreintes, a fim de preservar a higidez do procedimento e afastar eventual arguição de nulidade pelo órgão destinatário: O e-mail encaminhado ao DETRAN/PB em 24/06/2026 contém erro material no número do processo, indicando equivocadamente o processo nº 1001140-72.2024.8.11.0020, quando o correto é o nº 1000242-30.2022.8.11.0020. A certidão de ID: 235268424, lavrada em 24/06/2026, registra o envio ao "DETRAN/PR", quando o destinatário correto é o DETRAN/PB, configurando erro material no ato cartorário. A comunicação foi direcionada ao endereço eletrônico da ouvidoria do DETRAN/PB, e não ao setor jurídico ou ao setor competente para cumprimento de ordens judiciais, o que reduz a eficácia formal da intimação e não há nos autos qualquer confirmação de recebimento ou ciência por parte do DETRAN/PB. Tais irregularidades, embora não afastem a responsabilidade do órgão pelo descumprimento da ordem judicial, cujo teor era inequívoco, impõem cautela quanto à fixação do marco inicial de incidência das astreintes, devendo ser adotada como data-base aquela em que se verificar a nova comunicação regular, nos termos desta decisão. Determino à Secretaria que proceda à retificação da certidão de ID 235268424, para que conste corretamente DETRAN/PB (Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba) como destinatário do Ofício nº 639/2026, em substituição à referência equivocada ao DETRAN/PR. Verificadas irregularidades formais no encaminhamento da ordem judicial anteriormente expedida, impõe-se a expedição imediata de novo ofício ao DETRAN/PB, a fim de assegurar a efetiva ciência da autarquia e o regular cumprimento da decisão. O novo expediente deverá consignar corretamente o número do processo nº 1000242-30.2022.8.11.0020, ser endereçado simultaneamente à Presidência ou Diretoria-Geral do DETRAN/PB e ao respectivo setor jurídico ou setor responsável pelo cumprimento de ordens judiciais e registro de veículos, bem como ser encaminhado por meio oficial que possibilite a comprovação do recebimento, preferencialmente por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou sistema eletrônico equivalente, sem prejuízo do envio simultâneo por correio eletrônico. Deverá, ainda, ser certificada nos autos a efetiva entrega da comunicação. No referido ofício deverá constar, de forma expressa, a determinação para que o DETRAN/PB proceda à disponibilização e liberação do número do Certificado de Registro de Veículo (CRV) referente ao veículo GM/Blazer DLX 2.8 4x4, placa MOG-8633, chassi nº 9BG116DC0YC419941; promova a liberação do cadastro RENAVAM; adote todas as providências necessárias à transferência do registro do veículo para o Estado de Mato Grosso; e providencie a desvinculação de eventuais restrições cadastrais incompatíveis com a aquisição originária reconhecida por sentença transitada em julgado. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da efetiva ciência do DETRAN/PB, para o integral cumprimento das determinações, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, incidirá automaticamente a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), já fixada na decisão de 29/05/2026, com fundamento nos arts. 139, IV, 497 e 537 do Código de Processo Civil. A multa será computada de forma contínua, inclusive em dias não úteis, por se tratar de sanção coercitiva decorrente do descumprimento de obrigação judicial, e não de prazo para a prática de ato processual. O limite das astreintes permanece fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, caso persista o descumprimento após o atingimento do teto, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o eventual pagamento das astreintes não exime o DETRAN/PB do cumprimento da obrigação principal, uma vez que a multa possui natureza exclusivamente coercitiva, não se prestando a substituir a execução da ordem judicial. Cumpridas as determinações pelo DETRAN/PB, oficie-se ao DETRAN/MT para que promova, de imediato, a transferência do registro do veículo em favor do requerente, vedada a imposição de novos óbices administrativos incompatíveis com a autoridade da coisa julgada material formada nestes autos. Ante o exposto, DETERMINO a retificação da certidão de ID: 235268424, para constar corretamente DETRAN/PB como destinatário. A expedição imediata de novo ofício ao DETRAN/PB, nos termos e com os requisitos estabelecidos desta decisão. O prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetiva ciência do DETRAN/PB, para cumprimento integral da ordem judicial. A incidência automática de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento injustificado, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo de majoração. Que o DETRAN/PB seja expressamente advertido de que o pagamento das astreintes não o exonera do cumprimento da obrigação principal. Que, cumpridas as providências pelo DETRAN/PB, o DETRAN/MT dê imediato prosseguimento à transferência do veículo. Que a Secretaria certifique nos autos a efetiva entrega da comunicação ao DETRAN/PB, com indicação da data e do meio utilizado, para fins de fixação do marco inicial de incidência das astreintes. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia - MT, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito

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