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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000242-20.2026.8.13.0251/MG
AUTOR: BIANCA JACINTO ROSENO
ADVOGADO(A): KAROLINE GONÇALVES MELLO LACERDA (OAB RJ211061)
AUTOR: ANA LAURA BARROS PRADO
ADVOGADO(A): KAROLINE GONÇALVES MELLO LACERDA (OAB RJ211061)
AUTOR: ELIANA DE BARROS SOUZA
ADVOGADO(A): KAROLINE GONÇALVES MELLO LACERDA (OAB RJ211061)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
1.FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação da própria ré e o estágio processual alcançado.
No caso, é incontroversa a existência de atraso no voo realizado pelas autoras. A controvérsia reside, essencialmente, na sua extensão e nas circunstâncias que o acompanharam.
A ré apresentou registro sistêmico do voo LA3465, realizado em 16/11/2025, indicando atraso de 89 minutos, motivado por manutenção não programada. Segundo a defesa, a intervenção foi necessária para garantir a segurança do voo, razão pela qual a aeronave não poderia decolar enquanto persistisse a situação.
As autoras, por outro lado, sustentam que permaneceram por mais de três horas dentro da aeronave e que, após o desembarque, enfrentaram demora adicional para a retirada das bagagens, circunstâncias que teriam levado à chegada ao destino final mais de quatro horas depois do horário inicialmente previsto.
Ainda que se considere a narrativa das autoras acerca da extensão do atraso, a situação descrita nos autos não conduz, por si só, ao reconhecimento do dano moral pretendido.
Com efeito, a necessidade de manutenção da aeronave, quando identificada antes da decolagem e relacionada à segurança do voo, não pode ser equiparada, por si só, a uma conduta abusiva ou ilícita da transportadora. Ao contrário, a interrupção ou postergação do voo para realização de procedimento de segurança constitui circunstância que visa justamente preservar a integridade dos passageiros e da tripulação.
No caso concreto, não há elementos suficientes para concluir que a manutenção mencionada pela ré tenha decorrido de conduta deliberadamente negligente ou que a companhia tenha colocado as passageiras em situação de risco. O documento apresentado pela ré registra expressamente que o atraso decorreu de manutenção não programada.
Também não se mostra suficiente, para a configuração do dano moral, a mera ocorrência do atraso e os inconvenientes ordinariamente decorrentes da alteração do horário do transporte aéreo.
As autoras alegam que permaneceram no interior da aeronave sem alimentação e sem informações adequadas e que posteriormente aguardaram a restituição das bagagens. Todavia, embora tais circunstâncias tenham sido narradas na inicial e reiteradas na réplica, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com segurança suficiente, pela ocorrência de situação excepcional de intensidade capaz de atingir direitos da personalidade das demandantes.
Do mesmo modo, a alegação de chegada ao destino durante a madrugada e de perda de um dia de trabalho, embora revele transtornos decorrentes do atraso, não basta, isoladamente, para transformar o episódio em dano moral indenizável, além do fato de inexistir comprovação do aludido transtorno.
A indenização por dano moral não decorre automaticamente de todo descumprimento contratual ou atraso de transporte. É necessário que as circunstâncias concretas revelem efetiva lesão extrapatrimonial que ultrapasse os dissabores e inconvenientes inerentes à situação.
Nesse contexto, considerando os elementos efetivamente produzidos nos autos, não se verifica demonstração suficiente de circunstância extraordinária apta a justificar a pretendida reparação moral, de modo que a improcedência da pretensão autoral é medida de rigor.
2. DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, na ação movida por BIANCA JACINTO ROSENO, ELIANA DE BARROS SOUZA e ANA LAURA BARROS PRADO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.