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TJSP · Foro de Socorro - 1ª Vara
Processo 1000242-11.2025.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Rosa de Oliveira - - José Maria Rodrigues de Oliveira - Município da Estância de Socorro e outros - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Rosa de Oliveira e José Maria Rodrigues de Oliveira e extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais pela parte autora, observando a gratuidade da justiça concedida em seu favor. Sem honorários, ante a inexistência de pretensão resistida. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, ou seja, aqueles manejados com o único intuito de atrasar o andamento do processo ou de evitar a sua conclusão, sem apresentar argumentos novos ou relevantes para o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, ou, ainda, com nítida intenção de rediscussão do mérito, ensejará a aplicação de multa, conforme disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Após, nada mais sendo requerido, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP), ALEXANDRE PAIVA MARQUES (OAB 150102/SP)
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