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1000241-71.2026.5.02.0613

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000241-71.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS RECLAMADO: PHONTUALL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 040b1ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. DECISÃO Vistos. Dê ciência da penhora às partes e, após o decurso do prazo e a juntada do aviso de crédito, libere-se o montante transferido (R$ 10.565,44), via alvará SISCONDJ, ao reclamante, pelo seu crédito líquido. Considerando a implantação do SISCONDJ, para viabilizar a expedição de alvarás eletrônicos nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverão os advogados dos beneficiários, com poderes específicos para receber e dar quitação, cadastrar conta bancária (corrente ou poupança - apenas números e dígito verificador) através do sistema, no site deste E. Tribunal (https://ww2.trt2.jus.br/ - aba “Serviços” - “Guia de Depósito” - “Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações”), ou pelo link: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, informando nos autos, através de print do cadastro no SISCONDJ, o nome do(a) patrono(a) e seu CPF, bem assim o TITULAR DA CONTA (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ), para fins de transferência eletrônica. Caso não procedido o cadastro de conta bancária pelo beneficiário, fica autorizada a emissão de alvará eletrônico para fins de recebimento perante o posto bancário (“pagamento em espécie”). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Após tudo cumprido e em nada mais pendente, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, e determino o arquivamento definitivo dos autos. Solicite-se ao GAEPP a baixa das ordens de restrições inseridas por meio do CNIB (ID 038a6de) e SERASAJUD (ID c37efa7). Intimem-se as partes para os devidos fins legais. Providencie a Secretaria da Vara. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PHONTUALL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000241-71.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS RECLAMADO: PHONTUALL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 040b1ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. DECISÃO Vistos. Dê ciência da penhora às partes e, após o decurso do prazo e a juntada do aviso de crédito, libere-se o montante transferido (R$ 10.565,44), via alvará SISCONDJ, ao reclamante, pelo seu crédito líquido. Considerando a implantação do SISCONDJ, para viabilizar a expedição de alvarás eletrônicos nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverão os advogados dos beneficiários, com poderes específicos para receber e dar quitação, cadastrar conta bancária (corrente ou poupança - apenas números e dígito verificador) através do sistema, no site deste E. Tribunal (https://ww2.trt2.jus.br/ - aba “Serviços” - “Guia de Depósito” - “Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações”), ou pelo link: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, informando nos autos, através de print do cadastro no SISCONDJ, o nome do(a) patrono(a) e seu CPF, bem assim o TITULAR DA CONTA (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ), para fins de transferência eletrônica. Caso não procedido o cadastro de conta bancária pelo beneficiário, fica autorizada a emissão de alvará eletrônico para fins de recebimento perante o posto bancário (“pagamento em espécie”). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Após tudo cumprido e em nada mais pendente, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, e determino o arquivamento definitivo dos autos. Solicite-se ao GAEPP a baixa das ordens de restrições inseridas por meio do CNIB (ID 038a6de) e SERASAJUD (ID c37efa7). Intimem-se as partes para os devidos fins legais. Providencie a Secretaria da Vara. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS

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