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1000241-45.2026.8.13.0086

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas · Sentença

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1000241-45.2026.8.13.0086/MG REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A): DONIZETE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG223019) SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por ROBERTO RODRIGUES FERREIRA, devidamente qualificado. Narrou a parte autora, em síntese, que sua genitora, Domingas Gonçalves Ferreira, faleceu em 11/11/2025 e era beneficiária de pensão por morte rural. Sustentou que requereu administrativamente, no INSS, a restituição de valores indevidamente descontados nos benefícios previdenciários da genitora falecida, a título de contribuição sindical. Afirmou, contudo, que a autarquia previdenciária condicionou a análise do pedido de restituição à apresentação de alvará judicial. Com a inicial, juntou documentos. Em decisão de evento 9, DOC1, foi determinada a comprovação do interesse de agir. O requerente se manifestou no evento 14, DOC1, juntando o processo administrativo no qual o INSS nega o pedido por ausência de alvará judicial (evento 14, DOC2). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a documentação acostada é suficiente para a prolação da sentença de mérito. Conforme se observa, o autor busca autorização judicial para pleitear, na via administrativa, a restituição de valores descontados de benefício previdenciário da sua falecida genitora. Nesse ponto, cumpre destacar que o levantamento de resíduos previdenciários, pelos sucessores, é permitido, independentemente da existência de inventário. A propósito, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de pedido de alvará judicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. O autor pleiteou a expedição de alvará para levantamento de R$ 2.049,44, referentes a resíduo de benefício previdenciário devido ao genitor falecido junto ao INSS, alegando ser o único herdeiro e inexistirem dependentes habilitados à pensão por morte. A sentença entendeu inviável o levantamento por meio de jurisdição voluntária, diante da existência de bens a inventariar, determinando que a questão fosse apreciada nos autos do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício previdenciário independentemente da abertura de inventário, ainda que existam bens a inventariar; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes elementos suficientes para autorizar o levantamento integral da quantia pelo requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º da Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento de valores previdenciários, não recebidos em vida pelo titular, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A exigência de inexistência de bens a inventariar aplica-se apenas à hipótese do art. 2º da Lei nº 6.858/80, relativa a saldos bancários e limitada a 500 OTN, não alcançando resíduos de benefício previdenciário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que valores oriundos de benefícios previdenciários não recebidos em vida podem ser levantados por alvará judicial, independentemente da abertura de inventário e ainda que existam outros bens a inventariar. A sentença incorre em equívoco ao extinguir o feito por inadequação da via eleita, pois o pedido de alvará judicial constitui meio processual idôneo para a pretensão deduzida. O art. 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece ordem de preferência para o pagamento, priorizando dependentes habilitados e, na sua ausência, sucessores previstos na lei civil. A autorização para levantamento integral do valor exige demonstração da inexistência de dependentes habilitados e de outros sucessores, ou a regular formação do polo ativo com a participação ou anuência dos demais herdeiros. No caso, embora comprovada a filiação do apelante, não há elementos suficientes quanto à inexistência de dependentes ou outros sucessores, o que impede o julgamento imediato de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O art. 1º da Lei nº 6.858/80 autoriza o levantamento, por alvará judicial, de valores referentes a benefício previdenciário não recebido em vida, independentemente de inventário e ainda que existam bens a inventariar. A exigência de inexistência de bens a inventariar restringe-se à hipótese do art. 2º da Lei nº 6.858/80, não se aplicando a resíduos previdenciários. A expedição de alvará para levantamento integral de valores exige comprovação da inexistência de dependentes habilitados e da legitimidade sucessória exclusiva do requerente, ou a participação dos demais sucessores, se houver. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.116815-9/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6.858/80 - RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS - INDEFERIMENTO COM BASE NO VALOR SUPERIOR À 500 OTN¿S - CONVERSÃO EM INVENTÁRIO - NÃO CABIMENTO - ART. 112 DA LEI 8.213/91 C/C ART. 666 DO CPC E ART. 1º DA LEI 6.858/80 - PRESCINDIBILIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO - PROVIMENTO. - Especificamente sobre resíduos de benefícios previdenciários, o art. 112 da Lei 8.213/91, reproduzindo os dispositivos do art. 666 do CPC e art. 1º da Lei 6.858/80, assegura o recebimento dos valores independentemente de inventário ou arrolamento; - Se os valores, já depositados em juízo, cujo levantamento é pretendido, têm origem em benefício previdenciário, não recebido em vida pelo segurado, não há que se falar em inventário, diferentemente do que entendeu o juízo a quo, posto que a lei previdenciária dispensa tal procedimento e não estabelece qualquer limite de valor, sendo imperativa a autorização do levantamento do valor pretendido, o qual deverá ser pago aos sucessores, na forma da lei civil, ou seja, em quotas iguais entre os requerentes, respeitados os limites do pedido (50% do valor depositado), na forma do art. 112 da Lei 8.213/91. - Ainda que o pedido de alvará judicial esteja fundamentado na Lei. 6.858/80, os dispositivos invocados são inaplicáveis ao caso dos autos, valendo observar os princípios naha mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos e eu te darei o direito) e jura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). - Recurso provido. (V.V.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALVARÁ JUDICIAL. SALDO EM CONTA. LEI 6.858/80. VALOR SUPERIOR A 500 ORTNS. 1. Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, os saldos existentes em contas bancários poderão ser levantados por meio de alvará judicial, desde que inexistam outros bens a serem inventariados e que não superem ao valor correspondente a 500 (quinhentas) OTN's. 2.Tratando-se de quantia superior, deve ser mantida a decisã o que indeferiu o pedido de expedição de alvará, convolando o feito em inventário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.012939-2/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. - Alvará judicial consiste em uma ordem, judicial ou administrativa, concedendo o pedido formulado por quem o requer, para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto. - Os valores residuais de benefício previdenciário depositados em conta de titularidade do de cujus podem ser levantados por meio de alvará judicial, independente de abertura de inventário. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.18.001801-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2018, publicação da súmula em 12/11/2018) No caso dos autos, a legitimidade do requerente, Roberto Rodrigues Ferreira, está devidamente comprovada, por ser filho da falecida titular do benefício previdenciário, Domingas Gonçalves Ferreira, conforme documento de identidade juntado no evento 1, DOC4. Para além disso, os demais herdeiros manifestaram sua expressa anuência para a expedição do alvará em nome do autor (evento 1, DOC7). Cumpre registrar, ademais, que o alvará objeto destes autos se restringe a autorizar e legitimar o autor a provocar a via administrativa e contestar, perante o INSS, o desconto de valores a título de contribuição sindical. Conforme acordo homologado no bojo da ADPF 1236, a entidade associativa disporá de um prazo para comprovar a autorização do desconto ou promover a restituição dos valores. Não comprovada a regularidade da cobrança nem efetuado o reembolso pela entidade, o INSS procederá à devolução dos valores. Portanto, a expedição do alvará é apenas o meio necessário para dar início a essa verificação. Em outras palavras, a presente ordem judicial não garante a existência do crédito, tampouco o deferimento automático do requerimento administrativo. Logo, caso o pedido seja negado administrativamente, a discussão acerca da validade da cobrança deverá ser travada na via judicial contenciosa apropriada, em ação própria. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar o autor, ROBERTO RODRIGUES FERREIRA (CPF: 784.818.056-53), a formular, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerimento administrativo destinado à restituição de eventuais valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da falecida DOMINGAS GONÇALVES FERREIRA (CPF nº 004.386.716-27), a título de contribuição sindical, bem como, em caso de deferimento do pedido na via administrativa, a receber e levantar os valores apurados. Fica esta sentença valendo como alvará judicial. Custas pela parte autora. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, eis que defiro a justiça gratuita. Ausente interesse recursal, certifico o trânsito em julgado, determinando a imediata remessa dos autos ao arquivo, com baixa. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica.

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