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Processo 1000241-43.2024.8.11.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

Vistos... Trata-se de Arguição de Nulidade de Intimação cumulada com Pleito de Reabertura de Prazo Recursal e Pedido de Concessão de Tutela Provisória de Urgência formulada pelo executado JEFERSON RIBEIRO PEREIRA (ID 235090786). Sustenta o executado, em síntese, que sua novel procuradora constituída, Dra. Paula Gabriela Borges da Silva Tenório (OAB/MT n.º 30.758), juntou instrumento de procuração com outorga de poderes ad judicia et extra em data de 15 de setembro de 2025 (ID 208077971 e ID 208078443), vindicando que as intimações doravante formalizadas fossem a ela endereçadas com exclusividade. Não obstante a referida manifestação, aduz que a decisão de ID 231439290 fora comunicada eletronicamente tão somente à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, consoante registro lançado no sistema em 28 de abril de 2026. Assevera, outrossim, que a ciência lançada pela instituição DPE, a qual inclusive pleiteou a sua desabilitação em razão do patrocínio particular (ID 231609426), não possui o condão de inaugurar a contagem do prazo recursal em seu desfavor, tendo gerado flagrante malferimento aos postulados magnos do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Com base em tal premissa, requereu: O reconhecimento da nulidade absoluta da intimação alusiva à decisão de ID 231439290; A expedição de expediente intimatório dirigido especificamente à sua patrona constituída; A integral reabertura do lapso temporal recursal; e Em caráter de tutela de urgência, o sobrestamento de quaisquer atos expropriatórios e constritivos determinados por este Juízo. Intimada, a parte-exequente discordou. Pois bem. No caso, verifica-se que o devedor JEFERSON RIBEIRO PEREIRA, desde a gênese procedimental da fase cognitiva monitória (ID 156764181) e ao longo da deflagração do cumprimento de sentença (ID 209009956 e ID 222781151), teve seu direito de defesa assegurado de forma contínua, ampla e irrestrita. A própria impugnação ao cumprimento de sentença foi formalizada e subscrita pela causídica particular constituída (ID 209009956), que igualmente ofereceu manifestação réplica à impugnação credora (ID 222781151). Consectariamente, a matéria fático-jurídica atinente ao propalado excesso de execução, à higidez do demonstrativo aritmético, à situação de hipossuficiência socioeconômica e às condições familiares fora integralmente exposta perante este Juízo, sendo objeto de análise fundamentada na decisão de ID 231439290. A circunstância de a notificação eletrônica da decisão ter sido gerada via sistema à Defensoria Pública não vulnerou o contraditório substancial. A uma, porque a parte-executada teve ciência inequívoca dos termos da deliberação judicial, tanto que manejou o incidente ora sob deslinde (ID 235090786) e interpôs, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o competente Agravo de Instrumento com pedido liminar (ID 241881296), combatendo articulada e minuciosamente cada um dos fundamentos adotados na rejeição de sua impugnação. Afigura-se inviável decretar a invalidação retroativa dos atos de comunicação processual para determinar a reabertura de prazos que já se consumaram no plano prático através da irresignação veiculada na esfera recursal adequada, portanto. No que concerne ao pleito de concessão de tutela de urgência destinado a obstar as ordens de constrição e pesquisas patrimoniais, alguns comentários. Verifica-se dos autos que a ordem de bloqueio financeiro outrora expedida pelo sistema SISBAJUD culminou na constrição da quantia meramente simbólica e inexpressiva de R$126,39 (cento e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) (ID 231973043). Tal numerário, dada a sua manifesta insignificância perante o montante total exequendo — já consolidado em patamar superior a R$ 70.000,00 (ID 206539456), foi prontamente desbloqueado e liberado pelo Juízo, por força da vedação legal à constrição de valor manifestamente irrisório. Lado outro, a diligência eletrônica implementada perante a base de dados do sistema RENAJUD deu em resultado negativo (ID 231970839), não tendo recaído nenhum gravame restritivo ou penhora sobre patrimônio veicular de titularidade do executado. No mesmo norte, a pesquisa via INFOJUD (ID 231970837 e ID 231970838) não importou na imediata apreensão de bens. Logo, inexiste qualquer ato de expropriação em vias de consumação ou lesão concreta ao patrimônio material do devedor capaz de respaldar a concessão de provimento de sobrestamento do feito. Segue-se com a marcha processual. Por fim, quanto ao pedido de ID 234859028, embora não se tenha acesso ao sistema CNIS, cabível a consulta, via PREVJUD, para os fins pleiteados. Por fim, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes; 2. AGUARDAR resposta via PREVJUD; 3. Com TODAS as respostas, INTIMAR a parte-exequente para manifestação, em 15 dias; 4. Após, conclusos. Intimar. Cumprir.

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