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TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000241-39.2020.5.02.0045 RECLAMANTE: JUNIOR BARRETO DO NASCIMENTO RECLAMADO: M S L DO BRASIL AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82a8133 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. YGOR CAMARATE DA SILVA DESPACHO Vistos. Ante a manifestação do exequente, desarquivem-se os autos. A controvérsia cinge-se ao saldo remanescente devido a título de FGTS. A executada sustenta que o depósito inicial correspondente a 30% da execução, realizado por ocasião do parcelamento deferido nos termos do art. 916 do CPC, teria abrangido proporcionalmente a parcela fundiária, razão pela qual pretende deduzir do valor histórico de R$ 20.622,86 a importância de R$ 6.186,85. Não lhe assiste razão. Conforme se verifica da memória de cálculo anteriormente apresentada pela própria executada, o valor de R$ 20.622,86, relativo ao FGTS, foi integralmente destacado na composição do saldo remanescente, juntamente com os demais recolhimentos e despesas, apurando-se, após a respectiva segregação, o crédito líquido destinado ao exequente. Tal sistemática mostra-se, ademais, compatível com o despacho de ID dc7f8aa, que, ao deferir o parcelamento, determinou o correto direcionamento das parcelas integrantes da execução, distinguindo o crédito devido ao autor dos recolhimentos e demais despesas. Desse modo, a realização de novo abatimento correspondente a 30% sobre a parcela de FGTS implicaria duplicidade de dedução, razão pela qual rejeito a pretensão formulada pela executada no ID 5248fa3, devendo ser observado, como base histórica da obrigação fundiária, o valor de R$ 20.622,86, atualizado até 17/10/2025, conforme anteriormente reconhecido pela própria executada. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar, na hipótese, conduta suficiente à caracterização das situações previstas no art. 793-B da CLT. Considerando, ainda, que o prazo estabelecido no ID dc7f8aa para comprovação dos recolhimentos já se encontra ultrapassado, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do FGTS devido na conta vinculada do exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento. Decorrido o prazo sem cumprimento, prossiga-se com a execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR BARRETO DO NASCIMENTO
TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000241-39.2020.5.02.0045 RECLAMANTE: JUNIOR BARRETO DO NASCIMENTO RECLAMADO: M S L DO BRASIL AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82a8133 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. YGOR CAMARATE DA SILVA DESPACHO Vistos. Ante a manifestação do exequente, desarquivem-se os autos. A controvérsia cinge-se ao saldo remanescente devido a título de FGTS. A executada sustenta que o depósito inicial correspondente a 30% da execução, realizado por ocasião do parcelamento deferido nos termos do art. 916 do CPC, teria abrangido proporcionalmente a parcela fundiária, razão pela qual pretende deduzir do valor histórico de R$ 20.622,86 a importância de R$ 6.186,85. Não lhe assiste razão. Conforme se verifica da memória de cálculo anteriormente apresentada pela própria executada, o valor de R$ 20.622,86, relativo ao FGTS, foi integralmente destacado na composição do saldo remanescente, juntamente com os demais recolhimentos e despesas, apurando-se, após a respectiva segregação, o crédito líquido destinado ao exequente. Tal sistemática mostra-se, ademais, compatível com o despacho de ID dc7f8aa, que, ao deferir o parcelamento, determinou o correto direcionamento das parcelas integrantes da execução, distinguindo o crédito devido ao autor dos recolhimentos e demais despesas. Desse modo, a realização de novo abatimento correspondente a 30% sobre a parcela de FGTS implicaria duplicidade de dedução, razão pela qual rejeito a pretensão formulada pela executada no ID 5248fa3, devendo ser observado, como base histórica da obrigação fundiária, o valor de R$ 20.622,86, atualizado até 17/10/2025, conforme anteriormente reconhecido pela própria executada. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar, na hipótese, conduta suficiente à caracterização das situações previstas no art. 793-B da CLT. Considerando, ainda, que o prazo estabelecido no ID dc7f8aa para comprovação dos recolhimentos já se encontra ultrapassado, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do FGTS devido na conta vinculada do exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento. Decorrido o prazo sem cumprimento, prossiga-se com a execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M S L DO BRASIL AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA.
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