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TJMG · Vara Única da Comarca de Divino · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000241-31.2026.8.13.0220/MG AUTOR: PAOLA MARIA DE OLIVEIRA TRANIN ADVOGADO(A): MARIA LUÍSA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ262962) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise. O processo tramitou de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa. Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. A controvérsia central reside em verificar a legalidade da desativação das contas da autora na plataforma Instagram e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, ainda que a título gratuito para o usuário final, pois aufere lucro de forma indireta com a atividade. Assim, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A ré fundamenta a desativação das contas na suposta violação de seus Padrões da Comunidade e Termos de Uso. Contudo, a medida adotada pela plataforma — desativação sumária e permanente — mostra-se desproporcional e abusiva. Primeiro, a ré não demonstrou que o conteúdo postado diretamente nos perfis da autora possuía natureza ilícita ou infringia concretamente as diretrizes da comunidade. A plataforma limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de infrações às suas políticas internas, sem apontar ou comprovar qualquer conduta específica que justificasse a sanção. Segundo, e mais importante, a plataforma não comprovou ter notificado previamente a autora para que pudesse sanar eventual irregularidade ou exercer o direito de defesa. A exclusão sumária, sem oportunizar o contraditório ou a possibilidade de adequação, viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, mesmo as de adesão. A sanção máxima foi aplicada sem que se observasse a gradação das penalidades ou o direito da usuária de corrigir uma falha. Portanto, a conduta da ré revelou-se abusiva e ilícita, justificando a procedência do pedido de reativação das contas. A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando prejuízos decorrentes da perda do acesso às suas contas e ao seu canal de comunicação e divulgação profissional. Neste contexto específico, contudo, o dano moral não pode ser considerado in re ipsa. Para além das alegações genéricas de abalo e transtorno, a autora não colacionou aos autos comprovação cabal de efetiva lesão aos seus direitos da personalidade, abalo à sua honra objetiva ou prejuízo extraordinário que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano decorrente do descumprimento contratual. A mera indisponibilidade temporária de perfil em rede social, desacompanhada de prova concreta de desdobramentos graves na esfera pessoal ou moral do usuário, configura mero dissabor do cotidiano, infenso à reparação pecuniária. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAOLA MARIA DE OLIVEIRA TRANIN em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, REATIVE as contas da autora na plataforma Instagram (@traninsbloodmonster.reserva, @pmot84 e @paolatranin), restabelecendo integralmente o acesso com suas publicações, conteúdos e seguidores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Julgo improcedente o pedido de condenação por dano moral. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivar com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar.
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