Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000241-10.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: NILSON CESAR FERREIRA RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 3 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d37ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de inépcia da inicial, impugnações aos documentos juntados pelo Reclamante e valor da causa, abreviação dos nomes e ilegitimidade ad causam; e b) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE NILSON CESAR FERREIRA em face de CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 3 (1ª Reclamada), MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) (2ª Reclamada), POWERCHINA BRASIL CONSTRUTORA LTDA. (3ª Reclamada) e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO (4ª Reclamada) com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando solidariamente as 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas e, subsidiariamente, a 4ª Reclamada a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: - saldo de salário de janeiro/2026 (15 dias); - aviso prévio proporcional (30 dias); - férias proporcionais de 2025/2026 (11/12), acrescidas de 1/3, já incluída a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2026 (01/12), já considerada a projeção do aviso prévio; - FGTS sobre as verbas rescisórias, corrigido monetariamente (art. 22 da Lei nº 8.036/90), a ser realizado na conta vinculada da parte autora; - indenização de 40% de sobre o FGTS de toda a contratualidade; - integração da parcela paga “por fora”, conforme extrato bancário, com reflexos em salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Responsabilidade das Reclamadas conforme a fundamentação. Retificação da CTPS conforme a fundamentação. Entrega de guias para levantamento do FGTS e para dar entrada do Programa do Seguro Desemprego conforme a fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 420,00, calculadas sobre R$ 21.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON CESAR FERREIRA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000241-10.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: NILSON CESAR FERREIRA RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 3 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d37ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de inépcia da inicial, impugnações aos documentos juntados pelo Reclamante e valor da causa, abreviação dos nomes e ilegitimidade ad causam; e b) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE NILSON CESAR FERREIRA em face de CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 3 (1ª Reclamada), MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) (2ª Reclamada), POWERCHINA BRASIL CONSTRUTORA LTDA. (3ª Reclamada) e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO (4ª Reclamada) com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando solidariamente as 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas e, subsidiariamente, a 4ª Reclamada a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: - saldo de salário de janeiro/2026 (15 dias); - aviso prévio proporcional (30 dias); - férias proporcionais de 2025/2026 (11/12), acrescidas de 1/3, já incluída a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2026 (01/12), já considerada a projeção do aviso prévio; - FGTS sobre as verbas rescisórias, corrigido monetariamente (art. 22 da Lei nº 8.036/90), a ser realizado na conta vinculada da parte autora; - indenização de 40% de sobre o FGTS de toda a contratualidade; - integração da parcela paga “por fora”, conforme extrato bancário, com reflexos em salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Responsabilidade das Reclamadas conforme a fundamentação. Retificação da CTPS conforme a fundamentação. Entrega de guias para levantamento do FGTS e para dar entrada do Programa do Seguro Desemprego conforme a fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 420,00, calculadas sobre R$ 21.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
- MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- POWERCHINA BRASIL CONSTRUTORA LTDA.
- CONSORCIO CONSTRUTOR METRO LINHA 2 VERDE-LOTE 3