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1000241-02.2024.8.26.0394

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial

    Processo 1000241-02.2024.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.C.S. - - J.V.C.S. - - A.C.R. - T.S.M.E. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR a renúncia ao mandato comunicada pela advogada constituída pelo réu, determinando a exclusão de seu nome das futuras publicações e cadastros deste processo (fls. 168 e 172); b) CONDENAR o requerido Thiago Siqueira Monteiro Eugênio ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de suas filhas menores Ana Beatriz Coutinho Siqueira e Jullya Vitoria Coutinho Siqueira, nas seguintes bases: b.1) Em caso de vínculo empregatício formal, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (compreendidos como os rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos compulsórios de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte), incidindo sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e verbas rescisórias de natureza remuneratória, com desconto diretamente em folha de pagamento; b.2) Em caso de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente (sendo 1/3 do salário mínimo para cada filha), com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência na conta bancária de titularidade da genitora das menores informada na petição inicial (fls. 7); c) CONFIRMAR os alimentos provisórios fixados na decisão de fls. 25/29, cujos efeitos retroagem à data do comparecimento espontâneo do réu aos autos. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça que ora lhe defiro ante a declaração de fls. 110, com a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Considerando a homologação da renúncia ao mandato e para assegurar a ampla defesa, determino a intimação pessoal do réu quanto ao teor desta sentença e para que, querendo, constitua novo defensor ou procure a Defensoria Pública do Estado. Para o cumprimento do ato, observe a Serventia a existência de carta precatória já expedida e enviada no cumprimento provisório de sentença em apenso sob o nº 0001395-38.2025.8.26.0394, aproveitando-se o ato para a finalidade aqui determinada. Ademais, autorizo que a intimação pessoal seja realizada, excepcionalmente, por via telefônica ou aplicativo oficial de mensagens pelo Oficial de Justiça ou servidor designado, mediante estrita certificação nos autos do contato mantido, com confirmação de identidade do destinatário por meio de conferência do número de telefone, foto de perfil do aplicativo e exibição de fotografia de documento oficial de identificação com foto. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HELIO BELISARIO DE ALMEIDA (OAB 222542/SP), HELIO BELISARIO DE ALMEIDA (OAB 222542/SP), HELIO BELISARIO DE ALMEIDA (OAB 222542/SP), BRENDA DE SOUZA LIMA (OAB 256330/RJ)

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