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1000240-87.2016.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000240-87.2016.5.02.0241 RECLAMANTE: DIEGO ALVES DE BRITO RECLAMADO: ANHEMBI INDUSTRIA DE CAIXAS DE PAPELAO ONDULADO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5bdfed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO LORENZETTI e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar as omissões apontadas e integrar a fundamentação nos termos acima, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, mantendo-se integralmente a decisão embargada de Id ba5fe3a que julgou improcedente o pedido de impenhorabilidade de bem de família da fração ideal de 12,5% do imóvel de matrícula nº 78.172 do CRI de Atibaia/SP. Intimem-se as partes. Prossiga-se nos ulteriores atos de constrição e expropriação. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO LORENZETTI

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000240-87.2016.5.02.0241 RECLAMANTE: DIEGO ALVES DE BRITO RECLAMADO: ANHEMBI INDUSTRIA DE CAIXAS DE PAPELAO ONDULADO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5bdfed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO LORENZETTI e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar as omissões apontadas e integrar a fundamentação nos termos acima, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, mantendo-se integralmente a decisão embargada de Id ba5fe3a que julgou improcedente o pedido de impenhorabilidade de bem de família da fração ideal de 12,5% do imóvel de matrícula nº 78.172 do CRI de Atibaia/SP. Intimem-se as partes. Prossiga-se nos ulteriores atos de constrição e expropriação. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ALVES DE BRITO

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