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TJSP · Foro de Itajobi - Vara Única
Processo 1000240-82.2025.8.26.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.G.C. - - J.A.G.C.O. - J.L.C.O. - 1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 180/182) opostos em face da sentença (fls. 172/176) que julgou procedente a demanda. Alega, a parte embargante, contradição na decisão, sob o fundamento de que a sentença reconheceu que o embargado aufere renda no valor de R$ 6.021,64, mas que mesmo assim concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Assim, requereu que o aludido benefício seja indeferido. 2. Contudo, razão não assiste à parte embargante. 3. Inobstante a renda total do requerido, o valor dos alimentos foi fixado em 1 salário mínimo e meio mensal, o que corresponde atualmente a R$ 2.431,50. Assim, a renda do requerido fica reduzida a R$ 3.590,14, além de outros descontos que se observa em seu holerite (fl. 102), de modo que se enquadra nos critérios para a concessão do aludido benefício. 4. Desse modo, conheço os embargos de declaração, e no mérito, nego-lhes provimento. 5. Ante a apresentação de apelação (fls. 183/196), intime-se a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1010, § 1º, do CPC). 6. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º, do CPC). 7. Após, remeta-se o processo ao Eg. Tribunal ad quem, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. - ADV: EVERTON PAULO TINTE (OAB 311284/SP), EVERTON PAULO TINTE (OAB 311284/SP), THAYNÁ YANDRA VIEIRA (OAB 419029/SP)
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