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1000240-79.2025.4.01.3508

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO

    Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000240-79.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ALVES CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JO QUIXABEIRA DA SILVA - GO32998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA APARECIDA ALVES CABRAL JO QUIXABEIRA DA SILVA - (OAB: GO32998) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2249499237 Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000240-79.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES CABRAL Advogado do(a) AUTOR: JO QUIXABEIRA DA SILVA - GO32998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA SJGO-IUB-VARAÚNICA 2/2026, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. Considerando a certidão de trânsito em julgado de Id. 2249499077, bem como a comprovação de implantação do benefício previdenciário/assistencial concedido à parte autora (Id. 2239322705), determino a adoção das seguintes providências: 1. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se, no que forem cabíveis, as exigências dispostas no artigo 524 do CPC. Na oportunidade, poderá a parte autora informar: a) Se possui 60 (sessenta) anos de idade ou se é portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos nos termos do disposto no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, nos artigos 13 a 17 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, e no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, a fim de averiguar a preferência legal no pagamento das parcelas atrasadas. Em caso de omissão ou ausência da integralidade das informações necessárias, a preferência legal não será deferida; b) Se tem interesse em renunciar ao valor que supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, objetivando o recebimento das parcelas atrasadas por meio de RPV. A inércia da parte autora ou a ausência de manifestação até momento em que possível a troca da requisição por precatório pela requisição por RPV importarão em ausência de renúncia. O pedido expresso de renúncia poderá ser formulado pelo(a) advogado(a) constituído(a) pela parte autora, caso este(a) possua poderes expressos para tal na procuração juntada aos autos, ou poderá ser feito em petição subscrita tanto pela parte autora quanto pelo(a) seu(ua) advogado(a). 2. Em caso de ausência de requerimento, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando a parte credora facultada promover o desarquivamento e o cumprimento da sentença enquanto não consumada a prescrição intercorrente. 3. Apresentado o requerimento, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar. 4. Havendo concordância entre as partes, requisite-se o pagamento no limite do montante incontroverso. 5. Em caso de discordância da parte devedora, com apresentação de memória própria de cálculos, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e, concordando, requisite-se o pagamento pelo montante incontroverso, discordando, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, facultando-se a esta, se necessário, a solicitação de parâmetros judiciais para o cálculo. 6. Caso a parte devedora não apresente manifestação expressa e clara de concordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, facultando-se a esta, se necessário, a solicitação de parâmetros judiciais para o cálculo. 7. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, sendo advertidas de que eventual impugnação somente será conhecida se cumpridos os dois seguintes requisitos: a) indicar o valor que entende correto; b) apresentar memória de cálculos indicativa da correção do valor apontado. 8. Havendo concordância expressa das partes ou permanecendo estas inertes, requisite-se o pagamento pelo montante apurado pela Contadoria. 9. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. 10. Caso o(a) advogado(a) constituído(a) formule requerimento de destaque de até 30% (trinta por cento) do montante das parcelas atrasadas para a quitação dos honorários advocatícios contratados com a parte autora, instruindo o requerimento com cópia legível do contrato de prestação de serviços advocatícios contendo indigitada cláusula de remuneração: a) promova a Secretaria referido destaque, se o requerimento tiver sido apresentado antes da expedição da requisição de pagamento; b) caso o requerimento seja posterior à expedição da requisição e anterior ao saque do valor pelo beneficiário, o destaque será operacionalizado mediante ordem de reserva do montante emitida à instituição financeira depositária; c) caso o(a) advogado(a) requeira destaque de percentual superior a 30% (trinta por cento) do montante das parcelas atrasadas, façam os autos conclusos para decisão. 11. Após a expedição da requisição de pagamento (RPV e/ou precatório), intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 12. Ao final, transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento. 12.1. O ônus de provocar o Judiciário - com o devido pedido de desarquivamento - para ajustar o pagamento em caso de cessão é do cessionário - o que feito, caso a provocação ocorra em tempo próximo ao pagamento, deverá ser acompanhado do destaque de urgência na apreciação judicial tanto na petição quanto no devido registro pelo peticionante no PJe. 12.2. A determinação de arquivamento não afasta a obrigação administrativa da Diretora de Secretaria de, ao menos anualmente durante os períodos de Inspeção Ordinária, inspecionar processos judiciais com requisitórios depositados e não levantados, tomando as providências correlatas. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JESSICA PEREIRA E MOREIRA Técnica Judiciária - Matrícula GO80610 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITUMBIARA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO

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