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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000240-69.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: GABRIEL RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: CONSORCIO REDE LIGADA NORTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e246792 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. PATRICIA PEREIRA KERSCHBAUM SULTANUM DECISÃO Vistos, examinados etc. Processe-se o recurso interposto pela parte, porquanto preenchidos os requisitos para sua admissibilidade (preparo, tempestividade e representação processual). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo legal, subam-se os autos ao E.TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO REDE LIGADA NORTE
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- L.T.D. ENGENHARIA LTDA.
- ZIGURATE CONSTRUCAO LTDA
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000240-69.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: GABRIEL RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: CONSORCIO REDE LIGADA NORTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83d1c14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GABRIEL RIBEIRO PEREIRA em face de CONSORCIO REDE LIGADA NORTE, ZIGURATE CONSTRUCAO LTDA, L.T.D. ENGENHARIA LTDA. e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: A) Condenar a parte reclamada ao pagamento, de forma indenizada e com adicional de 50%, de todas as horas laboradas em prejuízo ao intervalo mínimo entrejornadas previsto no art. 66 da CLT. Na apuração do “quantum” devido, deverão ser observados os seguintes parâmetros de liquidação: 1 – Frequência e horários indicados nos cartões-ponto; 2 - Base de cálculo composta de todas as parcelas salariais, inclusive adicionais legais e/ou normativos (Súmula 264 do TST); 3 – Adicional legal de 50% (art. 71, § 4º, da CLT); 4 – Divisor 220; b) Declarar a nulidade da justa causa aplicada ao reclamante (arts. 9º, 482 e 818, II, da CLT) e, por decorrência, converto-a para dispensa imotivada, ocorrida em 06/01/2026. Por conseguinte, condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: • saldo de salário (6 dias) de janeiro de 2026; • aviso prévio indenizado (30 dias), incorporado ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487 da CLT); • férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (03/12), ante a projeção do aviso prévio indenizado; • décimo terceiro salário proporcional de 2026 (01/12), ante a projeção do aviso prévio indenizado; • FGTS acrescido da multa de 40%. • A data de saída a ser anotada na CTPS do reclamante será o dia 05/02/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias. Deverá a parte autora apresentar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo de comprovação do registro em CTPS digital. A reclamada será notificada para, em dez dias, proceder à anotação referida, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante (artigos 652, “d”, da CLT, 536 e 537 do CPC), até o limite de trinta dias. Em igual prazo, deverá a reclamada fornecer as guias para habilitação da parte reclamante junto ao seguro-desemprego, sob pena de ser convertida a obrigação em indenização no valor correspondente ao benefício, desde que preenchidos os requisitos traçados na Lei nº 7.998/90 e regulamentação posterior. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, outrossim, deverá a reclamada fornecer as guias para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da parte autora perante o FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante (artigos 652, “d”, da CLT, 536 e 537 do CPC), até o limite de trinta dias. Descumprida a obrigação, libere-se por alvará. Após os trinta dias, em caso de inércia da reclamada, serão calculados os valores das multas a serem revertidas em favor da parte demandante e as anotações serão procedidas conforme o art. 39, § 2°, da CLT, devendo a Secretaria da Vara atentar para que não haja aposição de identificação da Justiça do Trabalho. c) Reconhecer a formação de grupo econômico entre as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e, por conseguinte, sua responsabilidade solidária pela quitação das parcelas objeto de condenação neste feito; f) Declarar a responsabilidade subsidiária da 4ª ré pela quitação de todas as parcelas objeto de condenação neste julgado.; Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO REDE LIGADA NORTE
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- L.T.D. ENGENHARIA LTDA.
- ZIGURATE CONSTRUCAO LTDA