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2026-09-16 · TJSP
Processo 1000240-57.2026.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Cristiane Colucci Bueno - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido, em ambos os efeitos, eis que tempestivo e dispensado o recolhimento na forma da Lei. Intime-se à parte recorrida para apresentação de contrarrazões, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, não havendo qualquer pendência ou petição para apreciação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
2026-09-11 · TJSP
Processo 1000240-57.2026.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Cristiane Colucci Bueno - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a natureza salarial e permanente do Abono Complementar do Piso Salarial Docente (Decreto nº 62.500/2017 e atualizações); b) DECLARAR que o referido abono deve integrar a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) e de todas as demais vantagens remuneratórias que tenham como base o vencimento/remuneração integral (13º salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas, quinquênios, sexta-parte); c) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer, consistente em recalcular e pagar a Carga Horária Suplementar (CHS) da autora com a inclusão do Abono Complementar na base de cálculo, efetuando o apostilamento da vantagem para fins futuros e no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da CHS (e seus reflexos sobre 13º salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas, quinquênios, sexta-parte), respeitada a prescrição quinquenal, além das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação. O cálculo do valor devido deve considerar, até 08/12/2021, os parâmetros do C. STF (Tema 810) e C. STJ (Tema 905): correção pelo IPCA e juros nos termos da Lei 9.494/97. A partir de 08/12/2021 até 08/09/2025, aplica-se apenas SELIC (EC 113/2021), independentemente da data da citação. A partir de 09 de setembro de 2025, data da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá observar o IPCA-E e os juros de mora observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ). Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT. Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação. Sem verba de sucumbência nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária. Quando do cumprimento da sentença, caberá ao autor da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)