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1000240-20.2017.5.02.0446

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000240-20.2017.5.02.0446 RECLAMANTE: MYRIAM SALLES DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6340d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS Tendo em vista a reforma proferida no Acórdão ID 3f3cd4b, os autos retornaram ao perito contábil para retificação das contas de liquidação, exclusivamente quanto às matérias determinadas no julgado. Apresentados os cálculos retificados pelo perito, ID 4014c2b, a parte reclamada apresentou concordância expressa e a parte reclamante apresentou impugnações, ID afbc990, às quais passo à análise: 1. Índice de Juros e Correção Monetária: Insurge-se a reclamante contra os índices de juros e correção monetária utilizados pelo perito contábil. Sem razão. Da análise do laudo verifico que os índices utilizados estão nos estritos termos do julgado no Acórdão que determinou de forma expressa tanto o índice de juros quanto a correção monetária a serem aplicados aos cálculos. Dessarte, em que pesem os argumentos da parte reclamante, não cabe no presente momento processual a arguição de matérias fulminadas pela preclusão. A liquidação deve zelar pela correta apuração dos títulos expressamente deferidos no julgado, sem qualquer interpretação ampliativa ou restritiva. Sendo assim, prevalece a força da coisa julgada, consagrada no artigo 508 do Código de Processo Civil, in verbis: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". Mantenho. 2. Da Atualização até a Efetiva Liberação: Aduz a reclamante que incorreta a atualização apresentada pelo perito porque não atualizou os cálculos até a data do efetivo levantamento de valores pela parte reclamante. Consigno que o perito entregou o laudo com a mesma data de atualização do cálculo homologado na Sentença de Liquidação, ID dda68f6, a fim de manter o mesmo parâmetro quanto a data e facilitar a leitura e interpretação dos dados adequados. Entretanto, verifico que o mesmo disponibilizou no sistema a planilha de cálculos que foi atualizada pela Contadoria deste Juízo, disponibilizada nos cálculos, ID 164399a, até a data de liberação dos valores, conforme alvarás. Dessarte, a data de atualização dos cálculos não impede a homologação do mesmo, motivo pelo qual, mantenho os cálculos. Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os valores apurados pelo(a) pelo perito contábil, ID 4014c2b, os quais homologo, visto que em consonância com o julgado, bem como com a concordância expressa da parte executada. HOMOLOGO às adequações aos cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) ID 164399a, eis que adequados ao v.acórdão ID 3f3cd4b, bem como diante da expressa concordância da parte executada e dos termos decididos na fundamentação quanto às insurgências da parte autora. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$14.125,05(data base 01/11/2024) em face da reclamada , atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$4.485,16; Juros R$2.866,07 INSS reclamante - a deduzir (-) R$2,77; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014); INSS reclamada R$1.671,14; Mantidos os Honorários Periciais da fase de liquidação, pela reclamada, no valor de R$4.000,00 devidos ao perito MARCELO TUZZOLO VIDALER; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$1.102,68(base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Custas processuais já recolhidas. Observe-se a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Santos que os valores declarados incontroversos e já liberados ao autor e ao patrono do autor suprem os valores retificando de liquidação, ID 164399a , devidos ao reclamante e ao seu patrono, não havendo que falar em saldo remanescente. Tendo em vista a concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte executada, e que os valores constantes nos autos garantem o remanescente da execução devido ao perito contábil e referente ao recolhimento previdenciário, nos termos da planilha de atualização de cálculos que ora acolho, ID 164399a, determino: Intimem-se nos partes nos termos do Art. 884 da CLT. Ato contínuo, no silêncio das partes, ou ainda, com a concordância expressa da expressa da executada, quanto ao aviso de crédito do BB: Libere os alvarás de recolhimento previdenciário, cota parte reclamante e patronal. Libere os honorários periciais da liquidação ao perito contábil. Libere o saldo remanescente à executada. Prossiga com a extinção da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 05 de setembro de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000240-20.2017.5.02.0446 RECLAMANTE: MYRIAM SALLES DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6340d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS Tendo em vista a reforma proferida no Acórdão ID 3f3cd4b, os autos retornaram ao perito contábil para retificação das contas de liquidação, exclusivamente quanto às matérias determinadas no julgado. Apresentados os cálculos retificados pelo perito, ID 4014c2b, a parte reclamada apresentou concordância expressa e a parte reclamante apresentou impugnações, ID afbc990, às quais passo à análise: 1. Índice de Juros e Correção Monetária: Insurge-se a reclamante contra os índices de juros e correção monetária utilizados pelo perito contábil. Sem razão. Da análise do laudo verifico que os índices utilizados estão nos estritos termos do julgado no Acórdão que determinou de forma expressa tanto o índice de juros quanto a correção monetária a serem aplicados aos cálculos. Dessarte, em que pesem os argumentos da parte reclamante, não cabe no presente momento processual a arguição de matérias fulminadas pela preclusão. A liquidação deve zelar pela correta apuração dos títulos expressamente deferidos no julgado, sem qualquer interpretação ampliativa ou restritiva. Sendo assim, prevalece a força da coisa julgada, consagrada no artigo 508 do Código de Processo Civil, in verbis: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". Mantenho. 2. Da Atualização até a Efetiva Liberação: Aduz a reclamante que incorreta a atualização apresentada pelo perito porque não atualizou os cálculos até a data do efetivo levantamento de valores pela parte reclamante. Consigno que o perito entregou o laudo com a mesma data de atualização do cálculo homologado na Sentença de Liquidação, ID dda68f6, a fim de manter o mesmo parâmetro quanto a data e facilitar a leitura e interpretação dos dados adequados. Entretanto, verifico que o mesmo disponibilizou no sistema a planilha de cálculos que foi atualizada pela Contadoria deste Juízo, disponibilizada nos cálculos, ID 164399a, até a data de liberação dos valores, conforme alvarás. Dessarte, a data de atualização dos cálculos não impede a homologação do mesmo, motivo pelo qual, mantenho os cálculos. Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os valores apurados pelo(a) pelo perito contábil, ID 4014c2b, os quais homologo, visto que em consonância com o julgado, bem como com a concordância expressa da parte executada. HOMOLOGO às adequações aos cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) ID 164399a, eis que adequados ao v.acórdão ID 3f3cd4b, bem como diante da expressa concordância da parte executada e dos termos decididos na fundamentação quanto às insurgências da parte autora. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$14.125,05(data base 01/11/2024) em face da reclamada , atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$4.485,16; Juros R$2.866,07 INSS reclamante - a deduzir (-) R$2,77; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014); INSS reclamada R$1.671,14; Mantidos os Honorários Periciais da fase de liquidação, pela reclamada, no valor de R$4.000,00 devidos ao perito MARCELO TUZZOLO VIDALER; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$1.102,68(base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Custas processuais já recolhidas. Observe-se a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Santos que os valores declarados incontroversos e já liberados ao autor e ao patrono do autor suprem os valores retificando de liquidação, ID 164399a , devidos ao reclamante e ao seu patrono, não havendo que falar em saldo remanescente. Tendo em vista a concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte executada, e que os valores constantes nos autos garantem o remanescente da execução devido ao perito contábil e referente ao recolhimento previdenciário, nos termos da planilha de atualização de cálculos que ora acolho, ID 164399a, determino: Intimem-se nos partes nos termos do Art. 884 da CLT. Ato contínuo, no silêncio das partes, ou ainda, com a concordância expressa da expressa da executada, quanto ao aviso de crédito do BB: Libere os alvarás de recolhimento previdenciário, cota parte reclamante e patronal. Libere os honorários periciais da liquidação ao perito contábil. Libere o saldo remanescente à executada. Prossiga com a extinção da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 05 de setembro de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MYRIAM SALLES DE ANDRADE

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