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TRT2
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000240-10.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: VERA LUCIA MIGUEL RECLAMADO: GROUP SAUDE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c4f5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000240-10.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Vera Lúcia Miguel 1ª Reclamada: Group Saúde Cooperativa dos Profissionais Autônomos da Área de Saúde 2ª Reclamada: Cleia Serviços de Atendimento Domiciliar Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Vera Lúcia Miguel, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Group Saúde Cooperativa dos Profissionais Autônomos da Área de Saúde e Cleia Serviços de Atendimento Domiciliar, alegando a autora que trabalhou sem a anotação da CTPS, que a 2ª reclamada deve responder de forma subsidiária, que não recebeu horas extras, adicional noturno, FGTS, que não cumpria intervalo intrajornada, que a reclamada deu causa a rescisão indireta do contrato de trabalho, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes, bem como das multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 81.982,92. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e, no mérito, que a autora era cooperada, que não mantinha vínculo de emprego, que as verbas pleiteadas não são devidas, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua, inclusive a indicação de valores. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Da Impugnação ao Valor da Causa Diferentemente do alegado, a reclamante deu valor à causa correspondente a sua pretensão, indicando valores que somam o valor da causa. Sem qualquer correspondência lógica as assertivas da reclamada. Rejeito. Falta de Interesse de Agir O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da intervenção do Estado para a solução da lide. Neste sentido, entendendo a autora que as reclamadas devem satisfazer eventuais créditos em aberto durante o contrato de trabalho, presente está o interesse de agir da reclamante em face da reclamada. A procedência ou não do pedido será analisada no mérito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo a autora que são os reclamados quem deve responder pelo direito material discutido, estes são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Do vínculo empregatício Alegou a reclamante que trabalhou para a reclamada a partir de 01/06/2025, sem anotação na CTPS. A reclamada contestou as afirmações sustentando que a reclamante era cooperada e que não mantinha vínculo de emprego com a autora. O art. 3º, da Lei 5.764/71 estabelece que “Celebram contrato de sociedade cooperativa, as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços, para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, sem o objetivo de lucro” para a cooperativa, que não tem escopo puramente mercantil, mas com fim lucrativo para seus membros, que buscam a melhoria de suas condições e que são, ao mesmo tempo, sócios e usuários ou clientes (dupla qualidade). Assim, o trabalho cooperado, embora permitido em nosso ordenamento jurídico, somente pode ser objeto de utilização quando presentes os requisitos típicos do labor associativo, embasando-se, referida prestação de serviços, em dois princípios basilares: o da majoração da retribuição e o da dupla qualidade. Em outras palavras, o trabalho por intermédio de cooperativa deve trazer aos seus associados uma melhoria nas condições de remuneração pela eliminação de intermediários e por se evitar a exploração de mão-de-obra por terceiros, onde os trabalhadores, ao perceberem que, unindo suas forças para oferecerem livremente seus serviços a clientes, gozariam de aumento na contraprestação pecuniária, gerando-se o primeiro ponto básico para a criação do espírito de associativismo criador da sociedade cooperativa. Em segundo lugar, deve existir uma prestação de serviços do cooperativado para a cooperativa e, reciprocamente, desta para aquele, de forma a obter vantagem o trabalhador ao se inserir voluntariamente nesta associação. As verdadeiras cooperativas de produção são associações que se destinam a eliminar a figura do intermediário e do patrão, suprimir o assalariado e dar ao trabalhador a posse dos instrumentos de produção, além do direito de disposição integral do produto de seu trabalho. No caso em tela, verifica-se que a autora era empregada da reclamada e estavam presentes, nessa relação, os elementos configuradores da relação de emprego. Em depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada afirmou: “Que fazem captação de profissionais das vagas dos tomadores; que a reclamante se tornou cooperada em 2025; que a reclamante preenchia uma folha de produtividade e pagavam de acordo com o plantão; que era 150 reais por plantão; (…) que Talita faz a captação das profissionais; que Talita faz a identificação de qual profissional vai para o plantão; que Vera não emitia nota fiscal”. A testemunha Talita aduziu: “que a reclamante é cooperada, mas não sabe desde quanto; que ofertou a vaga e a reclamante aceitou; que a reclamante aceitava conforme a demanda de disponibilidade; que a depoente entrava em contato com a reclamante; que a reclamante tinha disponibilidade e assumiu a vaga para a paciente Áurea que era uma dia sim e um dia não; (…) que o plantão da reclamante era de R$ 150,00; (…) que a depoente passava orientações sobre os cuidados do paciente; (…) que se a reclamante não pudesse ir ao plantão, comunicaria que não iria e a depoente procurava outra cooperada para fazer o atendimento”. Primeiramente, não há nos autos qualquer documento que comprove o ingresso da reclamante para se tornar cooperada. O próprio artigo 7º do Estatuto Social da reclamada prevê que o associado deve preencher proposta de admissão para ser aprovado e nada foi provado neste sentido. Também não há prova de qualquer convocação da reclamante para Assembleia, indispensável para comprovar o efetivo exercício do cooperado em votações. Ademais, a reclamante era remunerada por plantão e, portanto, de algum modo tais horas eram controladas para apuração no final do mês para o respectivo pagamento da autora. Outrossim, a reclamante tinha que seguir as diretrizes de cuidado de pacientes definidas pela reclamada. A testemunha ainda informou que “se a reclamante não pudesse ir ao plantão, comunicaria que não iria e a depoente procurava outra cooperada para fazer o atendimento. Assim, as únicas pessoas que poderiam realizar o trabalho da reclamante era alguém da própria reclamada e não um estranho conhecido pela reclamante, não havendo falta de pessoalidade. Ademais, a reclamante possuía remuneração regular pelos serviços prestados, caracterizando a onerosidade prevista no artigo 3º da CLT. Assim, a adesão à cooperativa apenas serviu para fraudar a contratação de empregado com vínculo de emprego. Não é razoável imaginar que tal tipo de cooperativismo atenda aos anseios da lei que disciplina a matéria, ou aos fins sociais do Direito do Trabalho. Nem se diga que o artigo 442, parágrafo único, da CLT prevê a impossibilidade da formação do vínculo empregatício com a cooperativa, pois no Direito do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade, no qual os fatos se sobrepõem aos documentos e atos formais, de modo que afastada está tal alegação. Logo, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT, declaro a nulidade dos atos firmados com a reclamada, nos termos do artigo 9º e 444 da CLT, e reconheço o vínculo empregatício com a 1ª reclamada, no período de 01/06/2025 a 10/02/2026 (conforme pleiteado na inicial – fl. 15). Quanto ao salário, restou demonstrado que a autora recebia R$ 150,00 por plantão de 12 horas. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a 1ª reclamada proceder a anotação na CTPS da reclamante, para constar o vínculo de emprego no período de 01/06/2025 a 10/02/2026, como técnica de enfermagem, com remuneração de R$ 150,00 por plantão de 12 horas, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Da Responsabilidade da 2ª reclamada Não obstante as ponderadas alegações da 2ª reclamada, adoto a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, no qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta. Isto porque, a tomadora dos serviços deve ser diligente ao contratar o prestador, sob pena de responder subsidiariamente por eventual inadimplência, hipótese que se configura a culpa in eligendo e in vigilando. No presente caso, restou demonstrado que a reclamante prestava serviços em favor da 2ª reclamada. Em depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada afirmou: “que a primeira reclamada tem contrato com a segunda reclamada”. O preposto da 2ª reclamada declarou: “Que não sabe se Áurea de Jesus era paciente da segunda reclamada”. Os fatos desconhecidos importam em confissão ficta. A testemunha ouvida aduziu: “que a reclamante tinha disponibilidade e assumiu a vaga para a paciente Áurea que era uma dia sim e um dia não; (…) que não se recorda se a reclamante trabalhou para outra paciente que não a Áurea”. As folhas de produtividade juntadas confirmam que a autora era cuidadora de Áurea. Logo, condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelos eventuais créditos não adimplidos pela 1ª reclamada. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. O devedor subsidiário consta do título executivo, diferentemente dos sócios do devedor principal, e, por isso, é alcançado pela coisa julgada, não havendo benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. Entendimento que se vê nas OJs nº 18 do E. TRT da 3ª Região e nº 6 do E. TRT da 4ª Região, as quais adoto. Das horas extras A reclamante sustentou que trabalhou em sobrejornada, sem a remuneração correspondente. As reclamadas impugnaram o pedido. As reclamadas não juntaram aos autos controle de jornada de parte do período contratual, incidindo a Súmula 338 do C. TST, quando se inverte o ônus da prova. A título de exemplo, veja-se que as reclamadas não juntaram documentos de ponto de dezembro de 2025 e o documento de fl. 184 está ilegível. As reclamadas não produziram provas que afastassem a jornada alegada na inicial. Assim, ante a aplicação da Súmula 338 do TST, com relação aos espelhos de ponto ausentes, reconheço como válida a jornada a alegada na inicial. Com relação aos controles de jornada juntados, não há provas de que eles eram anotados de forma incorreta, razão pela qual os reputo válidos. Assim, condeno as reclamadas a pagar as horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 12ª diária, com o adicional de 50%, tendo como base o valor de R$ 150,00 por plantão, a jornada fixada, a hora noturna reduzida e os documentos de controle de jornada. Não há pedido específico de reflexos na inicial. Do intervalo intrajornada A autora afirmou que não usufruía intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada afirmou: “que era um profissional por plantão; que não havia substituição para o intervalo; que não sabe se a reclamante poderia se afastar do local durante o plantão”. Os fatos desconhecidos importam em confissão ficta. A reclamante trabalhava sozinha e não poderia se afastar do plantão, assim, não cumpria intervalo intrajornada. Dessa forma, em afronta ao artigo 71, § 4º da CLT, condeno as reclamadas no pagamento de uma hora extra do intervalo intrajornada, conforme jornada fixada e controles de jornada, com o adicional de 50%, observando-se o valor do plantão. Do adicional noturno A autora sustentou que não recebeu o adicional noturno. Com razão a autora. A jornada fixada e os documentos de ponto registram horas noturnas trabalhadas. Dessa forma, condeno as reclamadas a pagar o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h00 às 05h00, durante o período contratual, observando-se os documentos de ponto e a jornada fixada, a hora noturna reduzida, o valor do plantão como base de cálculo. Não há pedido específico de reflexos na inicial. Da rescisão contratual Reconhecido o vínculo empregatício e não havendo provas de pagamento das verbas acima deferidas, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/02/2026 e defiro: saldo de salário de fevereiro de 2026, aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (07/12), 13º salário proporcional de 2026 (02/12), férias proporcionais de 2025/2026 (09/12) acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvará para recebimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Da multa do art. 477 da CLT Pendendo controvérsia acerca da relação de emprego havida entre as partes, inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Rejeito. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT, das declarações juntadas aos autos e da presunção legal, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno as reclamadas a arcar com os honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Deve-se observar os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. No mais, esta Justiça Especializada não tem competência para executar contribuições previdenciárias além daquelas oriundas das verbas aqui deferidas. Expedição de Ofícios Em virtude da ausência de registro do contrato de trabalho, do que também resultou a inobservância do recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria desta Vara ofícios à DRT, MPT e à União (INSS), para providências administrativas eventualmente cabíveis. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Vera Lúcia Miguel em face de Group Saúde Cooperativa dos Profissionais Autônomos da Área de Saúde e Cleia Serviços de Atendimento Domiciliar, para reconhecer o vínculo de emprego de 01/06/2025 a 10/02/2026, como técnica de enfermagem, com remuneração de R$ 150,00 por plantão de 12 horas, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a 2ª reclamada de forma subsidiária pelos eventuais créditos inadimplidos pela 1ª reclamada e condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante: a) horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 12ª diária, com o adicional de 50%, tendo como base o valor de R$ 150,00 por plantão, a jornada fixada, a hora noturna reduzida e os documentos de controle de jornada. b) uma hora extra do intervalo intrajornada, conforme jornada fixada e controles de jornada, com o adicional de 50%, observando-se o valor do plantão. c) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h00 às 05h00, durante o período contratual, observando-se os documentos de ponto e a jornada fixada, a hora noturna reduzida, o valor do plantão como base de cálculo. d) saldo de salário de fevereiro de 2026, aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (07/12), 13º salário proporcional de 2026 (02/12), férias proporcionais de 2025/2026 (09/12) acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. e) honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a 1ª reclamada proceder a anotação na CTPS da reclamante, para constar o vínculo de emprego no período de 01/06/2025 a 10/02/2026, como técnica de enfermagem, com remuneração de R$ 150,00 por plantão de 12 horas, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvará para recebimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Deve-se observar os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB de nº 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial o saldo de salário, o 13º salário, as horas extras. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 20.000,00, das quais ficam isentos. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA MIGUEL
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000240-10.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: VERA LUCIA MIGUEL RECLAMADO: GROUP SAUDE COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c4f5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000240-10.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Vera Lúcia Miguel 1ª Reclamada: Group Saúde Cooperativa dos Profissionais Autônomos da Área de Saúde 2ª Reclamada: Cleia Serviços de Atendimento Domiciliar Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Vera Lúcia Miguel, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Group Saúde Cooperativa dos Profissionais Autônomos da Área de Saúde e Cleia Serviços de Atendimento Domiciliar, alegando a autora que trabalhou sem a anotação da CTPS, que a 2ª reclamada deve responder de forma subsidiária, que não recebeu horas extras, adicional noturno, FGTS, que não cumpria intervalo intrajornada, que a reclamada deu causa a rescisão indireta do contrato de trabalho, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes, bem como das multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 81.982,92. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e, no mérito, que a autora era cooperada, que não mantinha vínculo de emprego, que as verbas pleiteadas não são devidas, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua, inclusive a indicação de valores. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Da Impugnação ao Valor da Causa Diferentemente do alegado, a reclamante deu valor à causa correspondente a sua pretensão, indicando valores que somam o valor da causa. Sem qualquer correspondência lógica as assertivas da reclamada. Rejeito. Falta de Interesse de Agir O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da intervenção do Estado para a solução da lide. Neste sentido, entendendo a autora que as reclamadas devem satisfazer eventuais créditos em aberto durante o contrato de trabalho, presente está o interesse de agir da reclamante em face da reclamada. A procedência ou não do pedido será analisada no mérito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo a autora que são os reclamados quem deve responder pelo direito material discutido, estes são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Do vínculo empregatício Alegou a reclamante que trabalhou para a reclamada a partir de 01/06/2025, sem anotação na CTPS. A reclamada contestou as afirmações sustentando que a reclamante era cooperada e que não mantinha vínculo de emprego com a autora. O art. 3º, da Lei 5.764/71 estabelece que “Celebram contrato de sociedade cooperativa, as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços, para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, sem o objetivo de lucro” para a cooperativa, que não tem escopo puramente mercantil, mas com fim lucrativo para seus membros, que buscam a melhoria de suas condições e que são, ao mesmo tempo, sócios e usuários ou clientes (dupla qualidade). Assim, o trabalho cooperado, embora permitido em nosso ordenamento jurídico, somente pode ser objeto de utilização quando presentes os requisitos típicos do labor associativo, embasando-se, referida prestação de serviços, em dois princípios basilares: o da majoração da retribuição e o da dupla qualidade. Em outras palavras, o trabalho por intermédio de cooperativa deve trazer aos seus associados uma melhoria nas condições de remuneração pela eliminação de intermediários e por se evitar a exploração de mão-de-obra por terceiros, onde os trabalhadores, ao perceberem que, unindo suas forças para oferecerem livremente seus serviços a clientes, gozariam de aumento na contraprestação pecuniária, gerando-se o primeiro ponto básico para a criação do espírito de associativismo criador da sociedade cooperativa. Em segundo lugar, deve existir uma prestação de serviços do cooperativado para a cooperativa e, reciprocamente, desta para aquele, de forma a obter vantagem o trabalhador ao se inserir voluntariamente nesta associação. As verdadeiras cooperativas de produção são associações que se destinam a eliminar a figura do intermediário e do patrão, suprimir o assalariado e dar ao trabalhador a posse dos instrumentos de produção, além do direito de disposição integral do produto de seu trabalho. No caso em tela, verifica-se que a autora era empregada da reclamada e estavam presentes, nessa relação, os elementos configuradores da relação de emprego. Em depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada afirmou: “Que fazem captação de profissionais das vagas dos tomadores; que a reclamante se tornou cooperada em 2025; que a reclamante preenchia uma folha de produtividade e pagavam de acordo com o plantão; que era 150 reais por plantão; (…) que Talita faz a captação das profissionais; que Talita faz a identificação de qual profissional vai para o plantão; que Vera não emitia nota fiscal”. A testemunha Talita aduziu: “que a reclamante é cooperada, mas não sabe desde quanto; que ofertou a vaga e a reclamante aceitou; que a reclamante aceitava conforme a demanda de disponibilidade; que a depoente entrava em contato com a reclamante; que a reclamante tinha disponibilidade e assumiu a vaga para a paciente Áurea que era uma dia sim e um dia não; (…) que o plantão da reclamante era de R$ 150,00; (…) que a depoente passava orientações sobre os cuidados do paciente; (…) que se a reclamante não pudesse ir ao plantão, comunicaria que não iria e a depoente procurava outra cooperada para fazer o atendimento”. Primeiramente, não há nos autos qualquer documento que comprove o ingresso da reclamante para se tornar cooperada. O próprio artigo 7º do Estatuto Social da reclamada prevê que o associado deve preencher proposta de admissão para ser aprovado e nada foi provado neste sentido. Também não há prova de qualquer convocação da reclamante para Assembleia, indispensável para comprovar o efetivo exercício do cooperado em votações. Ademais, a reclamante era remunerada por plantão e, portanto, de algum modo tais horas eram controladas para apuração no final do mês para o respectivo pagamento da autora. Outrossim, a reclamante tinha que seguir as diretrizes de cuidado de pacientes definidas pela reclamada. A testemunha ainda informou que “se a reclamante não pudesse ir ao plantão, comunicaria que não iria e a depoente procurava outra cooperada para fazer o atendimento. Assim, as únicas pessoas que poderiam realizar o trabalho da reclamante era alguém da própria reclamada e não um estranho conhecido pela reclamante, não havendo falta de pessoalidade. Ademais, a reclamante possuía remuneração regular pelos serviços prestados, caracterizando a onerosidade prevista no artigo 3º da CLT. Assim, a adesão à cooperativa apenas serviu para fraudar a contratação de empregado com vínculo de emprego. Não é razoável imaginar que tal tipo de cooperativismo atenda aos anseios da lei que disciplina a matéria, ou aos fins sociais do Direito do Trabalho. Nem se diga que o artigo 442, parágrafo único, da CLT prevê a impossibilidade da formação do vínculo empregatício com a cooperativa, pois no Direito do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade, no qual os fatos se sobrepõem aos documentos e atos formais, de modo que afastada está tal alegação. Logo, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT, declaro a nulidade dos atos firmados com a reclamada, nos termos do artigo 9º e 444 da CLT, e reconheço o vínculo empregatício com a 1ª reclamada, no período de 01/06/2025 a 10/02/2026 (conforme pleiteado na inicial – fl. 15). Quanto ao salário, restou demonstrado que a autora recebia R$ 150,00 por plantão de 12 horas. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a 1ª reclamada proceder a anotação na CTPS da reclamante, para constar o vínculo de emprego no período de 01/06/2025 a 10/02/2026, como técnica de enfermagem, com remuneração de R$ 150,00 por plantão de 12 horas, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Da Responsabilidade da 2ª reclamada Não obstante as ponderadas alegações da 2ª reclamada, adoto a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, no qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta. Isto porque, a tomadora dos serviços deve ser diligente ao contratar o prestador, sob pena de responder subsidiariamente por eventual inadimplência, hipótese que se configura a culpa in eligendo e in vigilando. No presente caso, restou demonstrado que a reclamante prestava serviços em favor da 2ª reclamada. Em depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada afirmou: “que a primeira reclamada tem contrato com a segunda reclamada”. O preposto da 2ª reclamada declarou: “Que não sabe se Áurea de Jesus era paciente da segunda reclamada”. Os fatos desconhecidos importam em confissão ficta. A testemunha ouvida aduziu: “que a reclamante tinha disponibilidade e assumiu a vaga para a paciente Áurea que era uma dia sim e um dia não; (…) que não se recorda se a reclamante trabalhou para outra paciente que não a Áurea”. As folhas de produtividade juntadas confirmam que a autora era cuidadora de Áurea. Logo, condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelos eventuais créditos não adimplidos pela 1ª reclamada. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. O devedor subsidiário consta do título executivo, diferentemente dos sócios do devedor principal, e, por isso, é alcançado pela coisa julgada, não havendo benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. Entendimento que se vê nas OJs nº 18 do E. TRT da 3ª Região e nº 6 do E. TRT da 4ª Região, as quais adoto. Das horas extras A reclamante sustentou que trabalhou em sobrejornada, sem a remuneração correspondente. As reclamadas impugnaram o pedido. As reclamadas não juntaram aos autos controle de jornada de parte do período contratual, incidindo a Súmula 338 do C. TST, quando se inverte o ônus da prova. A título de exemplo, veja-se que as reclamadas não juntaram documentos de ponto de dezembro de 2025 e o documento de fl. 184 está ilegível. As reclamadas não produziram provas que afastassem a jornada alegada na inicial. Assim, ante a aplicação da Súmula 338 do TST, com relação aos espelhos de ponto ausentes, reconheço como válida a jornada a alegada na inicial. Com relação aos controles de jornada juntados, não há provas de que eles eram anotados de forma incorreta, razão pela qual os reputo válidos. Assim, condeno as reclamadas a pagar as horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 12ª diária, com o adicional de 50%, tendo como base o valor de R$ 150,00 por plantão, a jornada fixada, a hora noturna reduzida e os documentos de controle de jornada. Não há pedido específico de reflexos na inicial. Do intervalo intrajornada A autora afirmou que não usufruía intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada afirmou: “que era um profissional por plantão; que não havia substituição para o intervalo; que não sabe se a reclamante poderia se afastar do local durante o plantão”. Os fatos desconhecidos importam em confissão ficta. A reclamante trabalhava sozinha e não poderia se afastar do plantão, assim, não cumpria intervalo intrajornada. Dessa forma, em afronta ao artigo 71, § 4º da CLT, condeno as reclamadas no pagamento de uma hora extra do intervalo intrajornada, conforme jornada fixada e controles de jornada, com o adicional de 50%, observando-se o valor do plantão. Do adicional noturno A autora sustentou que não recebeu o adicional noturno. Com razão a autora. A jornada fixada e os documentos de ponto registram horas noturnas trabalhadas. Dessa forma, condeno as reclamadas a pagar o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h00 às 05h00, durante o período contratual, observando-se os documentos de ponto e a jornada fixada, a hora noturna reduzida, o valor do plantão como base de cálculo. Não há pedido específico de reflexos na inicial. Da rescisão contratual Reconhecido o vínculo empregatício e não havendo provas de pagamento das verbas acima deferidas, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/02/2026 e defiro: saldo de salário de fevereiro de 2026, aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (07/12), 13º salário proporcional de 2026 (02/12), férias proporcionais de 2025/2026 (09/12) acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvará para recebimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Da multa do art. 477 da CLT Pendendo controvérsia acerca da relação de emprego havida entre as partes, inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Rejeito. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT, das declarações juntadas aos autos e da presunção legal, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno as reclamadas a arcar com os honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Deve-se observar os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. No mais, esta Justiça Especializada não tem competência para executar contribuições previdenciárias além daquelas oriundas das verbas aqui deferidas. Expedição de Ofícios Em virtude da ausência de registro do contrato de trabalho, do que também resultou a inobservância do recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria desta Vara ofícios à DRT, MPT e à União (INSS), para providências administrativas eventualmente cabíveis. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Vera Lúcia Miguel em face de Group Saúde Cooperativa dos Profissionais Autônomos da Área de Saúde e Cleia Serviços de Atendimento Domiciliar, para reconhecer o vínculo de emprego de 01/06/2025 a 10/02/2026, como técnica de enfermagem, com remuneração de R$ 150,00 por plantão de 12 horas, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a 2ª reclamada de forma subsidiária pelos eventuais créditos inadimplidos pela 1ª reclamada e condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante: a) horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 12ª diária, com o adicional de 50%, tendo como base o valor de R$ 150,00 por plantão, a jornada fixada, a hora noturna reduzida e os documentos de controle de jornada. b) uma hora extra do intervalo intrajornada, conforme jornada fixada e controles de jornada, com o adicional de 50%, observando-se o valor do plantão. c) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h00 às 05h00, durante o período contratual, observando-se os documentos de ponto e a jornada fixada, a hora noturna reduzida, o valor do plantão como base de cálculo. d) saldo de salário de fevereiro de 2026, aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (07/12), 13º salário proporcional de 2026 (02/12), férias proporcionais de 2025/2026 (09/12) acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. e) honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a 1ª reclamada proceder a anotação na CTPS da reclamante, para constar o vínculo de emprego no período de 01/06/2025 a 10/02/2026, como técnica de enfermagem, com remuneração de R$ 150,00 por plantão de 12 horas, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Deverá a Secretaria desta Vara, nos termos do artigo 497 do CPC, expedir Alvará para recebimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Deve-se observar os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa RFB de nº 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial o saldo de salário, o 13º salário, as horas extras. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 20.000,00, das quais ficam isentos. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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