Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000240-06.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: LUCIANO DA CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: WP SERVICOS DE MAO DE OBRA PARA CONSTRUCAO REFORMAS E AFINS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1714e9a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, que conhecendo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, deu-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento, mantido o arquivamento da reclamação trabalhista, tudo nos termos da fundamentação. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROBERTO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUZA Vistos, Ante o julgado pelo E.TRT, arquivem-se os autos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO DA CONCEICAO SANTOS
TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000240-06.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: LUCIANO DA CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: WP SERVICOS DE MAO DE OBRA PARA CONSTRUCAO REFORMAS E AFINS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1714e9a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, que conhecendo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, deu-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento, mantido o arquivamento da reclamação trabalhista, tudo nos termos da fundamentação. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROBERTO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUZA Vistos, Ante o julgado pelo E.TRT, arquivem-se os autos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.
- WP SERVICOS DE MAO DE OBRA PARA CONSTRUCAO REFORMAS E AFINS LTDA
- ACCIONA CONSTRUCCION S.A