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1000240-06.2025.8.13.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Despacho

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1000240-06.2025.8.13.0471/MG REQUERENTE: JULIA CRISTINA PEREIRA ADVOGADO(A): ANGELITA APARECIDA PUGAS (OAB MG077306) DESPACHO Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar OU indicar o evento da juntada dos seguintes documentos: I. certidão de casamento do de cujus (caso fosse casado); II. documentos pessoais e procurações dos herdeiros (caso estejam representados nos autos); III. mandado de citação dos herdeiros ou a sua qualificação completa, para que sejam citados (caso não estejam representados nos autos); IV. certidões negativas de débitos fiscais perante a União e dos estados e municípios nos quais o inventariado possui registro de bens; V. certidão de registro imobiliário (caso haja imóvel a ser inventariado); VI. certificado de registro de veículo (caso haja automóvel a ser inventariado); VII. extrato da conta bancária, incluindo aplicações e investimentos (caso haja valores a serem inventariados); VIII. ficha sanitária animal (caso haja semoventes a serem inventados); IX. balanço do estabelecimento empresarial ou apuração de haveres (caso o autor da herança fosse empresário individual ou sócio de sociedade que não anônima); X. reserva de bens/valores para pagamento dos credores (caso haja dívidas); XI. certidão de pagamento/desoneração do ITCD; XII. certidão positiva/negativa de testamento, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil; XIII. esboço de partilha; XIV. atualização do valor da causa (correspondente ao valor do patrimônio inventariado). As certidões deverão estar atualizadas (expedidas após o óbito do de cujus). Cumprida a determinação, proceda-se a secretaria à confecção da certidão de conferência dos atos e documentos imprescindíveis para homologação da partilha. Constatada alguma pendência, intime-se o(a) inventariante para saná-la, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito, nos moldes do Provimento de nº 301/2015 da CGJ. Na oportunidade, deverá certificar o correto cadastro das partes e de seus procuradores, retificando-se em caso negativo. Por fim, intimem-se da certidão. Em caso de inércia da inventariante ou pedido de dilação de prazo, arquive-se provisoriamente, nos termos do Provimento 301/2015 da CGJ. Cumpra-se.

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